TRF1 - 1003878-56.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003878-56.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GESIEL LIMA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO - DF41242, EMERSON ALVES DOS SANTOS - DF45718 e CAMILA FARIAS DA SILVA - DF74633 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora objetiva revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez NB 717.922.457-0, com correção da forma de cálculo para 100% do salário de benefício, com o pagamento das diferenças apuradas.
No mérito, assiste razão à parte autora.
Colhe-se dos autos que a concessão da aposentadoria por invalidez (NB 717.922.457-0, DIB em 29/11/2024) sucedeu-se imediatamente à cessação do benefício de auxílio-doença (NB 644.601.456-6, DCB 28/11/2024), sem solução de continuidade (cf. dossiê previdenciário, ID2167589329).
Além disso, os registros da perícia médica federal demonstram que a incapacidade reconhecida na concessão de ambos os benefícios foi decorrente da mesma doença, CID 10 I20.8 - Outras formas de angina pectoris (ID2167273701), que remonta à 2016, sendo anterior, portanto, à reforma previdenciária de 2019.
Portanto, reconheço tratar-se de conversão do benefício por incapacidade temporária, a que deve ser aplicada a tese fixada no RESP 1410433/MG, demanda repetitiva.
De fato, segundo a tese fixada no tema repetitivo 704 do STJ, “a aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.” É o caso dos autos.
Portanto, a parte autora faz jus à revisão do benefício.
Nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados.
De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime.
DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma - unânime.
DJU 20/3.06.)" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANADA, para determinar a revisão do benefício NB 717.922.457-0, a fim de que sejam observados os parâmetros definidos no tema 704, do STJ e condenar o INSS à devolução dos valores indevidamente descontados, com devolução das diferenças apuradas nas parcelas vencidas, corrigidas segundo o manual de cálculo da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Nada obstante a procedência do pedido, por cautela, em razão da obrigatoriedade de adesão à tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 692, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado nestes autos, sem prejuízo da sua reapreciação pela egrégia Turma Recursal em caso de confirmação da presente sentença.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Intimem-se Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos planilha de cálculo do valor total devido à parte demandante ("execução inversa").
Em caso de descumprimento, renove-se a intimação, com a advertência de que novo descumprimento poderá ensejar a fixação de astreintes, além de outras medidas complementares em relação a todos aqueles que incorrerem na omissão.
Na sequência, com o cumprimento, dê-se vista à parte demandante-credora e, havendo concordância, adotem-se (por meio de impulso oficial) as medidas cabíveis visando a requisição dos valores devidos.
Com a migração, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se (em status de arquivo provisório ou suspensão) o decurso do prazo para adimplemento.
Após, com a juntada da comprovação do depósito, não havendo comunicação de nenhuma outra intercorrência, arquive-se definitivamente os autos, pois caberá à parte credora acompanhar extra-autos (diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/rpv-e-precatorios/rpv-e precatorios.htm) a liberação bancária do seu crédito (salvo na hipótese de migração com bloqueio), que estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o seu encaminhamento pelo TRF 1ª Região.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
20/01/2025 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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