TRF1 - 0036670-08.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036670-08.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036670-08.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEXANDRE FARIAS DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALANA ABILIO KERBER DINIZ - DF35470-A, ANTONIO SERGIO ESCRIVAO FILHO - DF42223-A, RODRIGO MELO MESQUITA - PI7725-A, SILVIA PEROLA TEIXEIRA COSTA - DF36663, ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921-A, ANA CAROLINA PIRES DE SOUZA SENNA - DF42876-A, EVELIN LISBOA DE CARVALHO - DF36535-A, JONATAS MORETH MARIANO - DF29446-A, BIANCA ARAUJO DE MORAIS - DF46384-A, RAYSSA MARTINS ESCOSTEGUY - DF46872-A, ANA CAROLINE PEREIRA LIMA - DF51908-A e SUZANNA CARMEN DA CRUZ - DF51203 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036670-08.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036670-08.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ALEXANDRE FARIAS DA COSTA em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a inexistência do necessário interesse processual autorizador da presente demanda por inadequação da via eleita.
O impetrante objetiva, entre outros, obter provimento judicial para determinar a apreciação legítima, pelo órgão competente do Departamento de Polícia Federal, dos atestados médicos lançados pelo ora impetrante.
Em suas razões, o impetrante alega que contra ele foram praticados atos abusivos no sentido de não serem homologados atestados médicos por ele apresentados no período ente 2007 e 2010, sendo assentados em seus registros "faltas não justificadas".
Insurge-se, ainda, contra o processo administrativo disciplinar contra ele instaurado a fim de apurar abandono de cargo por sua parte.
Afirma que a extemporaneidade dos atestados médicos decorreu da demora na realização das Juntas Médicas, que por sua vez foram causadas por uma greve que perdurou durante todo o segundo semestre de 2007.
Aduz que não pode ser penalizado pela inércia da própria Junta Médica da DPF (SIMED), que furtou-se a homologar os atestados médicos por ele apresentados em tempo hábil.
Sem contrarrazões.
Opina o Ministério Público Federal, enquanto custos legis, pelo improvimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036670-08.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036670-08.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): É indispensável para o ajuizamento de mandado de segurança que os fatos e situações embasadoras do exercício do direito invocado estejam comprovados documentalmente com a petição inicial, naquilo que se convencionou denominar de provas pré-constituídas, porquanto ser vedada qualquer dilação probatória.
Como bem asseverado na sentença de piso; "O mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída do fato que demonstre o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, de modo a se evidenciar manifesta a sua violação, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória na ação mandamental." Nesse contexto, o Juiz a quo agiu de maneira acertada ao concluir pela inadequação da via eleita, uma vez que a resolução do caso demanda procedimento inviável em sede de mandado de segurança.
Não sendo o mandado de segurança a via adequada para resolver questões controvertidas, à míngua de possibilidade de dilação probatória, merece ser mantida a sentença a quo, ressalvando ao impetrante as vias ordinárias.
Isso posto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Sem honorários advocatícios (Súmulas nºs 512, do STF, e 105, do STJ).
Custas ex vi legis. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036670-08.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036670-08.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALEXANDRE FARIAS DA COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO DE LICENÇA MÉDICA.
IMPUTAÇÃO DE FALTA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por ALEXANDRE FARIAS DA COSTA em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a inexistência do necessário interesse processual autorizador da presente demanda por inadequação da via eleita.
O impetrante objetiva, entre outros, obter provimento judicial para determinar a apreciação legítima, pelo órgão competente do Departamento de Polícia Federal, dos atestados médicos lançados pelo ora impetrante. 2. É indispensável para o ajuizamento de mandado de segurança que os fatos e situações embasadoras do exercício do direito invocado estejam comprovados documentalmente com a petição inicial, naquilo que se convencionou denominar de provas pré-constituídas, porquanto ser vedada qualquer dilação probatória. 3.
Como bem asseverado na sentença de piso: "O mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída do fato que demonstre o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, de modo a se evidenciar manifesta a sua violação, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória na ação mandamental." 4.
Não sendo o mandado de segurança a via adequada para resolver questões controvertidas, à míngua de possibilidade de dilação probatória, merece ser mantida a sentença a quo, ressalvando ao impetrante as vias ordinárias. 5.
Sem honorários advocatícios (Súmulas nºs 512, do STF, e 105, do STJ). 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
12/05/2021 16:42
Conclusos para decisão
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26/08/2020 07:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE FARIAS DA COSTA em 25/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 07:28
Decorrido prazo de União Federal em 24/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 19:36
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2020 01:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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24/04/2020 16:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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26/03/2018 09:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/03/2018 09:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/03/2018 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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26/03/2018 09:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4437515 RENUNCIA DE MANDATO
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23/03/2018 13:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/03/2018 13:11
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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23/08/2016 15:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/08/2016 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/08/2016 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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22/08/2016 13:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3993530 SUBSTABELECIMENTO
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19/08/2016 08:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/08/2016 08:55
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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24/07/2014 20:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/07/2014 20:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/07/2014 20:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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23/07/2014 16:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3398801 SUBSTABELECIMENTO
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23/07/2014 13:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/07/2014 13:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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26/06/2012 20:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/06/2012 20:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/06/2012 20:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLEBERSON JOSE ROCHA
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26/06/2012 17:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2857384 PETIÇÃO
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25/06/2012 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/06/2012 11:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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15/05/2012 12:16
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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09/02/2012 20:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/02/2012 20:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/02/2012 20:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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07/02/2012 18:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2790083 PARECER (DO MPF)
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12/01/2012 16:13
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - MI 01/2012
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10/01/2012 16:30
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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28/11/2011 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/11/2011 10:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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25/11/2011 18:18
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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