TRF1 - 1012293-19.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012293-19.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001342-45.2005.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RUI GUILHERME TRINDADE TOCANTINS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUI GUILHERME TRINDADE TOCANTINS - PA5132-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que, em cumprimento de sentença referente aos honorários, incluiu o juros de mora nos cálculos e determinou a expedição de precatório em favor do exequente (ID 53316539).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que (i) “a autora apresentou pedido de cumprimento de sentença juntando planilha de cálculos referentes a honorários advocatícios sucumbenciais (R$4.081.650,81), acrescidos de juros de mora (R$3.061.238,11) e devolução de custas que somam o valor total de R$7.143.663,72 (sete milhões, cento e quarenta e três mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos)”; (ii) “o presente recurso de agravo de instrumento a medida processual adequada para se reverter a decisão judicial que fixou honorários exorbitantes em desconformidade com a jurisprudência” (ID 53316536).
Com contrarrazões (ID 66740600). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O magistrado a quo assim consignou: Rui Guilherme Trindade Tocantins requer o cumprimento da decisão que condenou a União (Fazenda Nacional a pagar em seu favor honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atribuído aos embargos de terceiro nº 93.0003094-0.
A requerida, por sua vez, sustenta a existência de excesso no montante postulado pelo requerente. [...] A União (Fazenda Nacional) questiona a inclusão dos juros de mora no cálculo apresentado por Rui Guilherme Trindade Tocantins.
Não lhe assiste razão.
Primeiramente, resta claro que não era o caso de liquidação do crédito do requerente, mas de simples cálculos aritméticos – atualização do valor atribuído aos embargos de terceiro – para se chegar ao montante a ser pago, correspondente a 10% do valor daquela causa, o que foi satisfatoriamente demonstrado pelo requerente, e ratificado pela contadoria do juízo.
Quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora é preciso observar o momento a partir do qual o devedor está em mora.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolida-se a obrigação do pagamento de honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da sentença, é este, portanto, o dies a quo da incidência dos juros moratórios. [...] Com tais considerações, acolho a quantia apurada pelo requerente, e confirmada pelo setor de caçulos da Justiça Federal como correta (ID 53316539).
A controvérsia cingi-se à exclusão dos juros de mora dos cálculos homologados pelo magistrado a quo.
Observo que a conta apresentada pelo agravado está de acordo com o título exequendo que fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos fixados na sentença dos embargos de terceiros, transitado em julgado (ID 53316550, fls. 114/119 e ID 53316542, fls. 17/25).
Desta forma, a Fazenda Nacional não logrou êxito em comprovar o excesso de execução, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que é legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não postulados na inicial ou não previstos na sentença executada.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚM. 211/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO .
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA. 7/STJ .
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRESERVADA.
DECISÃO MANTIDA. [...] 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inclusão dos juros de mora e da correção monetária no valor da obrigação objeto de liquidação independe de pedido expresso e de expressa previsão no título judicial, eis que implicitamente compreendidos esses encargos na condenação, não implicando violação da coisa julgada. 5.
O termo inicial dos juros moratórios de obrigações ilíquidas é a data da citação judicial.
Precedentes do STJ. 6.
Incidindo o percentual de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, incluem-se na base de cálculo da verba sucumbencial os juros moratórios da dívida.
Precedentes do STJ. 7.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido (Sumula nº 283/STF). 7.1 .
O TJ local esclareceu o motivo pelo qual a perícia estipulou os tributos com base em alíquota linear, também atribuindo esse procedimento à indevida resistência da parte recorrente, que sonegou documentos e informações, impedindo a realização de cálculos precisos, agora pretendendo beneficiar-se dessa conduta, o que não se admite.
Essa fundamentação restou inatacada nas razões do especial. 8.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 2264514/PR 2022/0386829-0, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 11/12/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
INCLUSÃO DE JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. 1.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2.
A jurisprudência majoritária do STJ possui entendimento de que é legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não postulados na inicial ou não previstos na sentença executada. 3.
A Súmula nº 254 do STF assegura a possibilidade de inclusão de juros moratórios não previstos na sentença executada. 4.
In casu, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, segundo a qual, na execução de honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento.
Súmula nº 83/STJ.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 155.340/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Data de Julgamento em 15/10/2015, DJe de 26/10/2015).
O enunciado da Súmula nº 254 do egrégio Supremo Tribunal Federal prescreve que: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.
Assim, os juros moratórios devem incidir, no cálculo dos honorários advocatícios, a partir do trânsito em julgado da sentença em que foram fixados.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALORFIXO.
TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1.
Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento.
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2.
Embargos de declaração acolhidos (STJ, EDcl no REsp 1.119.300/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgamento:13/10/2010, DJ de 20/10/2010).
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. , 458, I e II, E 535 DO CPC.
JULGAMENTO CONTRÁRIO À PARTE.
FALTA DE FUNDAMENTAÇAO.
OMISSAO.
NAO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. [...] 2.
Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados. 3.
Recurso especial provido (STJ, REsp 771.029-MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado: 27/10/2009).
Verifico que a decisão do juízo de primeiro grau esta de acordo com ordenamento jurídico e com a jurisprudência aplicada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1012293-19.2020.4.01.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: RUI GUILHERME TRINDADE TOCANTINS Advogado do AGRAVADO: RUI GUILHERME TRINDADE TOCANTINS – OAB/PA 5.132 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
A controvérsia cingi-se à exclusão dos juros de mora dos cálculos homologados pelo magistrado a quo. 2.
A conta apresentada pelo agravado está de acordo com o título exequendo que fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos fixados na sentença dos embargos de terceiros, transitado em julgado. 3.
A Fazenda Nacional não logrou comprovar o excesso de execução, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que: “é legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não postulados na inicial ou não previstos na sentença executada” (AgRg no REsp n. 155.340/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Data de Julgamento em 15/10/2015, DJe de 26/10/2015). 5.
O enunciado da Súmula nº 254 do egrégio Supremo Tribunal Federal prescreve que: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”. 6.
Assim, os juros moratórios devem incidir sobre o cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados” (STJ, REsp 771.029/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado: 27/10/2009). 7.
Verifico que a decisão do juízo de primeiro grau esta de acordo com ordenamento jurídico e com a jurisprudência aplicada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida. 8.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
21/07/2020 14:20
Conclusos para decisão
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21/07/2020 12:44
Juntada de contrarrazões
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24/06/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 08:47
Conclusos para decisão
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05/05/2020 08:47
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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05/05/2020 08:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/05/2020 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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