TRF1 - 1002005-09.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 07:12
Decorrido prazo de UADSON MOREIRA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002005-09.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UADSON MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAYO HENRIQUE FIGUEIREDO MUNIZ - ES35738 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito do Juizado Especial Federal, com pedido de indenização referente ao seguro SPVAT, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 09/08/2024, na BR-415, KM 06, em Vitória da Conquista/BA.
Aduz o autor que o acidente envolveu a motocicleta HONDA/CG 160, placa PLS-8D24, conduzida pelo Requerente, que atropelou um bovino, resultando em danos ao veículo e ao condutor, e em decorrência do acidente, o Requerente sofreu fratura exposta no rádio distal direito e fratura no punho esquerdo, com 50% de limitação funcional dos membros superiores, conforme comprovado pelo Boletim de Ocorrência nº BAT 74/2024 e laudos médicos anexos.
Sustenta que o último relatório médico, datado de 16/01/2025, confirma a perda funcional de aproximadamente 50% dos membros superiores, com maior comprometimento do lado direito, incapacitante para atividades laborativas que exigem força, precisão e mobilidade fina, como é o caso da profissão de vidraceiro exercida pelo Requerente.
Por fim, diante dessa situação, pleiteia a indenização no valor de R$ 13.500,00 referente ao seguro SPVAT, pois ao buscar o protocolo administrativo para requerer a indenização junto ao Requerido, teve seu pedido recusado, o que impediu o recebimento da quantia devida.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, conforme documento ID 2180356055, tendo a parte autora, devidamente intimada, apresentado sua réplica nos autos, conforme ID 2187053134. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em 16 de maio de 2024, a Lei Complementar n. 207, que revogou a Lei n. 6.194/1974, o antigo DPVAT passou a ser denominado de SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito), que será coberto por fundo mutualista, tendo a Caixa Econômica Federal como agente operador (artigo 7º da LC n. 207/2024).
O artigo 19 da Lei Complementar n. 207/2024 estipulou expressamente que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente se iniciará após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo do SPVAT.
In verbis: “Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.” Abstrai-se do texto legal supra que inexiste interesse de agir, considerando que o acidente que resultou nos danos descritos na inicial ocorrera em 09/08/2024, portanto, posterior a 14/11/2023 e que os pagamentos de indenizações somente ocorrerá a partir da “implementação e a efetivação de arrecadação de recursos pelo fundo mutualista do SPVAT”.
Por essa razão, ausentes os recursos, por falta de alimentação financeira do referido fundo, não há como a CEF proceder aos pagamentos de indenizações requeridas decorrentes de acidentes ocorridos a partir de14/11/2023, posto que ela somente é administradora e operadora dos recursos do SPVAT e seu fundo.
A demanda proposta pelo Autor busca o recebimento de indenização com fundamento na antiga legislação do seguro obrigatório DPVAT, revogada pela Lei Complementar nº 207/2024, posteriormente revogada expressamente pela Lei Complementar nº 211/2024, de 30 de dezembro de 2024.
O autor argumenta possuir direito adquirido, o que não se sustenta, uma vez que, para configurar-se direito adquirido, seria necessário que todos os requisitos legais para a aquisição da indenização estivessem plenamente cumpridos antes da revogação da norma.
No entanto, como previsto na própria LC 207/2024, o pagamento das indenizações estava condicionado à efetiva implementação do fundo mutualista do SPVAT, o que não ocorreu, de modo que o suposto direito jamais chegou a se consolidar, permanecendo apenas como expectativa de direito, sem amparo constitucional ou legal.
Ademais, nem a Resolução CNSP nº 480/2025, que fixou valores adicionais para custear as despesas administrativas do extinto Consórcio DPVAT, não se aplicaria ao caso em tela, pois refere-se exclusivamente à gestão de sinistros ocorridos até 31/12/2020.
O acidente tratado na presente demanda ocorreu em 09/08/2024, fora do escopo temporal de cobertura do Consórcio e do FDPVAT, o qual, inclusive, teve seus recursos esgotados e não há previsão orçamentária vigente para indenizações de sinistros posteriores a 14/11/2023, como supracitado.
Portanto, somente com a regularização da situação do fundo, com a devida provisão de recursos com o recolhimento dos prêmios de seguro SPVAT, na forma do art. 9º, II, alínea a, da Lei Complementar nº 207/2024 haverá a possibilidade de se retomar os pagamentos das indenizações requeridas.
Por fim, não há que se falar de responsabilidade da CEF para responder de per si pelas indenizações, em face do que dispõe o art. 9º, I, da Lei Complementar nº 207/2024: Art. 9º O patrimônio do fundo mutualista do SPVAT: I - será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrimônio do agente operador, de forma que, encerrados os seus ativos, não haverá qualquer outra obrigação a ser adimplida; CONCLUSÃO Em face do exposto, à míngua de interesse de agir, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista - BA, data infra. (Assinado eletronicamente) -
29/05/2025 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:28
Concedida a gratuidade da justiça a UADSON MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*92-71 (AUTOR)
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29/05/2025 09:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:51
Juntada de réplica
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22/04/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:26
Juntada de contestação
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12/02/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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10/02/2025 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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