TRF1 - 1018913-81.2024.4.01.3500
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2025 11:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 01:48
Decorrido prazo de EDUARDO MELLO DE OLIVEIRA FILHO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ANA CLAY DA SILVA OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ETHOS GOIAS TECNOLOGIA E PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:43
Juntada de substabelecimento
-
15/06/2025 09:08
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Despacho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo nº: 1018913-81.2024.4.01.3500 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO Embte: ETHOS GOIAS TECNOLOGIA E PRODUTOS MEDICOS LTDA – ME EDUARDO MELLO DE OLIVEIRA FILHO ANA CLAY DA SILVA OLIVEIRA Excdo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Encontram-se os autos conclusos para decisão acerca dos requerimentos formulados pela parte embargante, direcionados à inversão do ônus da prova e à produção de prova pericial.
Da inversão do ônus da prova Relativamente ao requerimento de inversão do ônus da prova, o c.
Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado 297 de sua Súmula, dispondo que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O artigo 2º da Lei 8.078/90 (CDC) prevê a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, desde que caracterizadas como destinatárias finais do produto ou serviço (STJ; REsp 1176019/RS; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; Quarta Turma; DJe 17/11/2015).
Contudo, a tomada de empréstimo bancário por pessoa natural ou jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência do c.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO RURAL.
CONTRATOS FINDOS.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
UNIÃO.
BANCO DO BRASIL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN (MARÇO/1990).
SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELA TR.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 2.196-3/2001.
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE DA CDA.
SUCUMBÊNCIA. 1.
O responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo.
Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados. 2.
A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3.
De regra, aplica-se aos contratos de crédito rural o índice de correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em março de 1990, o índice de correção aplicável corresponde a 41,28%. 4.
A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, que tem regramento próprio.
As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. 5.
Nos termos do art. 21, caput, do CPC, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados.
Súmula n. 306/STJ. 6.
A desvalorização do real em relação ao dólar norte-americano em janeiro de 1999 representa fato imprevisível que resultou em excessiva onerosidade contratual para o mutuário.
Assim, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de autorizar a repartição do ônus das diferenças resultantes da variação cambial. 7.
Não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M para atualização monetária de débitos. 8.
Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 9.
Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito de dívida ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si (REsp n. 1.123.539), conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei n. 6.830/90: "Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda." 10.
Compete à Fazenda Nacional representar judicialmente a União na cobrança de créditos titularizados pela União, nos termos do art. 12, V, da LC n. 73/1993, c/c o art. 23 da Lei n. 11.457/2007 (REsp n. 1.132.468). 11.
A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 12. Às cédulas de crédito rural, comercial e industrial aplica-se a limitação de 12% aos juros remuneratórios. 13.
A redução da multa moratória a 2%, como definida no Código de Defesa do Consumidor, não tem aplicação na hipótese dos autos, pois os tomadores de empréstimos foram desqualificados da condição de consumidores finais por serem empresários e empresas rurais, não sendo aplicável a Súmula n. 285 do STJ. 14.
Recurso do Banco do Brasil conhecido em parte e desprovido.
Recurso de Arrozeira Chasqueiro Ltda. e outros conhecido em parte e provido também em parte.
Recurso especial da União conhecido e provido em parte. (REsp 1348081/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 21/06/2016) DIREITO CIVIL.
LICC.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DESTINADO A IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL.
CDC AFASTADO.
ART. 535 DO CPC.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DISPOSITIVO INAPLICÁVEL E IMPERTINENTE.
TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. 1. (...) 3.
A propósito da tese de que o contrato vincularia o mutuante ao produto defeituoso, os recorrentes não apontam qual artigo de lei federal teria sido violado, cingindo-se a concluir que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária aos "termos do próprio contrato" e da "carta de crédito emitida pela Instituição Financeira".
Nessa parte, incide as vedações contidas nos enunciados n. 284 da Súmula do STF e 5 e 7 da Súmula do STJ. 4.
Ademais, segundo orientação desta Corte Superior, não incide o CDC por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC) nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e a atividade empresarial. É que o capital obtido da instituição financeira destina-se, apenas, a fomentar a atividade industrial, comercial ou de serviços e, com isso, incrementar os negócios e o lucro. 5.
A indústria que adquire e importa equipamento com valor superior a US$ 261.485,00 (duzentos e sessenta e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco dólares americanos) não revela vulnerabilidade ou hipossuficiência, na forma da jurisprudência desta Corte, para efeito de conceder-lhe a tutela protetiva prevista no CDC em favor, exclusivamente, do destinatário final do produto ou serviço. 6.
Omissões e violação do art. 535 do CPC não configuradas no acórdão recorrido. 7.
O art. 1º do CDC, além de não ser aplicável à presente demanda em virtude da incidência da legislação estrangeira e da descaracterização de relação de consumo, é impertinente para impor o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado no fato de que as partes, devidamente representadas por seus advogados, teriam dispensado a produção de outras provas e no entendimento de que as provas requeridas seriam inúteis diante do contexto fático-jurídico apresentado. 8.
