TRF1 - 1007285-89.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007285-89.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA STEFANI FRANCISCO CAETANO - GO36559, LEONARDO DE MELO CAETANO - GO61229 e MARIANA CRUZ MENDES CORREIA - GO38742 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de período especial, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 28/09/2023, NB: 216.363.030-1, id: 2146999634).
Cumpre lembrar que, desde longa data, a jurisprudência vem reconhecendo, em homenagem à segurança jurídica, que o tempo de serviço realizado sob condições especiais não pode sofrer limitações impostas por alterações legislativas posteriores à época da sua prestação.
Assim, o enquadramento de uma determinada atividade há que se fazer à luz da lei que estava em vigor na data da sua realização, impondo-se sejam afastados óbices traduzidos em normatização ulterior, uma vez que, dia a dia, o segurado incorpora em seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo do seu labor como tempo especial, desde que preenchidos os pressupostos reclamados pela lei então vigente.
De se rememorar, outrossim, que previa a legislação o enquadramento como atividade especial independentemente da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, exigência posta somente com a Lei 9.032/95 e sua ulterior regulamentação.
Antes, garantia-se o cômputo como atividade especial do tempo de serviço realizado em determinadas funções ou, ainda, pela exposição a determinados agentes nocivos listados no Regulamento (Decretos 53.831/64 e 83.080/79).
A parte autora aduz ter exercido atividade laborativa durante os seguintes períodos: No caso em apreço, requer a parte autora o reconhecimento dos períodos de 01/09/1986 a 01/09/1987; de 01/06/1988 a 30/04/1989; de 01/01/1996 a 01/08/1996; de 03/09/2001 a 12/03/2004; de 02/03/2009 a 31/12/2012; de 01/11/2013 a 28/02/2022 (ANAGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA); de 03/07/1989 a 14/05/1990 (FRANTISEK FLORIAN); e de 26/06/1990 a 04/04/1995 (KINGSPAN) como atividades exercidas em condições especiais.
Nesse intento, apresentou os Perfis Profissiográficos Previdenciários e os Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho da empresa Anagás LTDA.
O início da atividade laboral para a qual postula-se o reconhecimento da especialidade ocorreu em 01/09/1986, momento em que ainda não havia regulamentação específica sobre o enquadramento que exige a comprovação da exposição aos agentes prejudiciais.
Sua atividade (ajudante motorista) constava no rol de profissões dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para as quais era concedida a caracterização de atividade especial em razão da categoria profissional, enquadrando-se no código 2.4.4: “TRANSPORTE RODOVIÁRIO - motoristas e ajudantes de caminhão”, razão pela qual o período laborado antes de 1995 poderá ser reconhecido como exercido em condições especiais por categoria profissional.
Nesse sentido segue a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
MOTORISTA DE CAMINHÃO.
CONSIDERADA COMO ATIVIDADE ESPECIAL, POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL, A TEOR DO DECRETO N. 53.831/64 (CÓDIGO 2.4.4) E DECRETO N. 83.080/79 (CÓDIGO 2.4.2).
POSSIBILIDADE.
FATOR DE CONVERSÃO 1.4.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (...) 3.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 4.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. (...) 6.
Com efeito, a atividade de motorista de caminhão e de motorista/cobrador de ônibus deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, a teor do Decreto n. 53.831/64 (código 2.4.4) e Decreto n. 83.080/79 (código 2.4.2), segundo os quais ficam enquadradas na categoria profissional de transporte rodoviário as ocupações de motoneiros, condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, assim como na categoria profissional de transporte urbano e rodoviário o motorista de ônibus e de caminhões de cargas, desde que ocupados em caráter permanente. (…) (TRF 1ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1004031-17.2024.4.01.9999, Rel.
Desembargador Federal EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 19/11/2024).
Por tal razão, reconheço os períodos de 01/09/1986 a 01/09/1987 e de 01/06/1988 a 30/04/1989 como especiais em razão da categoria profissional.
Por sua vez, os períodos de 03/07/1989 a 14/05/1990 (FRANTISEK FLORIAN) e de 26/06/1990 a 04/04/1995 (KINGSPAN) não podem ser assim reconhecidos, porquanto as atividades exercidas (lavador e serviços gerais) não constam no rol do regulamento supramencionado, bem como não foram juntados documentos capazes de demonstrar a exposição aos agentes nocivos exigidos para o reconhecimento da especialidade da atividade.
Para os demais períodos, faz-se necessária a análise dos PPPs a fim de verificar se é possível o enquadramento como atividade especial.
Sobre o fator de nocividade atinente ao ruído, sua apuração deverá respeitar o princípio “tempus regit actum”, por entendimento pacífico da jurisprudência.
Dessarte, cada PPP deverá ser analisado conforme a norma vigente na época da atividade.
