TRF1 - 1027599-37.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 17:55
Juntada de Informação
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20/07/2025 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:19
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 03:44
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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02/07/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:16
Juntada de cumprimento de sentença
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03/06/2025 18:51
Juntada de recurso inominado
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02/06/2025 12:51
Juntada de nota de ciência das garantias constitucionais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1027599-37.2025.4.01.3400 AUTOR: MONICA CRISTINA FEITOZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 52.122,16 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Em apertada síntese, a parte autora pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, sustentando que teria direito à regra dos pontos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
Para tanto, sustenta que, na data do requerimento, atenderia aos requisitos legais para ter deferido seu pleito.
Era o que cabia relatar.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que, diante da data do alegado preenchimento dos requisitos legais , o benefício em exame está sujeito às regras anteriores da Emenda Constitucional nº 103/2019.
E, a partir da documentação juntada nos autos, é possível constatar que, no caso em tela, a parte demandante possui o seguinte quadro previdenciário: Com isso, é possível constar que, na data do requerimento administrativo (DER 09/03/2021), a parte autora já contava com 30 anos, 3 meses e 7 dias de contribuições passíveis de reconhecimento.
Tempo esse defendido pelo autor na sua exordial e já reconhecido pelo demandado na carta de concessão.
Vejamos: Logo, não há controvérsia acerca da constatação de que a parte autora já tinha mais de 30 de contribuições antes da EC 103/2019 (e também na DER 09/03/2021).
Da mesma forma, não se discute que possuía 57 anos, 2 meses e 15 dias de idade naquela mesma data (nascimento em 28/08/1962).
Portanto, de fato, na data anterior à reforma previdenciária implementada pela EC 103/19, já havia alcançado 87 pontos computáveis, o que era suficiente para a concessão do benefício da aposentadoria por pontos, segundo a escala progressiva do então vigente art. 29-C da Lei 8.213/91, cuja redação é a seguinte: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026. (...) § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Desta forma, assiste razão à parte autora quando defende que o valor da RMI deve ser equivalente à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem a incidência do fator previdenciário - art. 29 c/c art. 29-C da Lei 8.213/91. 3 – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Contudo, por não vislumbrar risco de perecimento, bem como por não existir margem para se questionar a solvência do INSS (que adimplirá em conjunto eventuais parcelas vencidas desde a DER, acrescidas dos devidos encargos financeiros), deixo de impor ao demandando a obrigação de revisar imediatamente o benefício na sua via administrativa (até mesmo como forma de evitar o risco de restituição, caso esta sentença venha a ser total ou parcialmente reformada em sede recursal). 4 – DO DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o demandado: a) a revisar o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO concedido à parte autora, para que a RMI corresponda à regra do art. 29-C da Lei 8.213/91; b) a pagar as eventuais diferenças em aberto, desde a DIB/DER (09/03/2021), com a incidência dos encargos financeiros dentro da sistemática prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os valores devidos por força da presente sentença ficam limitados ao máximo de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação.
Condenação superior a tal valor somente é devida em razão de atualização monetária e juros de mora incidentes após o ajuizamento da demanda, multas por descumprimento de ordem judicial, honorários advocatícios, e eventuais parcelas vencidas durante a tramitação do feito, excedentes a uma anualidade.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos planilha de cálculo do valor total devido à parte demandante ("execução inversa").
Em caso de descumprimento, renove-se a intimação, com a advertência de que novo descumprimento poderá ensejar a fixação de astreintes, além de outras medidas complementares em relação a todos aqueles que incorrerem na omissão.
Na sequência, com o cumprimento, dê-se vista à parte demandante-credora e, havendo concordância, adotem-se (por meio de impulso oficial) as medidas cabíveis visando a requisição dos valores devidos.
Com a migração, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se (em status de arquivo provisório ou suspensão) o decurso do prazo para adimplemento.
Após, com a juntada da comprovação do depósito, não havendo comunicação de nenhuma outra intercorrência, arquive-se definitivamente os autos, pois caberá à parte credora acompanhar extra-autos (diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/rpv-e-precatorios/rpv-e precatorios.htm) a liberação bancária do seu crédito (salvo na hipótese de migração com bloqueio), que estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o seu encaminhamento pelo TRF 1ª Região.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF -
29/05/2025 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:36
Juntada de contestação
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26/05/2025 12:36
Juntada de contestação
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29/03/2025 13:11
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 13:11
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 13:11
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 13:11
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 13:11
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA CRISTINA FEITOZA - CPF: *39.***.*87-20 (AUTOR)
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28/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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28/03/2025 10:36
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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