TRF1 - 1015128-38.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015128-38.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089981-08.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLARICE BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A e FABYANNA MARIA DANTAS DE CARVALHO - PB18106-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015128-38.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089981-08.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão do juízo de origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva determinando seu prosseguimento quanto à pensionista.
Em suas razões alega a União Federal que o instituidor da pensão não tem paridade com os servidores da ativa uma vez que não preencheu os requisitos das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 e Tema 396 do STF.
Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015128-38.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089981-08.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cinge-se a controvérsia no direito à paridade do instituidor da pensão, nos termos dos arts. 3º da EC 47/2005 e art. 7º da EC 41/2003 e Tema 396 do STF.
No caso dos autos, o servidor instituidor da pensão veio a óbito em 08/05/2004 após do advento da EC n. 41/2003, mas já era aposentado desde 23/09/1997 de forma proporcional.
A respeito do assunto, vem esta Corte mantendo o entendimento de que as regras aplicáveis ao benefício da pensão por morte devem ser as mesmas vigentes no momento do óbito do instituidor.
Nesse sentido, o julgado abaixo: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 3º DA EC 47/2005.
HONORÁRIOS.
DIREITO INTERTEMPORAL.
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO CPC/1973. 1.
Em regra, se o falecimento do servidor ocorreu após a vigência da EC 41/2003, não tem o pensionista direito paridade em observância ao princípio tempus regit actum, exceto se o servidor tenha se aposentado pelo art. 3º da EC 47/2005, ou seja, que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998 e preencha os demais requisitos, o que não é o caso dos autos. 2.
No caso dos autos, a pensão foi instituída em razão do óbito de servidor ocorrido em 26/05/2006 (fl. 25), sendo o servidor aposentado desde 1987 (fl. 13). 3. "O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade". (RE 603580, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). 4.
Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança.
Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída).
Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum).
Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais.
Sentença mantida quanto aos honorários advocatícios. 5.
Apelação da autora desprovida. (AC 0001099-08.2008.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/08/2016)." O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 396 da repercussão geral (RE 603580/RJ), fixou tese nos seguintes termos, in verbis: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”.
Conforme posto, a Suprema Corte entendeu ser devida a paridade remuneratória à pensão decorrente de servidor público falecido após a EC n. 41/2003, desde que se enquadre nas regras de transição contidas no art. 3º da EC n.º 47/2005, preenchendo as seguintes condições, cumulativamente: “I) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II) vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo” .
No que concerne ao caso em análise, a aposentadoria do servidor falecido se deu em 23/09/1997 de forma proporcional, de modo que a sua inativação não se deu com base nas regras de transição do art. 3º da EC n. 47/2005.
Assim, consoante a interpretação dada à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 396 da repercussão geral deve ser provido o agravo de instrumento da União Federal.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015128-38.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089981-08.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CLARICE BARBOSA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR.
INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EC 41/2003.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
TEMA 396 DO STF.
AUSENCIA DE ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC N. 47/2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia no direito à paridade do instituidor da pensão, nos termos dos arts. 3º da EC 47/2005 e art. 7º da EC 41/2003 e Tema 396 do STF. 2.
No caso dos autos, o servidor instituidor da pensão veio a óbito em 08.05.2004 após do advento da EC n. 41/2003, mas já era aposentado desde 23/09/1997 de forma proporcional 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 396 da repercussão geral (RE 603580/RJ), fixou tese nos seguintes termos, in verbis: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”. 4.
Conforme posto, o STF entendeu ser devida a paridade remuneratória à pensão de servidor público falecido após a EC n. 41/2003, desde que se enquadre nas regras de transição contidas no art. 3º da EC n.º 47/2005, preenchendo as seguintes condições, cumulativamente: “I) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II) vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de careira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo”. 5.
No que concerne ao caso em análise, a aposentadoria do servidor falecido se deu em 23/09/1997 de modo que a sua inativação não se deu com base nas regras de transição do art. 3º da EC n. 47/2005.
Assim, consoante a interpretação dada à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 396 da repercussão geral, deve ser provido o agravo de instrumento da União Federal 6.
Agravo de Instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da União Federal, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
07/05/2024 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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