TRF1 - 1011986-36.2023.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1011986-36.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZELINA DE ASSUNCAO FRANCA - GO19376 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário concedido a pessoa filiada ao RGPS antes de 26/11/99 (data de edição da Lei 9.876/99) cujo objetivo é ver aplicada a regra do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, para fins da apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99.
Alegou o Autor, em síntese, que: a) recebe o benefício de aposentadoria por idade; b) ao calcular a RMI da aposentadoria do Requerente, o INSS efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor; c) no entanto, essa metodologia de cálculo não é adequada no presente caso, pois a regra prevista no aludido artigo é de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta lhe for mais favorável, tendo em vista que o segurado filiou-se ao RGPS antes de 26/11/1999; d) em razão dos princípios basilares do Direito Previdenciário, constata-se que a aplicação da regra permanente do art. 29, II da Lei 8.213/91 é mais favorável ao segurado, razão pela qual vem postular a revisão de seu benefício.
O INSS apresentou contestação alegando: a) necessidade de sobrestamento do feito; b) prescrição/decadência; c) ainda não houve trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do Tema 999 do STJ; d) existe uma (única) regra que é aplicável a todos os segurados: para o cálculo do salário-de benefício, somente serão computados os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994; d) é clarividente a opção do legislador, diante das instabilidades econômicas e monetárias vivenciadas no país na década de 1980 e início de 1990, de sorte que afastar o regramento legal nitidamente impõe o reconhecimento de inconstitucionalidade travestido de “interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais”; e) o STF, nos autos do RE 575.089 (Tema 70), firmou a tese de que, na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico; f) não cabe ao Poder Judiciário afastar expresso dispositivo legal para garantir eventualmente acréscimo em benefícios previdenciários, aplicando-se aqui a mesma ratio da Súmula Vinculante nº 37 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”); g) o STF, no julgamento do RE 415.454, afastou o argumento de violação ao princípio da isonomia, sob o fundamento de que a exigência constitucional de prévia estipulação da fonte de custeio total consistia (e consiste) em exigência operacional do sistema previdenciário que, dada a realidade atuarial disponível, não poderia (nem pode) ser simplesmente ignorada; h) o sistema previdenciário brasileiro possui caráter solidário e contributivo (art. 201, caput, da Constituição), de modo que não há correlação estrita entre o dever de contribuição e o usufruto de benefício de acordo com as referidas contribuições; i) a Emenda Constitucional nº 103/2019 claramente manteve o regramento em questão, limitando o cálculo dos benefícios aos salários de contribuições vertidos ao sistema a partir de julho de 1994, a teor do que dispõe o seu artigo 26; j) na hipótese de acolhimento total ou parcial dos pedidos contidos na inicial, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
O Autor apresentou réplica.
Não foram produzidas outras provas. É o sintético relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do sobrestamento do feito e necessidade do trânsito em julgado do acórdão.
O acórdão relativo ao Tema 1.102 ("revisão da vida toda") foi publicado aos 13/04/2023, de modo que não mais subsiste razão para a continuidade do sobrestamento do feito.
Além disso, segundo o próprio STF, a aplicação da orientação firmada em sede de repercussão geral - como é o caso - prescinde até mesmo do trânsito em julgado do acórdão.
Confira-se, a respeito, a ementa do seguinte julgado: DIREITO FINANCEIRO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDEF.
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS.
ADPF 528.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a existência de decisão proferida por seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma (Rcl 2.576, Relª.
Minª.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno). 2.
Além disso, não houve atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao acórdão de mérito na ADPF 528, o que poderia justificar, excepcionalmente, o sobrestamento dos recursos que abordassem a mesma controvérsia. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (STF ARE 1279796 AgR- Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO; Julgamento: 08/08/2022).
PREJUDICIAL DE MÉRITO Decadência Discute-se o direito reconhecido pelo STF no RE 1.276.977/RG (Tema 1.102 da Repercussão Geral), de acordo com a tese de julgamento conhecida como "revisão da vida toda", nos seguintes termos: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
Pois bem.
O art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.839/2004, encontra-se assim redigido: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Certo que o STF, em 2020, decidiu pela imprescritibilidade do fundo do direito ao benefício previdenciário.
Contudo, a decisão aplica-se somente aos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício, sem impactar a possibilidade de decadência quanto aos pedidos de revisão de benefício.
Daí ser plenamente aplicável, no caso, a regra do prazo decadencial do direito potestativo à revisão do benefício.
Logo, não há extrair do julgado no RE 1.276.977/RG, que nem sequer declarou a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo, algum tipo de efeito obstativo à aplicabilidade do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91.
No caso, o benefício cuja revisão se pleiteia foi concedido em 13/06/2014.
Como a ação foi proposta aos 14/03/2023, não há que falar em decadência.
Lado outro, uma vez afastada a decadência, a se cuidar de benefício previdenciário de trato sucessivo, prescreve em cinco anos a pretensão para cobrar parcelas exigíveis no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Dessarte, está prescrita somente da pretensão relativa ao período anterior ao quinquênio do ajuizamento da ação, na forma regulada pelo Decreto 20.910/32, pelo Decreto-Lei 4.597/42 e pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
MÉRITO Em 21/03/2024, por ocasião do julgamento final da ADI 2.110/DF, o STF decidiu que a "criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício." Daí a fixação da seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Logo, considerados os efeitos erga omnes e vinculantes dessa decisão proferida na ADI 2.110/DF (v. art. 102, § 2º, da CF/88), fica prejudicada qualquer discussão acerca da constitucionalidade da aplicação do art. 3º da Lei 9.876/1999, sem margem, pois, a que o segurado do INSS opte pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável.
Enfim, não houvesse sido citado o INSS, seria até caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, a fortiori, c/c art. 927, I, e art. 487, I, todos do CPC.
Seja como for, diante da decisão proferida na ADI 2.110/DF, não há mais razão para o prosseguimento da ação.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, por força dos efeitos erga omnes e vinculantes da decisão proferida na ADI 2.110/DF (v. art. 102, § 2º, da CF/88), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o polo ativo ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor corrigido da causa, verba cuja exigibilidade fica suspensa, porém, em razão da justiça gratuita.
Sem custas.
Oportunamente, arquivem-se.
R.
P.
I.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
15/03/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
-
15/03/2023 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/03/2023 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035520-47.2025.4.01.3400
Mariselia dos Santos Costa
Uniao Federal
Advogado: Ana Karina de Sales Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 14:37
Processo nº 1004684-65.2024.4.01.3905
Wagner Martins da Silva
Justica Publica Federal No para
Advogado: Ronilton Arnaldo dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 09:53
Processo nº 1004684-65.2024.4.01.3905
Wagner Martins da Silva
Justica Publica Federal No para
Advogado: Daionara Santos Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 14:20
Processo nº 1000674-86.2025.4.01.3502
Severino Ramos Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabricio Yuri Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 14:56
Processo nº 1002217-88.2020.4.01.3603
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Alexandre Gedoz
Advogado: Orlando Martens
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2023 14:45