TRF1 - 1027528-31.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027528-31.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802788-10.2021.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO MARTINS DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027528-31.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802788-10.2021.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação (Id 264199040 - Pág. 9) interposto pela parte autora, FRANCISCO MARTINS DE SOUSA, em face de sentença (Id 264199040 - Pág. 43) que julgou improcedente o pedido da inicial, tendo vista ausência de configuração da qualidade de segurado especial.
O Apelante argumenta que apresentou documentos que comprovam sua qualidade de segurado especial, conforme o Ofício-Circular nº 46, DIRBEN/INSS, que exige pelo menos um documento ratificador anterior à data do requerimento (DER), respeitando o limite temporal de 7,5 anos.
Além disso, alega que o depoimento das testemunhas poderia fortalecer as provas, mas o juiz não permitiu essa produção.
Diante disso, requer a reforma da sentença para que o pedido da inicial seja julgado procedente ou, alternativamente, que a sentença seja anulada para reabrir a instrução processual, determinando a produção de provas testemunhais.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões à apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027528-31.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802788-10.2021.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Qualidade de Segurado Rural Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e.
STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Situação tratada A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral.
A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
O requerente apresentou requerimento administrativo em 11.06.2015 (Id 330381145 - Pág. 209).
Com objetivo de demonstrar o exercício da atividade rural o autor anexou aos autos os seguintes documentos (Id 264199040 - Pág. 140): Carteirinha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedreiras/MA, com admissão em 10/07/1987; Carteirinha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Trizidela do Vale/MA, com admissão em 01/04/2013; Certidão de alistamento eleitoral, com profissão de trabalhador rural desde 28/04/2004; Certidão de casamento realizado em 28.06.2004 em que consta a profissão do autor de lavrador. (Id 264199040 - Pág. 141-144).
Na situação, o juízo da origem julgou improcedente a ação, tendo visto ausência de configuração da qualidade de segurado especial, com base nos documentos apresentados, sem confirmação por prova testemunhal.
O autor alega que não teve a oportunidade de apresenta prova oral que iria confirmar o exercício da atividade rural.
Portanto, tais documentos, em princípio, poderiam comprovar a atividade rural, desde que confirmados por prova testemunhal.
Quanto a validade dos registros civis (certidão de casamento) como início de prova material, o STJ entende pela sua aceitação se amparada por robusta prova testemunhal.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE REGISTROS CIVIS.
COMPLEMENTAÇÃO COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE ALCANÇA OS PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À DATA DO DOCUMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
REPETITIVO COM TESE DIVERSA. 1.
O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2.São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de labor no meio rural, tais como certidões de casamento, de nascimento de filhos e de óbito. desde complementada com robusta e idônea prova testemunhal. 3.
No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 4.
São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS ( REsp 1.354.980/SP) e no presente feito.
Neste recurso discute-se a necessidade de o início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural.
Já no recurso especial apontado pelo INSS a questão decidida não se refere especificamente à contemporaneidade dos documentos apresentados. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 329.682/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 29/10/2015.) Desse modo, como não houve a produção de prova testemunhal que corroborasse as provas documentais, a sentença deve ser anulada para oportunizar à parte autora a produção dessa prova, visando à comprovação do requisito legal da qualidade de segurada na condição alegada de trabalhadora rural.
Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal requerida e prosseguimento regular do feito. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027528-31.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802788-10.2021.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO MARTINS DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR RURAL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A concessão de benefício por invalidez ao trabalhador rural, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc.
I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. 2.
Com objetivo de demonstrar o exercício da atividade rural o autor anexou aos autos os seguintes documentos: Carteirinha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedreiras/MA, com admissão em 10/07/1987; Carteirinha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Trizidela do Vale/MA, com admissão em 01/04/2013; Certidão de alistamento eleitoral, com profissão de trabalhador rural desde 28/04/2004; Certidão de casamento realizado em 28.06.2004 em que consta a profissão do autor de lavrador. 3.
O juízo da origem julgou improcedente a ação, tendo visto ausência de configuração da qualidade de segurado especial, com base nos documentos apresentados, sem confirmação por prova testemunhal.
O autor alega que não teve a oportunidade de apresenta prova oral que iria confirmar o exercício da atividade rural. 4.
Quanto a validade dos registros civis (certidão de casamento) como início de prova material, o STJ entende pela sua aceitação se amparada por robusta prova testemunhal.(AgRg no AREsp n. 329.682/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 29/10/2015.). 5.
Como não houve a produção de prova testemunhal que corroborasse as provas documentais, a sentença deve ser anulada para oportunizar à parte autora a produção dessa prova, visando à comprovação do requisito legal da qualidade de segurado na condição alegada de trabalhador rural. 6.
Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal requerida e prosseguimento regular do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
30/09/2022 13:46
Conclusos para decisão
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30/09/2022 08:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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30/09/2022 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2022 10:45
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/09/2022 09:15
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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