TRF1 - 1023221-34.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023221-34.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003523-50.2021.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIVALDO CAMARA LOPES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A e CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1023221-34.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária, com DIB em 06/04/2021, e converteu em benefício permanente, com DIB em 12/11/2021 (ID 251881052 - Pág. 30 a 33 / pág. 18 a 20).
Nas razões recursais (ID 251881052 - Pág. 14 a 17), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, a ausência de fixação da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez em 100 % do valor do salário de benefício.
Pediu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 251881052 - Pág. 3 a 4). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1023221-34.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 18/4/2013).
A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS. É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, a parte recorrente requereu a reforma da sentença, alegando, em síntese, que apresentou prova idônea e suficiente para comprovar o direito ao benefício previdenciário, conforme a legislação aplicável e a jurisprudência citada (ID 251881052 – págs. 14 a 17).
Argumentou, de forma específica, que não houve a fixação da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez em 100% do salário de benefício.
Pediu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
São reputados fatos incontroversos os requisitos implementados pela parte autora para concessão do benefício, sobre os quais não pairam divergências, conforme art. 374, III, do CPC.
Como a EC 103/2019 foi publicada em 13/11/2019, tem efeito imediato no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez (DIB fixada no dia imediato à DCB, ou seja, a partir de 16/12/2019).
A renda mensal inicial dos benefícios previdenciários é fixada na data de início do benefício de acordo com a legislação vigente, calculada com base na aplicação de percentual sobre o salário de benefício e substitui o salário de contribuição, conforme arts. 29, 33 e seguintes da Lei 8.213/99.
Quanto aos benefícios por incapacidade, compete à autarquia previdenciária observar, além das normas dispostas, a Instrução Normativa (IN Pres/INSS nº 128, de 28/03/2022) resguardando o direito à implantação de benefício mais vantajoso ao requerente.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
Os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados nos patamares usuais das ações de natureza previdenciária, razão pela qual devem ser mantidos nos termos da sentença recorrida.
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Sem majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal em razão da falta de contrarrazões ou manifestação equivalente.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1023221-34.2022.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7003523-50.2021.8.22.0009 RECORRENTE: LUCIVALDO CAMARA LOPES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS.
INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
MANTIDA RMI CONFORME SENTENÇA. 1.
Apelação da parte autora contra sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária, com DIB em 06/04/2021, e converteu em benefício permanente, com DIB em 12/11/2021.
A parte recorrente alegou ausência de fixação da RMI da aposentadoria por invalidez em 100% do salário de benefício e requereu a majoração dos honorários advocatícios.
A parte recorrida apresentou contrarrazões. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixada em 100% do salário de benefício; e (ii) saber se são devidos honorários advocatícios em grau recursal. 3.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4.
São reputados fatos incontroversos os requisitos implementados pela parte autora para concessão do benefício, sobre os quais não pairam divergências, conforme art. 374, III, do CPC. 5.
Como a EC 103/2019 foi publicada em 13/11/2019, tem efeito imediato no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez (DIB fixada no dia imediato à DCB, ou seja, a partir de 16/12/2019). 6.
A renda mensal inicial dos benefícios previdenciários é fixada na data de início do benefício de acordo com a legislação vigente, calculada com base na aplicação de percentual sobre o salário de benefício e substitui o salário de contribuição, conforme arts. 29, 33 e seguintes da Lei 8.213/99. 7.
Quanto aos benefícios por incapacidade, compete à autarquia previdenciária observar, além das normas dispostas, a Instrução Normativa (IN Pres/INSS nº 128, de 28/03/2022) resguardando o direito à implantação de benefício mais vantajoso ao requerente. 8.
Os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados nos patamares usuais das ações de natureza previdenciária, razão pela qual devem ser mantidos nos termos da sentença recorrida.
Sem majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal em razão da falta de contrarrazões ou manifestação equivalente. 9.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
11/08/2022 03:59
Conclusos para decisão
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10/08/2022 17:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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10/08/2022 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2022 16:29
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
10/08/2022 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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