TRF1 - 1019533-23.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1019533-23.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: ALLAN RANIERE SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO:.IMPETRADO: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP, REITOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DO PARÁ DECISÃO Cuida-se de ação mandado de segurança impetrado em face de REITOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DO PARÁ objetivando: "I. o deferimento da tutela provisória antecipada de urgência, LIMINARMENTE E INAUDITA ALTERA PARS determinando que as Requeridas procedam com a transferência externa e integral do vincula acadêmico e do financiamento estudantil (FIES) do Autor, tendo por destino o Curso de Medicina da FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DO PARÁ – FACIMPA para o semestre 2025.2 em diante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos seguintes termos: I.2 - que a FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DO PARÁ – FACIMPA valide a transferência do FIES do Impetrante realize sua matrícula, apresentando aos autos o devido Documento de Regularidade de transferência – DRM;".
Brevemente relatados, decido.
No caso, o impetrante e a autoridade impetrada possuem domicílio no Município de Marabá, sob jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá-PA.
Diante desse quadro, resta forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Explico.
Sem prejuízo do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a competência em sede de mandado de segurança é do foro do domicílio funcional da autoridade coatora e de natureza absoluta, o Superior Tribunal de Justiça vem revendo seu entendimento no sentido de que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, serem ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, não havendo justificativa para sua não incidência em sede de mandado de segurança, e que a faculdade atribuída ao impetrante do mandado de segurança quanto ao foro competente para julgamento apenas aborda como opções o local da sede funcional da autoridade impetrada ou o do domicílio do impetrante.
Nesse sentido, destaco o seguinte acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
RENÚNCIA DE FORO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - Nesta Corte, Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado, nos autos do mandado de segurança impetrado por VillaNova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda em face do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), com sede funcional no Distrito Federal.
Foi declarado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP como competente.
II - Com efeito, esta Corte tinha jurisprudência pacificada no sentido de que, no âmbito de ação mandamental, a competência seria absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
III - Não obstante, tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
IV - Assim, caberá ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio.
Ainda, houve o destaque de que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo justificativa para sua não incidência em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido: CC 169.239/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 05/8/2020; RE 627.709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/8/2014, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-213, divulgação em 29/10/2014 publicação 30/10/2014.
V - A faculdade atribuída ao impetrante do mandado de segurança quanto ao foro competente para julgamento, se o do local da sede funcional da autoridade impetrada ou o do domicílio do impetrante, deve ser exercida no momento da impetração.
VI - Assim, após a impetração do mandado de segurança, não é possível a parte impetrante renunciar ao foro por ela escolhido, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no CC n. 185.608/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.) Portanto, atualmente, aquele que move a ação mandamental detém a faculdade de ajuizá-la no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio funcional da autoridade coatora, não devendo optar por foro diverso (SJPA) que não exerce jurisdição nem sobre o seu domicílio nem sobre o da impetrada.
Desse modo, sendo tanto a parte impetrante quanto a impetrada domiciliadas no Município de Marabá- sob jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá, resta forçoso reconhecer que este Juízo não detém competência para processar e julgar a lide mandamental.
Lado outro, em sendo caso de competência absoluta, pode ser reconhecida de ofício.
Ante o exposto, declino da competência em favor da Subseção de Marabá, foro do domicílio do Impetrante.
Intime-se.
Registre-se.
Após, cumpra-se imediatamente.
Belém, data de validação do sistema.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
06/05/2025 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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