Descabe enfrentar em recurso especial a eventual contrariedade a dispositivo constitucional e a auto-aplicabilidade do § 3º do art. 192 da CF. 9.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido. (REsp 963.852/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 06/10/2014) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
MÚTUO BANCÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que o bem oferecido em penhora era de difícil alienação e, por isso, entendeu por justificada a recusa do credor.
Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial, pois demandaria o reexame da prova dos autos. 3.
A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC.
Precedente. 4.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CRÉDITO DESTINADO AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA.
CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL AFASTADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 900.563/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010) No caso dos autos, é de se observar que a CAIXA ajuizou execução extrajudicial para cobrança de Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA FACIL, certamente destinada ao incremento de capital de giro da atividade negocial da empresa embargante.
Portanto, considerando que a parte embargante não se enquadra no conceito de consumidor final, para fins de proteção da legislação consumerista, deve ser rejeitado o pedido de inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inc.
VIII, da Lei 8.078/90.
Do requerimento de prova pericial No que diz respeito ao requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte embargante, destaco que as questões suscitadas na petição inicial, relativas à validade do título e ao abuso na cobrança dos encargos contratuais (ausência do título original, inépcia da petição inicial, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, existência de cláusulas contratuais abusivas, previsão contratual de juros superiores aos legais etc) são matérias eminentemente de direito, bastando mera interpretação das cláusulas dos instrumentos contratuais firmados entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades.
Logo, desnecessária a realização da prova requerida pela parte embargante.
Nesse mesmo sentido, as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONSTRUCARD.
INADIMPLÊNCIA.
CDC.
OBSERVÂNCIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO LEGAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO.
AUSÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
I - O c.
Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial assentada no enunciado da Súmula n. 297, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." II - O pedido de inversão do ônus da prova, não obstante aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, não é automática, devendo, no contexto dos autos, ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova apontada.
III - Firme o entendimento jurisprudencial de que, "Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil". (AC 0001260-50.2005.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.71 de 27/09/2010) IV - Consolidado o entendimento, por meio do Enunciado n. 539, da Súmula do e.
STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No caso em exame, o contrato trazido aos autos foi celebrado em 2011, período já abrangido pela permissão legal para a prática dessa tipo de cobrança, com previsão expressa no contrato firmado.
V - Salvo hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano previsto no Decreto 22.626/33, tampouco à regra do art. 406 do Código Civil Brasileiro, uma vez que essas instituições são regidas pela Lei nº 4.595/64 e a competência para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital, é do Conselho Monetário Nacional, aplicando-se à espécie o enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
VI - "O art. 4º, caput, do mesmo diploma legal, permite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante declaração da parte acerca de sua miserabilidade jurídica, não cabendo, contudo, ao julgador presumir a hipossuficiência da parte, tanto mais quando, revel na ação principal, foi-lhe nomeado curado especial, o qual nem mesmo conhece os curatelados, para afirmar o seu estado de pobreza." (AC 0014378-53.2001.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.111 de 07/12/2009).
VII - Não verificada a descaracterização da mora diante da regularidade da cobrança perpetrada pela Caixa na fase de normalidade contratual.
VIII - Apelação da parte embargante, por intermédio da Defensoria Pública da União, a que se nega provimento. (AC 0012499-36.2014.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 de 06/03/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MATÉRIA DE DIREITO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO PROVIMENTO. 1. "Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil". (AC n. 0001260-50.2005.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (Convocado), e-DJF1 de 27.09.2010).
Ademais, as provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 2.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0010700-16.2013.4.01.0000 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 09/05/2016) (sem destaques nos originais) Em face do exposto: 1) indefiro o requerimento de inversão da prova; 2) indefiro o requerimento de prova pericial formulado pela embargante.
Intimem-se.
Preclusos os meios impugnatórios, conclusos para sentença.
Goiânia, (assinatura digital e data – vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA 7 -
28/05/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 18:22
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2025 17:37
Juntada de manifestação
-
22/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:34
Juntada de impugnação aos embargos
-
28/09/2024 01:59
Decorrido prazo de ETHOS GOIAS TECNOLOGIA E PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:59
Decorrido prazo de EDUARDO MELLO DE OLIVEIRA FILHO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:37
Decorrido prazo de ANA CLAY DA SILVA OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2024 13:56
Gratuidade da justiça não concedida a ETHOS GOIAS TECNOLOGIA E PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-88 (EMBARGANTE)
-
16/08/2024 13:56
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLAY DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *14.***.*60-00 (EMBARGANTE) e EDUARDO MELLO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *53.***.*58-34 (EMBARGANTE)
-
16/08/2024 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 17:37
Juntada de manifestação
-
20/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 17:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
17/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
-
10/05/2024 19:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/05/2024 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2024 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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