TRF1 - 1004684-65.2024.4.01.3905
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004684-65.2024.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004684-65.2024.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: WAGNER MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A e DAIONARA SANTOS ROCHA - PA34937-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: WAGNER MARTINS DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: Ministério Público Federal (Procuradoria) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004684-65.2024.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004684-65.2024.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: WAGNER MARTINS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A e DAIONARA SANTOS ROCHA - PA34937-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1004684-65.2024.4.01.3905 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA) Trata-se de apelação interposta pela Defesa de WAGNER MARTINS DA SILVA contra a decisão (id. 430262762) que indeferiu o pedido de restituição do caminhão MERCEDEZ-BENZ, COR VERDE, PLACA QUEBRADA (ZF4D), apreendido no âmbito do inquérito policial nº 1002806-08.2024.4.01.3905, em posse de EDSON RIBEIRO DA SILVA.
Aduz o Apelante que, em 18/06/2024, teve o bem apreendido, qual seja, um caminhão MERCEDEZ-BENZ, COR VERDE, PLACA QUEBRADA (ZF4D), por ocasião da prisão em flagrante de EDSON RIBEIRO DA SILVA, como incurso na pena do art. 56, caput, da Lei nº 9.605/98.
Menciona que trabalhava com a prestação de serviço de frete na ocasião da autuação policial, sendo que, naquela oportunidade, o caminhão se encontrava na posse de seu motorista, o Sr.
PASCOAL, de forma que não tem o que acrescentar na investigação em curso, não havendo motivo para a manutenção da apreensão do bem, haja vista que a atividade de frete é lícita e era exercida em prol do sustento de sua família.
Afirma que a propriedade do bem, sua destinação lícita e o desinteresse do bem apreendido para a investigação policial foram comprovados, de modo que preenche os requisitos para a sua devolução, sendo que o mesmo não se encontra classificado no art. 91, II, do CP.
Colaciona precedente judicial em que foi determinada a suspensão da alienação antecipada dos bens até a sentença final, em face da observância do princípio constitucional de que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV, CF) e, ainda, do princípio da presunção da inocência.
Frisa que até o momento não há provas da culpabilidade do Apelante, de forma que decisão de alienação antecipada do bem se tornaria muito gravosa ao mesmo, ferindo diretamente princípios constitucionais primordiais.
Registra que necessita do caminhão para o sustento de sua família, prezando pela manutenção e conservação do mesmo, vez que não tem interesse em se desfazer do mesmo.
Pugna, ao final, o Apelante pela restituição do bem em referência e, subsidiariamente, pela sua entrega ao mesmo na condição de fiel depositário.
Contrarrazões apresentadas (id. 430262765).
O Ministério Público Federal apresentou parecer (id. 434222179), requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1004684-65.2024.4.01.3905 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): No caso em tela, não merece prosperar o pedido de restituição de bem, formulado pelo Apelante.
Observe-se que, no caso em tela, o veículo, um caminhão MERCEDEZ-BENZ, COR VERDE, PLACA QUEBRADA (ZF4D), foi apreendido em 18/06/2024, por ocasião da prisão em flagrante de EDSON RIBEIRO DA SILVA, como incurso na pena do art. 56, caput, da Lei nº 9.605/98.
A análise conjunta dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal e do art. 91, II, “a”, do Código Penal permite concluir que a restituição da coisa apreendida é possível quando o requerente é comprovadamente o seu proprietário, o bem não interessar mais ao inquérito ou ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e tampouco tenha sido usado como instrumento para a prática do delito.
Aliado a isso, a legislação autoriza a restituição de coisas apreendidas como instrumento do crime, quando pertencerem à terceiro de boa-fé (art. 119 do CPP).
No caso em tela, o Requerente sequer comprovou a propriedade do bem apreendido, vez que se limitou a juntar a cópia do inquérito policial, de seu documento de identidade e de manifestação do Delegado pelo indeferimento da restituição do bem.
Ocorre que no inquérito policial não consta documento que comprove efetivamente a propriedade do bem apreendido pelo Apelante.
Neste ponto, importante destacar que, em consulta ao inquérito policial em trâmite, constata-se que a autoridade policial determinou a realização de vistoria e perícia no veículo apreendido, de forma a averiguar quem é efetivamente o dono do mesmo, vez que a placa do mesmo encontrava-se quebrada, dificultando a identificação do proprietário do veículo.
No entanto, não consta ainda do inquérito o laudo pericial referente à vistoria e perícia no aludido bem e, ainda, a informação de que tais diligências já tenham sido efetivadas.
Dessa forma, conclui-se que o bem ainda interessa à investigação, porquanto, ao que tudo indica, ainda não foram realizadas a vistoria e perícia no veículo apreendido, de modo que não se sabe ainda quem é efetivamente o dono do mesmo, sendo que acaso seja do Indiciado EDSON RIBEIRO DA SILVA, haveria naturalmente uma maior probabilidade de que tal bem seja declarado perdido em favor da União, em caso de sua condenação.
Assim, no caso em tela, a devolução do veículo neste momento impediria a realização da vistoria e perícia no bem apreendido, de forma que se mostra inviável.
Ademais, acaso o veículo apreendido seja da propriedade do Indiciado EDSON RIBEIRO DA SILVA poderá ser objeto de perdimento em favor da União, nos termos do art. 91 do Código Penal, seja: a) para tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; b) seja por ser considerado como instrumento do crime, vez que as condições em que o bem foi apreendido indicam fortemente o uso do mesmo para a prática do ilícito que foi imputado ao Indiciado, vez que os policiais federais responsáveis pela prisão em flagrante de EDSON RIBEIRO DA SILVA, declararam, na fase de inquérito, que o Sr.
