TRF1 - 1005914-87.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:08
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 22:50
Juntada de réplica
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *60.***.*99-91 (AUTOR)
-
18/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:11
Juntada de contestação
-
14/06/2025 02:21
Juntada de emenda à inicial
-
12/06/2025 13:50
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1005914-87.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação ajuizada por: LUZIA RODRIGUES DA SILVA objetivando, em síntese, a declaração da inexistência de negócio jurídico, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. 2.
Não foi postulada tutela provisória de urgência/evidência. 3.
Solicitada a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação do feito (art. 71 da Lei nº 10.741/2003). 4.
Ausente pedido de realização de audiência conciliatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no que diz respeito aos seguintes pontos, sob pena de indeferimento da petição inicial: (5.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, arts. 322 e 324), identificando, de forma clara, a obrigação/relação jurídica a ser desconstituída (valor, partes, data da constituição, etc.); (5.2) articular causa de pedir individualizando a conduta de cada demandado; (5.3) descrever causa de pedir que identifique, de modo claro e objetivo, em que consistiram as condutas dos agentes da Caixa Econômica Federal para a consecução da alegada fraude bancária;; (5.4) caso não tenha comunicado a fraude ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: (5.5) manifestar sobre a competência da Justiça Federal para processar demanda envolvendo particulares e instituição financeira que não se qualifica como empresas pública;; (5.6) manifestar sobre a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. 6.
Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 7.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (7.1) intimar a parte autora sobre o teor desta decisão; (7.2) após o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
23/05/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
-
15/05/2025 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/05/2025 21:07
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 21:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007044-40.2017.4.01.4000
Italo Abnael da Silva Nascimento
Ordem dos Advogados do Brasil Secao Piau...
Advogado: Ana Carolina Feitosa Peres Parente
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:20
Processo nº 1021511-98.2025.4.01.3200
Antonio Alves da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 11:17
Processo nº 1012647-50.2025.4.01.3304
Angela Maria Lima Mota Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: Alvaro Vinicius Suarez Dultra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2025 12:16
Processo nº 1004455-07.2025.4.01.3312
Ivan Antonio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Araujo Evangelista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 15:26
Processo nº 1008596-69.2025.4.01.3700
Felipe Furtado Bispo Ribeiro
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Advogado: Gustavo Coutinho Nogueira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 14:19