TRF1 - 1004010-23.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo C PROCESSO Nº: 1004010-23.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUZIANE SABINO DA SILVA ESCOBAR Advogado do(a) IMPETRANTE: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461 IMPETRADO: .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível com pedido liminar, impetrado por Suziane Sabino da Silva Escobar, bacharel em Direito, em face de atos atribuídos ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).
A impetrante alega que participou da 1ª fase do 41º Exame de Ordem Unificado, tendo obtido 38 pontos na prova objetiva, pontuação inferior ao mínimo de 40 exigido para aprovação.
Sustenta que foi prejudicada por erros materiais e vícios de legalidade em cinco questões da referida prova — especificamente as de nº 6, 26, 50, 57 e 67 do caderno tipo A – Azul — razão pela qual pleiteia a anulação dessas questões, com o consequente acréscimo de cinco pontos em sua nota, permitindo-lhe o prosseguimento para a 2ª fase do exame.
A impetrante afirma que as referidas questões violam princípios constitucionais, notadamente o da legalidade (art. 5º, II, CF), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF), bem como regras específicas constantes do edital do certame, o qual impõe que haja apenas uma alternativa correta por questão.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Na oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para corrigir o polo passivo.
Decorrido o prazo sem manifestação da impetrante, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Após análise da petição inicial, verificou-se a inobservância de pressupostos legais para o regular processamento do mandado de segurança, notadamente quanto à formação adequada do polo passivo.
A Lei nº 12.016/2009 exige, em seu art. 6º, § 3º, que figure como autoridade coatora apenas aquela responsável direta pelo ato tido como ilegal ou abusivo, sob pena de indevida pluralidade passiva.
No caso, o impetrante apontou múltiplas autoridades como coatoras, sem individualizar com clareza os atos atribuídos a cada uma, o que prejudica o direito de defesa e compromete a coerência do rito do mandado de segurança.
Diante disso, o juízo, por meio da decisão 2148140372, determinou ao impetrante a emenda da petição inicial para adequar o polo passivo, reduzindo-o a apenas uma autoridade coatora — aquela diretamente responsável pelo ato impugnado —, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contudo, transcorrido o prazo legal, o impetrante manteve-se inerte, não promovendo a emenda exigida.
Nesse contexto, incide a regra do art. 321, parágrafo único, do CPC, segundo a qual "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Além disso, a inércia do impetrante evidencia o descumprimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente a adequada formação da relação jurídico-processual.
O indeferimento da petição inicial também encontra respaldo no art. 10 da Lei 12.016/2009, que remete subsidiariamente ao Código de Processo Civil, bem como no art. 330, inciso I, do CPC, que autoriza o indeferimento da inicial quando esta for inepta, o que ocorre quando houver inobservância dos requisitos previstos no art. 319 do CPC, entre eles a identificação correta das partes (inc.
II).
A ausência de correção do polo passivo compromete, portanto, a viabilidade do mandado de segurança e impede o regular prosseguimento do feito. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n.° 12.016/09.
Custas pelo impetrante.
Dado que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança das despesas decorrentes da sucumbência por até cinco anos, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
12/09/2024 22:15
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2024 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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