TRF1 - 1031338-61.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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13/08/2025 17:25
Juntada de cálculos judiciais
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28/07/2025 08:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2025 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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28/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2025 11:32
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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15/07/2025 10:45
Juntada de cumprimento de sentença
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10/07/2025 01:22
Decorrido prazo de LOURICE SILVA DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:02
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 19:11
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2025 16:16
Decorrido prazo de LOURICE SILVA DE LIMA em 03/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:29
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1031338-61.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: LOURICE SILVA DE LIMA PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou a sua conversão em permanente (aposentadoria por invalidez), indeferido administrativamente pelo INSS.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessária, além da qualidade de segurado, a comprovação de que a parte autora encontra-se incapaz parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laboral.
Quanto ao permanente, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em resposta aos quesitos formulados, o perito informou que a parte autora apresenta incapacidade para o trabalho, fixando o início conforme tabela abaixo: LAUDO PERICIAL DOENÇA INCAPACITANTE Esquizofrenia Paranóide- CID 10: F20.0.
TIPO DE INCAPACIDADE TOTAL TEMPO DA INCAPACIDADE PERMANENTE DII ABRIL/2015 ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO (25%) SIM REABILITAÇÃO NÃO A qualidade de segurada especial da autora ficou estabelecida, em virtude da juntada do seu RGP, emitido em 19/04/2010 (ID 2128756077), ausência de vínculos no CNIS, bem como ratificado em sede de audiência.
Dessa forma, entendo ser pertinente a concessão do benefício por incapacidade permanente, tendo em vista o preenchimento dos preceitos legais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade permanente à parte autora, nos termos da tabela abaixo, bem como a pagar as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação bem como a prescrição quinquenal.
DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) LOURICE SILVA DE LIMA CPF: *09.***.*34-45 BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE IMPLANTAÇÃO CONCESSÃO DIB 07/01/2019 ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO (25%) SIM, A PARTIR DA DIB DIP data da assinatura eletrônica Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer supracitada, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
As parcelas retroativas serão objeto de futura execução.
Por fim, ressalto que o recebimento dos valores atrasados fica condicionado à regularização da representação processual, a ser conferida a curador devidamente habilitado, já que a parte autora padece de patologia que a impede de manifestar a sua vontade.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo e expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
11/06/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a LOURICE SILVA DE LIMA - CPF: *09.***.*34-45 (AUTOR)
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11/06/2025 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:41
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 15:10, 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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11/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:06
Juntada de Ata de audiência
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09/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1031338-61.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURICE SILVA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL Fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para a colheita de depoimento das partes e respectivas testemunhas (no máximo três), que deverão comparecer à SALA DE AUDIÊNCIAS DA 23ª VARA/BA, LOCALIZADA NA SEDE DESTE JUÍZO (TÉRREO), independentemente de intimação, conforme dados abaixo: Tipo: Instrução e julgamento Sala: 23ª Vara/BA - Juíza Substituta Data: 10/06/2025 Hora: 15:10 Intimem-se, inclusive, o MPF e a DPU, se for o caso.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
21/05/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:03
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 15:10, 23ª Vara/BA - Juíza Substituta 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
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08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:38
Juntada de manifestação
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20/02/2025 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 09:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/12/2024 10:11
Juntada de impugnação
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29/11/2024 23:10
Juntada de contestação
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25/11/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2024 23:59.
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28/10/2024 18:16
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 18:11
Juntada de laudo pericial
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02/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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30/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:34
Juntada de laudo pericial
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11/07/2024 09:08
Juntada de manifestação
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10/07/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:32
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 14:30
Perícia agendada
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06/06/2024 10:01
Juntada de manifestação
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05/06/2024 14:13
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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23/05/2024 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2024 20:38
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 20:38
Juntada de Certidão
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22/05/2024 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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