TRF1 - 1046289-17.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1046289-17.2025.4.01.3400 DECISÃO Pretende a parte autora, em pedido de tutela de urgência, a averbação de tempo de serviço e contribuição.
O deferimento da tutela de urgência requer prova da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 do CPC.
Cuidando-se de feito em trâmite no juizado especial, estes requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e agilidade que envolve o rito, disciplinado pela Lei nº 10.259/2001.
Não julgo preenchidos, nesta análise preliminar, os requisitos necessários para a concessão da tutela.
No caso em tela, diante dos fundamentos deduzidos, considero recomendável a instauração prévia do contraditório, mormente considerando-se o perigo de irreversibilidade do provimento caso deferida a tutela.
Há de se considerar que a análise do tempo laborado pelo autor somente poderá ser atestada após regular dilação probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se, cabendo a parte ré apresentar, junto com a peça contestatória, toda a documentação/informação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11, da lei 10.259/2001, sob pena de revelia quanto à matéria fática.
Nestes termos, deverá o INSS colacionar aos autos junto com a contestação cópia de todo o processo administrativo relativo à parte autora, documento este indispensável à solução da lide.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 23 de maio de 2025. -
12/05/2025 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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