TRF1 - 1000906-80.2025.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000906-80.2025.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217/B e THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284/O POLO PASSIVO:JOÃO SALOMÃO PIMENTA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso (OAB/MT), com pedido de concessão de liminar, em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Vila Rica/MT.
Pretende-se que a autoridade coatora se abstenha de exigir dos advogados e das sociedades de advogados inscritos na OAB/MT a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento, bem como o recolhimento de taxas correlatas, sob o fundamento de que a advocacia é atividade econômica de baixo risco, conforme estabelecido pela Lei nº 13.874/2019 e pela Resolução CGSIM nº 51/2019. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar no mandado de segurança exige: (i) a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris); (ii) o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora).
No caso concreto, ambos os requisitos se encontram presentes.
A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), ao estabelecer os direitos fundamentais para o exercício da atividade econômica, determina no art. 3º, inciso I: "Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País: I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica." A Resolução CGSIM nº 51/2019, editada nos termos do §1º do mesmo artigo, classifica expressamente os serviços advocatícios (CNAE 6911-7/01) como atividade de baixo risco, para os fins da referida legislação.
Em complemento, o Decreto nº 10.178/2019, que regulamenta a matéria no âmbito federal, estabelece em seu art. 8º que: “O exercício de atividades econômicas enquadradas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação.” A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece de forma reiterada a desnecessidade de exigência de alvarás e pagamento de taxas municipais para o exercício da advocacia, desde que respeitados os requisitos legais: “Se a atividade de advocacia é realizada exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, dispensa a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação de tal atividade, incluídos nesse conceito os Alvarás de localização e funcionamento, bem como taxas de localização e vistoria.” (TRF4, 5005879-82.2023.4.04.7101, 3ª Turma, Rel.
Des.
Cândido Alfredo Leal Júnior, j. 15/10/2024) Quanto ao risco de ineficácia da medida, salienta-se que a manutenção da exigência de alvarás e da cobrança de taxas representa restrição indevida ao livre exercício profissional e à liberdade econômica, podendo gerar impedimentos administrativos, sanções e impactos econômicos aos escritórios de advocacia, especialmente aos de menor porte.
Dessa forma, a plausibilidade jurídica da pretensão está demonstrada à luz da legislação federal e dos precedentes jurisprudenciais, bem como o risco concreto à eficácia da medida, caso postergada para momento futuro.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que o Município de Vila Rica/MT: a) se abstenha de exigir dos advogados e das sociedades de advogados inscritos nos quadros da OAB/MT a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento ou quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, enquanto perdurar o enquadramento da atividade como de baixo risco; b) se abstenha de exigir o pagamento das Taxas de Licença de Localização e de Fiscalização ou Vistoria vinculadas ao exercício da atividade advocatícia, com base nas normas municipais ora impugnadas.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I).
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Intime-se.
Cumpra-se.
De Cáceres para Barra do Garças/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Substituta -
16/05/2025 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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