TRF1 - 1007745-67.2019.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA 1001029-10.2023.4.01.4200 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RODRIGO MARTINS DE MELLO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu RODRIGO MARTINS DE MELLO em face da decisão de ID 2176157027, objetivando "seja sanada a omissão, a fim de que as fotos constantes no inquérito policial, que embasam a presente ação penal, sejam desentranhadas dos autos, já que não é possível saber a sua origem, inviabilizado sua confrontação, como também, ocasionando inconfiabilidade na cadeia de custódia" (ID 2180793604).
Contrarrazões apresentadas pelo MPF (ID 2186776276). É o relatório.
DECIDO.
Registro que os embargos de declaração opostos são tempestivos, consoante apontam os expedientes processuais.
De fato, a decisão de ID 2176157027 foi omissa quanto a um dos pedidos feitos pela defesa: "Caso Vossa Excelência entenda que não seja o caso de absolvição sumária, requer que as fotos anexadas na investigação pela Polícia Federal sejam declaradas ilícitas e desentranhadas dos autos, já que a origem é desconhecida, conforme certidão da Polícia Federal" (ID 2156633068).
Sobre o pleito em tela - "requer que as fotos anexadas na investigação pela Polícia Federal sejam declaradas ilícitas e desentranhadas dos autos, já que a origem é desconhecida, conforme certidão da Polícia Federal" (ID 2156633068) -, o Juízo esclarece que as matérias defensivas dependentes de instrução probatória e cognição exauriente serão apreciadas no momento oportuno, após a instrução processual, dada a cognição limitada característica do momento processual em que proferida a decisão embargada (art. 397, CPP).
Portanto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos (ID 2180793604) e DOU-LHES provimento para integrar a decisão de ID 2176157027, acrescentando-lhe o seguinte parágrafo: "Sobre o pedido da defesa - 'requer que as fotos anexadas na investigação pela Polícia Federal sejam declaradas ilícitas e desentranhadas dos autos, já que a origem é desconhecida, conforme certidão da Polícia Federal' (ID 2156633068) -, o Juízo esclarece que as matérias defensivas dependentes de instrução probatória e cognição exauriente serão apreciadas no momento oportuno, após a instrução processual, dada a cognição limitada característica do momento processual em que proferida a decisão embargada (art. 397, CPP).
Desse modo, afigura-se prematura a exclusão pretendida pela defesa, já que deve ser analisada durante a instrução processual, sob o contraditório." HABILITE a Secretaria os advogados substabelecidos (ID 2182768886).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
VICTOR OLIVEIRA DE QUEIROZ Juiz Federal -
26/07/2021 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/07/2021 12:58
Juntada de Informação
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23/07/2021 17:48
Juntada de contrarrazões
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17/06/2021 00:21
Decorrido prazo de CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA em 16/06/2021 23:59.
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04/06/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 01:31
Decorrido prazo de RODRIGO AMADO ALVAREZ em 20/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:04
Decorrido prazo de INAPEL EMBALAGENS LTDA em 20/05/2021 23:59.
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20/05/2021 17:21
Juntada de apelação
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19/04/2021 19:08
Juntada de Certidão
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19/04/2021 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2021 09:48
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 16:34
Juntada de impugnação aos embargos
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19/03/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 09:16
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2021 04:38
Decorrido prazo de CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA em 18/03/2021 23:59.
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26/02/2021 02:19
Decorrido prazo de INAPEL EMBALAGENS LTDA em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO AMADO ALVAREZ em 25/02/2021 23:59.
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08/02/2021 17:31
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2021 18:05
Juntada de Certidão
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22/01/2021 18:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 18:05
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2020 14:35
Conclusos para julgamento
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27/05/2020 01:53
Decorrido prazo de CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA em 25/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 16:47
Juntada de manifestação
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19/03/2020 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2020 14:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/03/2020 16:05
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2020 13:17
Conclusos para julgamento
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13/11/2019 14:14
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2019 17:23
Juntada de outras peças
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11/09/2019 14:48
Juntada de contrarrazões
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25/08/2019 03:31
Decorrido prazo de ANDRÉ MARQUES GILBERTO em 12/08/2019 23:59:59.
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25/08/2019 03:31
Decorrido prazo de CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA em 05/08/2019 23:59:59.
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25/08/2019 03:31
Decorrido prazo de RENATA FOIZER SILVA MANZONI em 12/08/2019 23:59:59.
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25/08/2019 03:31
Decorrido prazo de DANILO ORENGA CONCEICAO em 12/08/2019 23:59:59.
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29/07/2019 16:30
Mandado devolvido cumprido
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29/07/2019 16:30
Juntada de diligência
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25/07/2019 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/07/2019 08:58
Expedição de Mandado.
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25/07/2019 08:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/07/2019 08:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/07/2019 08:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/07/2019 08:53
Ato ordinatório praticado
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25/07/2019 08:48
Juntada de Certidão
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13/07/2019 08:05
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DE CAMPOS FERRERO em 12/07/2019 23:59:59.
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13/07/2019 08:05
Decorrido prazo de DANILO ORENGA CONCEICAO em 12/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 17:46
Juntada de réplica
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10/06/2019 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2019 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/06/2019 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2019 15:38
Conclusos para decisão
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31/05/2019 13:00
Juntada de contestação
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13/05/2019 12:05
Decorrido prazo de RENATA FOIZER SILVA MANZONI em 10/05/2019 23:59:59.
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18/04/2019 20:34
Decorrido prazo de CADE - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA em 16/04/2019 23:59:59.
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14/04/2019 20:52
Decorrido prazo de RENATA FOIZER SILVA MANZONI em 12/04/2019 23:59:59.
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10/04/2019 17:26
Juntada de resposta
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08/04/2019 19:47
Juntada de manifestação
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04/04/2019 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/04/2019 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2019 10:41
Outras Decisões
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02/04/2019 14:45
Juntada de diligência
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02/04/2019 14:45
Mandado devolvido cumprido
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02/04/2019 12:35
Conclusos para decisão
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02/04/2019 10:32
Juntada de outras peças
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02/04/2019 10:31
Juntada de manifestação
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01/04/2019 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/04/2019 13:04
Expedição de Mandado.
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01/04/2019 13:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2019 12:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/03/2019 12:27
Outras Decisões
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27/03/2019 13:56
Conclusos para decisão
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27/03/2019 13:56
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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27/03/2019 13:54
Juntada de Informação.
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27/03/2019 12:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/03/2019 12:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/03/2019 17:35
Juntada de outras peças
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26/03/2019 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
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