TRF1 - 1019604-25.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1019604-25.2025.4.01.3900 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: LUISA MARIA DIELE VIEGAS COSTA SILVA REPRESENTANTE: Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA17455 POLO PASSIVO:IMPETRADO: DIRETOR DO MUSEU EMÍLIO GOELDI, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: DECISÃO Parte autora opõe embargos de declaração em face da decisão lançada nos autos, alegando que o pronunciamento judicial está eivado de omissão.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual haveria de se manifestar o órgão julgador e não o fez, assim como para correção de erro material.
Assim, nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão da decisão embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, ou de acordo com o Novo CPC, de erro material (art. 1.022).
A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da própria decisão judicial.
Não há que se falar em contradição quando ocorre dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos tribunais superiores e o que se decidiu.
A omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.
Por seu turno, a obscuridade se configura quando a decisão estiver incompreensível, desprovida de clareza.
Por fim, o erro material consiste em equívocos ou inexatidões materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Na espécie, alega a parte impetrante, ora embargante: "05.
Ocorre que a ilegalidade enfrentada na presente demanda não decorre da previsão de perfis técnicos distintos no edital, tampouco da destinação de vagas a pessoas negras, mas sim do fato objetivo e incontroverso de que houve sorteio entre perfis somente após a consolidação dos resultados do certame, o que configura vício insanável. 06.
A decisão ora embargada não enfrentou esse aspecto central e específico, qual seja: a ausência de previsão editalícia para o sorteio posterior dos perfis reservados às cotas, tampouco a legalidade da alteração do critério de provimento das vagas já consolidadas por mérito objetivo, restando manifesta a omissão que admite a oposição dos presentes embargos. 07.
O que se verificou — conforme expressamente reconhecido pela própria autoridade impetrada — foi realização do sorteio somente após a consolidação dos resultados do certame, já com os candidatos devidamente aprovados e classificados em suas respectivas posições de mérito. 08.
Esse tipo de procedimento foge completamente ao princípio da impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e cria um fator aleatório no preenchimento de cargos públicos, rompendo o vínculo entre desempenho (mérito) e provimento (nomeação)" Destaca-se, de início, que melhor sorte não socorre à parte autora/embargante.
As alegações trazidas no embargos de declaração inovam a causa de pedir, a qual não abordou a respeito de suposta ilegalidade de sorteio de vagas para cota de negros.
Ainda que assim não fosse, conforme já expresso na decisão embargada, as informações da demanda 1018304-28.2025.4.01.3900 apontaram que não foi realizado sorteio como método de alocação das 04 vagas para negros: Quanto à opção pela utilização de sorteio, o CEPS ressaltou a possibilidade de não haver efetividade da aplicação da ação afirmativa, considerando que poderia não haver sequer candidatos inscritos e aprovados para a especialidade (perfil) sorteada, ao passo em que poderia haver candidato negro ou PcD inscrito e aprovado em outra especialidade não contemplada no sorteio.
Ademais disso, o próprio MPEG demonstrou desinteresse na aplicação do modelo de sorteio, face à exiguidade do prazo que dispõe para a realização de todas as etapas do certame.
Por outro lado, quanto à opção pela definição das vagas reservadas mediante o desempenho dos inscritos para concorrer às vagas reservadas e devidamente aprovados na respectiva especialidade (perfil), fora ressaltado pelo CEPS que tal modelo confere maior efetividade à ação afirmativa, considerando que a alocação das vagas reservadas será realizada no universo dos candidatos já aprovados e detentores das maiores notas entre os candidatos confirmados como negros e PcD.
Nesse viés, observa-se que a fundamentação do recurso denota apenas irresignação do embargante em relação entendimento adotado pelo Juízo na decisão embargada, sem demonstração de qualquer dos vícios corrigíveis pela via dos embargos de declaração, acima explicitados.
Ora, não se conformando com o julgamento, a parte deve se manifestar por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do pronunciamento com escopo de modificá-lo, pelo menos não como fim imediato, sendo possível apenas quando o efeito modificativo decorre da necessidade de integração do pronunciamento, hipótese em que possui efeitos infringentes.
Nesse sentido, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado a obtenção da reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 2.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 3.
Não há vício a sanar quando o acórdão do agravo regimental afasta, com apoio na jurisprudência desta Corte, todos os argumentos deduzidos pela parte embargante, que se limita a repisar as razões do recurso anterior. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STA-AgR-AgR-ED – Processo133/SP, Relatora Ministra Ellen Grace, DJe-065 Divulg 10/04/2008, Public 11/04/2008, Ement Vol – 02314-01 pp – 00001).
Portanto, o debate resultante da simples irresignação em face da decisão recorrida não se coaduna com os fins colimados pelos declaratórios, e tampouco com o pretendido efeito modificativo decorrente de construção pretoriana que o admite em casos excepcionais.
Segundo a moldura do cânon inscrito no art. 1022 do CPC, o recurso em apreço não se destina a promover a reapreciação do pronunciamento ou corrigir erros fundados na apreciação da prova, mas sim a útil e indispensável integração do provimento judicial, aprimorando-o, tornando-o livre de obscuridades, contradições ou omissões, elementos estes que não restaram demonstrados pelo Embargante.
Ex positis, conheço dos presentes embargos, porém, no mérito, rejeito-os.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Juiz (a) Federal -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1019604-25.2025.4.01.3900 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: LUISA MARIA DIELE VIEGAS COSTA SILVA REPRESENTANTE: Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA17455 POLO PASSIVO:IMPETRADO:IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO DE PROCESSOS SELETIVOS (CEPS) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, MUSEU PARAENSE EMÍLIO GOELDI DECISÃO Assino prazo de 15 (quinze) dias para que a parte impetrante comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, devendo apresentar comprovante de residência.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de validação no PJe HIND GHASSAN KAYATH JUIZ(A) FEDERAL -
06/05/2025 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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