TRF1 - 1006980-90.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/06/2025 11:59
Juntada de Informação
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09/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 22:18
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006980-90.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESANDRO BOLZANI JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO FELICISSIMO DE ARAUJO - BA30135 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O relatório acha-se dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01).
Sob análise pedido visando à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. À míngua de preliminares, passo diretamente ao enfoque do mérito.
Consoante a sistemática adotada pela Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, de outra banda, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, em que dispensada.
Restou apurado em perícia que a parte autora, atualmente com 33 anos de idade, é portador de mielomeningocele, com incontinência urinária e fecal, encontrando-se parcialmente incapacitado para o desempenho de atividades remuneradas em razão da necessidade de realização de cateterismo vesical de alívio a cada 5 horas, além dos cuidados com a incontinência fecal.
Não obstante haja o perito assinalado que a parte autora padece de incapacidade parcial, o conjunto probatório respalda a percepção de que o respectivo quadro clínico, apesar de fragilizado desde o nascimento, não lhe retirou totalmente a capacidade para o trabalho; tanto é verdade que se manteve regularmente filiado como contribuinte individual, atuando com atendente na Câmara de Dirigente Lojista por mais de 11 anos (de 01/11/2011 a 31/12/2023), segundo informado por ele no ato da perícia, e sem o gozo de benefício por incapacidade.
Com efeito, nesse sentido foi a conclusão da perícia judicial, ao afirmar que há incapacidade parcial e permanente pois embora permita o exercício de sua função, que sempre exerceu mesmo em vivência da doença, não permite atingir a meta de rendimento alcançada em condições normais (sic).
Original sem destaque Somado a isso, os laudos médicos acostados aos autos pelo demandante revelam a que a doença é congênita, com submissão a cirurgia na infância e sem a existência de relato de agravamento.
Esse o quadro, entendo por desatendido o requisito da incapacidade em grau impeditivo ao desempenho de labor, ficando prejudicada a análise dos demais previstos na legislação de regência, quais sejam, a qualidade de segurado e a carência, porquanto eles devem todos estar presentes em caráter concomitante.
PELO EXPOSTO, resolvendo o mérito da causa, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos na decisão de ID 2149474474.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
Interpostos) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
19/05/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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12/01/2025 10:56
Juntada de impugnação
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07/01/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 16:51
Juntada de contestação
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11/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 08:15
Decorrido prazo de ALESANDRO BOLZANI JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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17/11/2024 20:37
Juntada de laudo pericial
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21/10/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:43
Perícia agendada
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24/09/2024 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a ALESANDRO BOLZANI JUNIOR - CPF: *61.***.*59-38 (AUTOR)
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24/09/2024 08:56
Conclusos para decisão
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24/09/2024 01:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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24/09/2024 01:55
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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