TRF1 - 1008104-41.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1008104-41.2025.4.01.4100 REPRESENTANTE: MARIA BASTOS DA SILVA OLIVEIRA AUTOR: N.
D.
S.
D.
O.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora requer a concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente.
Documentos essenciais à propositura da ação. 1.
Sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - regularizar a representação processual, apresentando procuração da parte autora devidamente assistida por sua representante legal, devendo a autora assinar juntamente com seu assistente a procuração; Perícia socioeconômica.
De plano, DISPENSO a realização de perícia socioeconômica.
Isso porque a Turma Nacional de Uniformização fixou, nos enunciados das Súmulas 79 e 80, teses jurídicas no sentido de que a avaliação social por assistente social não é mais necessária para os requerimentos de LOAS formulados a partir de 7/11/2016, indeferidos pelo não reconhecimento da deficiência do interessado.
Além disso, o Decreto n. 8.805/2016 trouxe para o âmbito administrativo a necessidade de prévia inscrição no CadÚnico para fins de concessão do benefício assistencial (art. 15, caput, do Decreto n. 6.214/2007).
E, atualmente, a Portaria Conjunta MDS/INSS de n. 3, de 21 de setembro de 2018, limita a análise administrativa da vulnerabilidade social, na fase de requerimento, ao simples cruzamento de informações do CadÚnico e de outras bases de dados da Administração Pública, incluindo os registros internos do INSS.
Assim, não há pretensão resistida na via administrativa, sendo suficientes essas medidas.
No caso concreto, entendo que, por ora, a perícia social não é necessária, pois o requerimento administrativo é posterior a 7/11/2016, o qual fora indeferido pelo não reconhecimento da deficiência.
Providências finais.
Cumprida a determinação ora estabelecida, remetam-se os autos ao NUCOD para que providencie: a) a realização de perícia médica, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO.
Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo.
Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente.
Apresentado(s) o(s) laudo(s) pericial(is): Cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
No referido prazo, deverá a autarquia ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), em especial o Processo Administrativo, os extratos do INFBEN, CNIS, dossiê previdenciário SAPIENS e outros documentos que entender necessários, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05(cinco) dias, para se manifestar sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo.
Intime-se o Ministério Público Federal de todos os atos processuais.
Cumpridas as determinações ora estabelecidas, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz/ Juíza Federal assinado eletronicamente -
02/05/2025 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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