TRF1 - 1013603-51.2025.4.01.3600
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:14
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCILENE DO CARMO KUTAP em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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23/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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09/06/2025 17:56
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 18:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
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30/05/2025 20:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 16:04
Decorrido prazo de LUCILENE DO CARMO KUTAP em 22/05/2025 23:59.
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29/05/2025 08:17
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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29/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1013603-51.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCILENE DO CARMO KUTAP IMPETRADO: -GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por Lucilene do Carmo Kutap, brasileira, viúva, indígena, residente na Aldeia Ytu Cachoeira, Juara/MT, em face de ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social do INSS, com sede na cidade de Cuiabá/MT.
A impetrante sustenta que ajuizou ação ordinária (autos nº 1001655-50.2023.8.11.0018), tramitada perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Juara/MT, na qual obteve decisão judicial favorável que reconheceu seu direito à concessão do benefício de pensão por morte, com implantação retroativa à data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
A sentença foi proferida com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e transitou em julgado no mês de outubro de 2024.
Apesar da decisão definitiva, a parte impetrante afirma que o INSS não deu cumprimento à ordem judicial, permanecendo omisso quanto à implantação do benefício.
Diante disso, a impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, postulando a concessão de tutela de urgência para determinação imediata da implantação do benefício, bem como a concessão definitiva da segurança, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, sustentando a presença de direito líquido e certo violado por autoridade pública federal.
Requereu ainda o deferimento do benefício da justiça gratuita, a intimação da autoridade coatora para manifestação, e a produção das provas admitidas no rito mandamental.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Distribuído o feito sob o nº 1000932-60.2025.8.11.0018, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juara/MT proferiu decisão reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente mandado de segurança, com fundamento no art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal.
Na fundamentação, o magistrado observou que, embora a comarca não seja sede de Vara Federal, a exceção prevista no §3º do mesmo artigo constitucional não se aplica a mandados de segurança impetrados contra autoridade federal, por se tratar de competência ratione personae, de natureza absoluta e, portanto, indelegável.
Foram citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, firmando entendimento nesse mesmo sentido.
Diante disso, o Juízo estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. É o relatório.
Decido.
A impetrante elegeu como foro competente a Comarca de Juara/MT, local de seu domicílio e residência habitual, conforme informações constantes dos autos.
Entretanto, tratando-se de autoridade federal (Gerente Executivo do INSS), a competência para o julgamento da presente ação mandamental é da Justiça Federal, conforme expressa previsão do art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal, sendo inaplicável a regra de delegação prevista no §3º do mesmo artigo para as ações de mandado de segurança, dado o seu caráter de competência absoluta e ratione personae.
No caso concreto, observa-se que o município de Juara/MT, local de residência da impetrante e do foro eleito, integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Juína/MT, conforme disposto na Resolução Consolidada PRESI nº 8/2016, que consolida as jurisdições das seções e subseções da Justiça Federal da 1ª Região.
Dessa forma, e considerando que a autoridade coatora é federal e que o domicílio da impetrante está situado em município abrangido pela Subseção Judiciária de Juína, deve ser declinada a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, com remessa dos autos àquela Subseção Judiciária da Justiça Federal da 1ª Região.
Ante o exposto, nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal, e da Resolução Consolidada PRESI nº 8/2016, declino da competência deste Juízo em favor da Subseção Judiciária de Juína/MT, a quem caberá o regular processamento e julgamento da presente ação.
Determino a remessa eletrônica dos autos via sistema PJe, observando-se as baixas e comunicações de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
19/05/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:49
Declarada incompetência
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12/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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12/05/2025 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2025 19:22
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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