TRF1 - 1021571-84.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 22:53
Juntada de Informação
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15/07/2025 05:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:58
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1021571-84.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UBIRACIR BISPO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Conforme ato contido nestes autos, em que concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) demandante promovesse a juntada de toda documentação pertinente ao alegado labor rural, este juízo assim consignou: "Para a concessão do benefício pretendido pela parte autora, exige-se a comprovação da qualidade de segurado especial, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, não podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27).
Nessa esteira, também assevera a Segunda Turma do TRF1: “Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária.” (Acórdão 00189481420164019199, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 Data:16/04/2018).
Assim, com base nas premissas previstas neste despacho, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento(s) produzido(s) em período contemporâneo ao labor campesino, que fundamente(m) a sua pretensão, ficando desde já ciente quanto a eventual possibilidade de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.352.721, classificado como repetitivo, caso não apresente início idôneo de prova material.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar ao gabinete." Ocorre que, apesar de devidamente intimado, o(a) requerente não apresentou documento(s) que pudesse(m) satisfazer os parâmetros elencados no despacho ora transcrito, de acordo com análise realizada por este juízo, razão pela qual a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 629): A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários em primeiro grau.
Intimar.
Preclusa a instância recursal, ao arquivo.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
23/05/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a UBIRACIR BISPO DE JESUS - CPF: *30.***.*17-43 (AUTOR)
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23/05/2025 16:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:08
Juntada de contestação
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11/03/2025 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:45
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 11:45
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 03:48
Juntada de dossiê - prevjud
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06/08/2024 03:48
Juntada de dossiê - prevjud
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06/08/2024 03:48
Juntada de dossiê - prevjud
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06/08/2024 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
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05/08/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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05/08/2024 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2024 07:16
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2024 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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