TRF1 - 1015706-31.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1015706-31.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
D.
S.
R.
IMPETRADO: G.
E.
D.
I.
E.
C., I.
N.
D.
S.
S. -.
I.
DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental impetrada por A.
D.
S.
R. em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA – MT, objetivando, em sede liminar, que a autoridade coatora analise e conclua o requerimento administrativo de pensão por morte urbana, protocolado sob o nº 460679366, no prazo de 10 dias.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
A impetrante relata que formulou o requerimento em 06/03/25, entretanto, a autoridade coatora não procedeu à análise do pedido.
Com a inicial vieram os documentos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, para a suspensão initio litis do ato reputado ilegal, faz-se necessária a demonstração da aparência do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Inicialmente cabe registrar que a Lei 14.724/2023 instituiu o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS) com o objetivo de reduzir o tempo de análise e conclusão de requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais.
Como se pode ver, o Governo Federal tem envidado esforços para reduzir a fila de espera dos segurados do INSS.
Desse modo, a despeito da desídia apontada pela impetrante, entendo que não há ato ilegal ou eivado de abusividade perpetrado pela autoridade coatora.
Em que pese os argumentos da impetrante que já se passaram mais de 2 (dois) meses da data que formulou o requerimento, bem como tendo em vista o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, ostentando efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas tratando do mesmo objeto pactuado no Recurso Extraordinário Com Repercussão Geral Reconhecida nº 1.171.152/SC, tendo o INSS se comprometido a concluir processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos máximos de 90 (noventa) dias, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício, ou seja, mesmo que se considere o prazo máximo de 60 dias para a conclusão do requerimento de pensão por morte, o que é o caso da impetrante, apenas se passaram 18 (dezoito) dias desse prazo, o que não considero desarrazoável.
Ademais, é preciso ter em mente que a longa espera para se analisar e concluir requerimento administrativo não é um mal que aflige somente o impetrante.
Antes, trata-se de um problema crônico e sistêmico.
Assim, não se justifica a alteração da fila de espera, considerando que existem milhares de outros segurados que também aguardam pelo mesmo ato.
Somente em situações excepcionais, devidamente comprovadas, se justificaria a quebra da ordem na fila de espera.
No caso, a falta do requisito primordial, qual seja, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação impossibilita o deferimento da liminar, fato que, pela via reflexa, dispensa este julgador da apreciação do perigo da demora. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Concedo à impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Exclua-se a anotação de sigiloso, tendo em vista que o feito não se inclui nos casos permitidos em lei.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Dispensada a intimação do MPF (conforme ofício MPF nº 2.804/2019, fica dispensada a intimação do MPF nas demandas que versem sobre benefício previdenciário ou assistencial, desde que não figure em qualquer dos polos incapaz civil).
Após, registre-se para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
24/05/2025 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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