O perfil profissiográfico da empresa ANAGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA (ids: 2146994125 e 2147003785) atesta que a parte autora exerceu atividade habitual e permanente nos períodos de 01/09/1986 a 01/09/1987; de 01/06/1988 a 30/04/1989; de 01/01/1996 a 01/08/1996; de 03/09/2001 a 12/03/2004; de 02/03/2009 a 31/12/2012; de 01/11/2013 a 28/02/2022, na seguinte atividade: Transportam, coletam e entregam cargas em geral; Movimentam cargas volumosas e pesadas, vistoriar cargas, além de verificar documentação de veículos e de cargas.
Definem rotas e asseguram a regularidade do transporte.
As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança.
Transporte de materiais inflamáveis, especificamente gás GLP.
Exposição à ruído ao exercer atividade no trânsito e no depósito de gás.”.
Embora conste genericamente no PPP os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto (Incêndio e Explosão), essa informação pode ser melhor extraída do LTCAT (id: 2146996439, 2146996512), ao denotar o risco de explosão por contato e manuseio de líquidos inflamáveis e gás liquefeito de petróleo – GLP. É dominante a jurisprudência no sentido de reconhecer-se esse agente nocivo como prejudicial à saúde ou à saúde física e suscetível de reconhecimento do período especial, sendo oportuna a transcrição do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
GÁS INFLAMÁVEL (GLP).
PROVA EMPRESTADA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CONVERSÃO DEFERIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) 3.
A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. (...) 7.
O gás liquefeito de petróleo - GLP é derivado do petróleo e, por isso, é considerado um agente nocivo à saúde ou à integridade física, nos termos dos Decretos 53.831/64, Anexo III, item 1.2.11; 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10; 2.172/97, Anexo IV, item 1.0.17; 3.048/99, Anexo IV, item 1.0.17.
Não deve ser afastada a natureza especial da exposição ao agente quando enseja apenas periculosidade e não insalubridade, pois a Lei de Benefícios deve ser interpretada no sentido se de admitir os agentes físicos, químicos ou biológicos que comprovadamente forem capazes de expor ou deteriorar a saúde ou a integridade física do segurado.
Precedentes do STJ e da TNU. (…) 14.
Apelação do autor provida (reconhecimento da especialidade do período compreendidos entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial). (TRF1, AC 1008968-74.2019.4.01.3814, 2.ª Turma, Relator Des.
Fed.
Rafael Paulo, Publicado em 10/04/2023) (grifei) A fim de corroborar com esse entendimento, trago à baila a previsão expressa da Norma Regulamentadora n° 16 (NR-16), especificamente no item 16.6 (16.6.
As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos) e no anexo 2 (atividades e operações perigosas com inflamáveis), as quais garantem aos trabalhadores expostos a esses agentes um adicional de periculosidade de 30%, demonstrando o risco provocado por tal atividade.
Ademais, sobre atividades especiais, a lei n° 8.213/91 assim dispõe: “Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.”.
Cabe ressaltar que a atividade perigosa, mesmo após o Decreto 2.172/97, desde que devidamente caracterizada no PPP ou LTCAT, é considerada como tempo especial.
Alicerçado nesses argumentos, reconheço os períodos laborados na empresa ANAGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA como atividade especial.
Quanto aos demais agentes nocivos previstos no PPP (postura incômoda por longos períodos, ruído abaixo de 80db, queda de objetos, queimadura, condução de veículos e tombamento/capotamento), é de notar-se que não estão previstos nos regulamentos ou, se previstos, não atingiram os níveis exigidos para qualificar a atividade como especial.
Quanto aos demais períodos, não é possível reconhecer-lhes a especialidade, visto que não houve a apresentação sequer de formulários das empresas a fim de demonstrar a exposição aos agentes nocivos.
Isso posto, serão reconhecidos como comuns.
Assim, somando-se os períodos registrados no CNIS, ora reconhecidos como especiais, chega-se ao total de 36 anos, 8 meses e 25 dias de tempo de contribuição, como expresso no cálculo a seguir: Ante o exposto, nota-se que parte autora cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (28/09/2023), razão pela qual faz jus à percepção do benefício desde a referida data.
Com efeito, restam cumpridos tanto o tempo de contribuição quanto o pedágio necessários à percepção do benefício pela regra do art. 17 da EC 103/2019.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que implante em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 28/09/2023), com data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2025 e renda mensal inicial a ser calculada administrativamente, à luz do tempo de contribuição reconhecido na presente sentença, condenando-lhe, outrossim, ao pagamento das parcelas atrasadas vencidas entre a DIB e a DIP.
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com correção pela incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Anápolis, data em que assinado digitalmente. -
06/09/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1051199-94.2024.4.01.3700
Bruna de Araujo Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wanderson Costa Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2024 15:54
Processo nº 1006843-50.2024.4.01.3300
Josemar Catarino Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2024 16:47
Processo nº 1002686-52.2025.4.01.3703
Patricia Gomes de Albuquerque
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Breno Tiago Sousa Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 16:29
Processo nº 0013216-91.2013.4.01.3400
Anfip Associacao Nacional dos Auditores ...
Uniao Federal
Advogado: Arthur Henrique de Pontes Regis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2013 11:50
Processo nº 1021564-79.2025.4.01.3200
Igor Santos Dias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 11:56