TRF1 - 1002243-14.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002243-14.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZUITA RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FANIBIO SALVADOR AGUIAR NETO - PA33164, WELNER JOSE FIGUEIREDO RODRIGUES - PA33383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ELZUITA RIBEIRO DOS SANTOS, na qual requer a condenação do INSS à obrigação de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, que se aplica aos Juizados Especiais Federais por analogia, passo direto à fundamentação.
A aposentadoria do trabalhador rural, pela regra do art.143 da Lei 8.213/1991, exige a associação do requisito etário à carência, devendo esta ser demonstrada através da comprovação do tempo de atividade rurícola, de acordo com a tabela progressiva do art. 142 da citada lei, a partir do ano em que se completa a idade mínima (55 anos para mulheres e 60 anos para homens).
Não há necessidade de que os requisitos sejam simultâneos, na esteira da jurisprudência pacífica sobre o tema.
Ademais, o labor deve ser exercido, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento.
Contando a autora 64 anos de idade (ID 2127990552) na data do requerimento administrativo, em 07.03.2024 (ID 2127990576), conclui-se, conforme exige o art. 48 da Lei 8.213/91, que o requisito etário foi atendido.
Em que pese haver nos autos início de prova material, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, pelos motivos que passo a expor.
Em seu depoimento pessoal, a requerente informou que deixou de laborar no meio rural desde 2008, quando seu companheiro Francisco faleceu - ou seja, desde, no mínimo, os 49 anos de idade não mais trabalha no campo.
Disse que sua fonte de renda é o Bolsa Família e a ajuda de seus filhos.
Nesse contexto, verifica-se que a autora não gozava de direito adquirido em 2008, porquanto não havia atingido a idade mínima, exigida pela Lei nº 8.213/91.
Como se sabe, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “deve o segurado rural estar trabalhando no campo no momento em que requerer seu benefício, salvo o direito adquirido, isto é, o cumprimento prévio dos requisitos de carência e idade antes da elaboração de seu requerimento administrativo perante o INSS” (STJ, AGAREsp 807441, Rel.
Min.
Humberto Martins, segunda turma, 02.02.2016).
Dessa forma, a requerente não faz jus à aposentadoria pleiteada nestes autos.
Por fim, ressalto que é inviável o pedido subsidiário de aposentadoria "híbrida", formulado em sede de réplica, já que a parte autora não possui a carência necessária para a concessão desse benefício previdenciário.
Outrossim, dispõe o art. 329, II, CPC, que, após a contestação, só é possível o aditamento do pedido com o consentimento do réu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
17/05/2024 20:17
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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