EDSON RIBEIRO DA SILVA, que, na ocasião, encontrava-se na condição de passageiro do caminhão, afirmou que iria utilizar o combustível pelo mesmo comprado para uso no seu garimpo ilegal, localizado no interior da Terra Indígena Kayapó; c) seja por ser considerado produto do crime ou bem que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
No sentido, da impossibilidade da devolução do bem em condições semelhantes, ainda que sob a condição de fiel depositário, confira-se o seguinte precedente: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA DEVOLUÇÃO.
NOMEACAO COMO DEPOSITÁRIO FIEL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPRIEDADE CONTROVERTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A restituição de bens apreendidos, no curso de inquérito policial ou da persecução penal, está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a boa-fé e licitude na aquisição (art. 119, caput, do CPP); comprovação cabal da propriedade (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); e a não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal. 2.
O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a propriedade do veículo nem tampouco que o bem apreendido não interessa mais ao processo, o que representa óbice à sua restituição, nos termos da legislação pertinente. 3.
Pelos mesmos motivos, não se afigura cabível a entrega do automóvel ao requerente na qualidade de fiel depositário judicial, conforme pleito subsidiário constante no apelo. 4.
Apelação não provida. (ACR 1045219-24.2023.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 07/07/2024 PAG.)” (grifo nosso) Assim, constata-se que o bem apreendido ainda interessa ao inquérito policial e, por conseguinte, à futura ação penal que eventualmente seja iniciada, porquanto será objeto de perícia, além de poder ser eventualmente objeto de perdimento em favor da União, sendo, pois, incabível, no presente momento, a sua devolução para o proprietário, ainda que na condição de depositário fiel.
Ademais, consoante registrado alhures, a propriedade do bem apreendido sequer restou comprovada, havendo, pois, impeditivo legal para a sua devolução.
Dessa forma, não se mostram preenchidos os requisitos para a restituição do bem apreendido, sendo, pois, irretocável a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido.
No que diz respeito à decisão do Juízo a quo que determinou a imediata alienação do veículo apreendido, constata-se que deve ser revogada no ponto.
De se destacar que a possibilidade de alienação antecipada do bem está prevista no art. 144-A do CPP, que assim dispõe: “Art. 144-A.
O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 1o O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior.
Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 3o O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 4o Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 5o No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 6o O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.” Observe-se que, em consulta ao inquérito policial (fl. 72), constata-se que o bem se encontra sob a responsabilidade da prefeitura de Tucumã/PA, tendo como fiel depositário do veículo o servidor FRANCISCO.
Assim, o bem está sendo utilizado pela Prefeitura, de forma que está sendo útil para a Administração, não constando dos autos do inquérito qualquer informação de que estaria havendo dificuldade na manutenção do veículo ou de que este estivesse sujeito às intempéries e, por conseguinte, sujeito à deterioração ou depreciação.
Dessa forma, o bem apreendido não se enquadra nas hipóteses de alienação antecipada prevista no art. 144-A do CPP, de forma que não é possível a sua realização neste momento.
Acrescente-se a isso, o fato de que o Apelante, que alega ser o dono do bem, manifestou, em seu recurso, o desejo de mantê-lo sob a sua propriedade, de forma que eventualmente comprovada esta em outro momento e futuramente afastada a permanência do interesse no bem para o inquérito ou para a vindoura ação penal, poder-se-á devolver-se o bem para o mesmo.
Pelo exposto, dá-se parcial provimento à apelação interposta apenas para determinar o cancelamento da alienação antecipada do bem apreendido.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004684-65.2024.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004684-65.2024.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: WAGNER MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A e DAIONARA SANTOS ROCHA - PA34937-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
PENAL.
RESTITUIÇÃO DE BEM.
CAMINHÃO APREENDIDO POR OCASIÃO DE APURAÇÃO DE CRIME AMBIENTAL.
REVOGADA A DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO BEM.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Defesa de W.M.S. contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição do caminhão MERCEDEZ-BENZ, COR VERDE, PLACA QUEBRADA (ZF4D), apreendido no âmbito do inquérito policial nº 1002806-08.2024.4.01.3905, em posse de E.R.S. 2.
A análise conjunta dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal e do art. 91, II, “a”, do Código Penal permite concluir que a restituição da coisa apreendida é possível quando o requerente é comprovadamente o seu proprietário, o bem não interessar mais ao inquérito ou ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e tampouco tenha sido usado como instrumento para a prática do delito.
Aliado a isso, a legislação autoriza a restituição de coisas apreendidas como instrumento do crime, quando pertencerem à terceiro de boa-fé (art. 119 do CPP). 3.
O bem apreendido ainda interessa ao inquérito policial e, por conseguinte, à futura ação penal que eventualmente seja iniciada, porquanto será objeto de perícia, já determinada no âmbito do inquérito policial, além de poder ser eventualmente objeto de perdimento em favor da União, sendo, pois, incabível, no presente momento, a sua devolução para o proprietário.
No que diz respeito à decisão que determinou a imediata alienação do veículo apreendido, constata-se que deve ser revogada no ponto. 4.
Por outro lado, em sessão de julgamento, esta Relatora ficou vencida quanto à restituição do bem, mantendo o Apelante como fiel depositário, após a realização da perícia técnica. 5.
Apelação parcialmente provida apenas para determinar o cancelamento da alienação antecipada do bem apreendido e determinar a restituição do bem, após a realização da perícia, mantendo como fiel depositário o Sr.
Wagner Martins da Silva.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, por maioria, vencida a Relatora, determinar a restituição do bem, após a realização da perícia, mantendo como fiel depositário o Sr.
Wagner Martins da Silva.
Brasília, data do julgamento.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora -
20/01/2025 14:20
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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