TRF1 - 0003985-65.2012.4.01.3500
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 0003985-65.2012.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF35721, CLAUDIO ANTONIO GIGLIO DA SILVA - RS69863, PLAUTO AFONSO DA SILVA RIBEIRO - MG8963 e FABIANO DE ALMEIDA - DF73440 Cuida-se de embargos de declaração opostos por CDA Alimentos S.A. contra a sentença proferida nestes autos, em que determinada sua exclusão do polo passivo e declarada a prescrição intercorrente.
Como razão de sua pretensão, aduz a recorrente, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) a omissão do Juízo ao não estender expressamente os efeitos da sentença ao processo apenso (n. 0019346-25.2012.4.01.3500); b) a existência de contradição quanto à ausência de fixação de honorários de sucumbência em seu favor, após o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Em contrarrazões, a União/Fazenda Nacional alega que a decisão se encontra suficientemente fundamentada, inexistindo vícios a reparar, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante.
Decido.
Os embargos são tempestivos e deles conheço.
As questões suscitadas constituem indicativo seguro de que o que se busca, em verdade, é o reexame, pela via inadequada dos embargos de declaração, de matéria já decidida nos autos. É cediço, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que os embargos de declaração não têm por finalidade a correção de erro in judicando, se erro houve, não propiciando o reexame da matéria discutida.
Quanto à alegada omissão por não estender expressamente os efeitos da sentença ao processo apenso, não há o que prover pelo Juízo.
Os autos que tramitavam como apensos antes da digitalização e migração para o PJe (n. 0019346-25.2012.4.01.3500) já foram devidamente sentenciados.
Eventuais questionamentos devem ser dirigidos, portanto, àqueles autos especificamente.
Em relação à suposta contradição quanto à ausência de fixação de honorários de sucumbência, igualmente não há vício a reparar.
A fundamentação apresentada na sentença é clara ao afastar a condenação em honorários, quando expressamente consigna que "a exclusão decorre de mera relação de prejudicialidade".
Não há, pois, justa causa a orientar a fixação de honorários em cada uma das diversas execuções movidas a desfavor da recorrente quando a questão já foi definida em autos diversos, nos quais fixada a verba de sucumbência.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
P.R.I.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal -
19/09/2022 12:08
Juntada de manifestação
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08/08/2022 18:26
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 17:47
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 20:15
Juntada de manifestação
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15/12/2021 01:40
Decorrido prazo de COLORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:36
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES DA COSTA em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 19:21
Juntada de manifestação
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10/11/2021 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 17:25
Juntada de Certidão
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10/11/2021 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 17:25
Proferida decisão interlocutória
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25/10/2021 11:04
Conclusos para decisão
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25/10/2021 11:03
Juntada de Certidão
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25/10/2021 11:02
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Titular
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24/10/2021 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 08:55
Conclusos para decisão
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11/08/2021 12:48
Juntada de resposta
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29/07/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 01:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/01/2021 23:59.
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04/01/2021 17:55
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2020 20:18
Juntada de manifestação
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14/10/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 08:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/10/2020 08:35
Juntada de volume
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07/10/2020 09:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/06/2019 13:02
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - APENSADO AOS AUTOS 40232-16.2010.4.01.3500, CONFOME DETERMINADO NA DECISÃO DE FLS. 537/541 DESTE AUTOS (40232-16.2010.4.01.3500).
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20/05/2019 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/11/2018 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2018 16:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/03/2018 08:34
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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23/03/2018 08:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/11/2017 15:07
Conclusos para despacho
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11/07/2017 08:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2017 14:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/06/2017 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/06/2017 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/06/2017 14:40
Conclusos para despacho
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14/11/2014 17:33
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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29/10/2014 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/05/2014 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/03/2014 11:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/03/2014 09:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/03/2014 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2014 09:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/11/2013 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/11/2013 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2013 16:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - A requerimento da Fazenda Nacional
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23/04/2013 15:53
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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18/04/2013 15:45
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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18/04/2013 15:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/04/2013 15:20
Conclusos para despacho
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19/03/2012 15:39
INICIAL AUTUADA
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14/03/2012 19:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2012
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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