TRF1 - 1008050-75.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:44
Desentranhado o documento
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27/06/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2025 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ANA MARIA AUGUSTA DA SILVA LANA ALVES em 13/06/2025 23:59.
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08/06/2025 17:22
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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08/06/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
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02/06/2025 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2025 14:58
Juntada de contestação
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22/05/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1008050-75.2025.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: ANA MARIA AUGUSTA DA SILVA LANA ALVES RÉU: REU: UNSBRAS - UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Práticas Abusivas] DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do INSS e UNSBRAS - UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a suspensão de descontos de seu benefício previdenciário, ao argumento de que não possui relação jurídica com a segunda ré.
Decido.
Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo superficial, próprio do presente momento processual, não constato a satisfação dos requisitos para o provimento do pleito. É que, somente com a formação do contraditório e regular instrução processual este Juízo poderá decidir a questão, de forma definitiva, por ocasião da sentença, eis que a parte autora fica impossibilitada, no atual estágio, de comprovar fato negativo.
Por tais razões, entendo pela inexistência do requisito referente à probabilidade do direito almejado, em sede de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Providências finais.
Citem-se e intimem-se as partes rés para ciência de todos os atos e termos deste processo e para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
Na oportunidade, poderá formular proposta de autocomposição.
Apresentada a proposta, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 dias.
Considerando a hipossuficiência da parte autora em face do poder econômico e da posse de informações pela Ré, inverto o ônus da prova, e determino que, no prazo da contestação, seja apresentada nos autos toda documentação de que disponha sobre os fatos narrados na inicial.
Tudo feito, sejam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz/Juíza Federal -
20/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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05/05/2025 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2025 19:56
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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