TRF1 - 1004590-96.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1004590-96.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSAFA DANTAS FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO CARDOSO ALVES - TO8761 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de contribuinte individual, desde a data do requerimento administrativo (DER: 27/05/2023).
Os benefícios em questão exigem a comprovação da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade e da carência (esta última dispensada em determinadas hipóteses previstas em lei).
No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de Tumor de estômago e Câncer de rim (CID: C16/64), que a incapacita de maneira total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais – vendedor autônomo – desde a primeira cirurgia em 21/05/2023 (DII).
Entretanto, verifico que já havia ocorrido a perda da qualidade de segurado ao tempo da DII fixada.
A este respeito, destaco que o autor era segurado contribuinte individual e a última contribuição válida antes da perda da qualidade de segurado foi em 06/2021.
Neste ponto, importante ressaltar que: a) uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, ele não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e multa decorrentes do atraso, enquanto mantiver a qualidade de segurado.
Todavia, verifico que a parte autora manteve a qualidade de segurado (estava em período de graça) somente até 20/08/2022 (para os contribuintes individuais, os recolhimentos deverão ser realizados até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, a teor do art. 18-C, § 3º, II da LC123/2006 c/c o art. 38 da Resolução CGSN 94/2011), pois nos termos do art. 15, II da LB, faz jus automaticamente a 12 meses após a cessação do último vínculo ou contribuição vertida; b) a parte autora não faz jus à hipótese de prorrogação do período de graça prevista no § 1º (possuir mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que implique a perda da qualidade de segurado), conforme CNIS/CTPS; c) a parte autora não alegou na petição inicial o eventual direito a hipótese de prorrogação do período de graça por eventual desemprego involuntário, nem requereu qualquer produção de prova nesse sentido, seja na inicial ou após intimada dos laudos periciais, não fazendo jus, portanto, à hipótese de prorrogação do período de graça prevista no § 2º do supracitado dispositivo legal; d) as contribuições vertidas no período de 09/2022 a 09/2023 não podem ser computadas para fins de análise da manutenção da qualidade de segurado, uma vez que foram recolhidas de forma extemporânea e após a perda da qualidade de segurada (curiosamente, a grande maioria fora paga em 30/08/2023 e 31/10/2023, quando já tinha conhecimento de seu quadro incapacitante).
Ressalte-se que a parte autora somente readquiriu a condição de segurado novamente em 10/2023, ocasião em que já se encontrava incapaz; Como se vê, a incapacidade que acomete a parte autora eclodira em momento no qual não ostentava mais a qualidade de segurado e que o reingresso no RGPS em 10/2023, deu-se em inequívoca incapacidade preexistente, que constitui óbice à concessão do benefício por expressa previsão legal (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8.213/91).
Ressalto que embora milite em favor do segurado empregado a presunção de que este sempre ingressa/reingressa no RGPS capacitado para o desempenho de sua atividade, pois do contrário não seria contratado, o mesmo não ocorre em relação ao contribuinte individual e ao segurado facultativo.
Estes podem ingressar (ou reingressar) no sistema mediante o simples recolhimento de uma contribuição previdenciária.
Porém, para postular qualquer benefício por incapacidade, deverão provar que neste momento estavam aptos ao exercício de suas atividades laborais habituais e que a incapacidade alegada sobreveio por motivo de doença surgida após a filiação ou pelo agravamento de moléstia preexistente, o que no caso não ocorreu.
Destarte, seja por força da ausência de qualidade de segurado ao tempo do surgimento da incapacidade fixada (DII: 21/05/2023), seja pela patente incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS em 10/2023, como contribuinte individual, não há direito à concessão do benefício pleiteado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL ASSINANTE -
15/01/2025 14:49
Desentranhado o documento
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15/01/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 14:49
Desentranhado o documento
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15/01/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 14:48
Juntada de laudo de perícia médica
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15/01/2025 14:29
Desentranhado o documento
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15/01/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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07/01/2025 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:20
Juntada de laudo de perícia médica
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30/10/2024 15:32
Juntada de manifestação
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01/10/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSAFA DANTAS FERNANDES em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:18
Perícia agendada
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04/09/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:50
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/08/2024 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 21:31
Conclusos para decisão
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16/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSAFA DANTAS FERNANDES em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 15:23
Juntada de manifestação
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12/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:39
Juntada de manifestação
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07/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 03:53
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2024 03:53
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2024 03:53
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2024 03:53
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2024 03:53
Juntada de dossiê - prevjud
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29/04/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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29/04/2024 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2024 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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