TRF1 - 1022591-43.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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28/06/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 09:31
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1022591-43.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAISSA DA SILVA PANTOJA Advogado do(a) AUTOR: JAMILLE PRISCILA CONCEICAO DA SILVA - AM13785 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário maternidade a segurada especial.
Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, o salário maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 (cento e vinte) dias.
O fato ensejador do benefício previdenciário salário maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A).
De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/1991, a segurada especial pode requerer salário maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto.
No que tange à exigência de comprovação do requisito da carência, é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 2.110/DF, em conjunto com a ADI n.º 2.111/DF, firmou o entendimento de que a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas configura violação ao princípio da isonomia, revelando-se incompatível com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proteção à maternidade, resultando, assim, em indevida restrição de acesso a um direito fundamental.
Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário maternidade às referidas categorias de seguradas, conclui-se que à requerente cabe apenas a demonstração da sua qualidade de segurada no momento do fato gerador do benefício.
O tempo de atividade rural pode ser atestado por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula nº 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais.
A propósito, não são hábeis a demonstrar início de prova material: a) documentos referentes a imóvel rural em nome de terceiro, sem que haja demonstração do vínculo dele com a parte autora; e b) documentos produzidos após o período de prova, os quais não se prestam a comprovar o labor rural no período anterior ao parto, uma vez que atestam o fato que pretendem somente a partir da data de sua confecção.
Ademais, descaracteriza a atividade como rural a existência nos autos de documentos que indiquem a vinculação da parte autora ao meio urbano.
Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento da criança está comprovado pela sua certidão de nascimento (Id. 2159782258).
A parte autora não juntou aos autos início de prova material, não havendo nenhum documento a atestar sua qualidade de trabalhadora rural no momento do fato gerador do benefício, ou, ao menos, em período próximo a ele.
Os únicos documentos trazidos aos autos foram: a) carteira de pescadora artesanal, expedida em 06-10-2011 e válida até 20-03-2013 (Id. 2159782231); b) documentos de arrecadação do e-Social referentes ao período de abril a outubro de 2022, sem comprovantes de recolhimento (Id. 2159782224); c) certidão de quitação eleitoral, datada de 11-11-2024 (Id. 2159782247); e, d) tela de consulta ao Portal da Transparência, sem identificação (Id. 2159782239).
Todos os documentos, com exceção da tela de consulta ao Portal da Transparência, que se encontra sem identificação, referem-se à mãe da autora, senhora Ocivani Costa da Silva e não são contemporâneos ao fato gerador do benefício, ocorrido em 08-01-2023, conforme certidão de nascimento hospedada no Id. 2159782258.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não demonstram a vinculação da parte autora ao trabalho rural em regime de economia familiar, ao menos em período próximo ao fato gerador do benefício (no caso, 08-01-2023), requisito necessário à concessão do salário-maternidade.
Reputo aplicável ao presente caso o Tema 629 do STJ, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e a fim de que seja possível à parte autora propor nova ação, caso reúna os elementos necessários.
Diante da ausência de início de prova material idôneo, referente ao período de prova estabelecido por lei, é dispensável a realização de audiência, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.13/1991 e da Súmula nº 149 do STJ, a qual estabelece que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Por tais razões, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto: a) Extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC; b) Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995); c) Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEFs PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015); d) Certificado o trânsito em julgado, e, após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
26/05/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:04
Juntada de réplica
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30/01/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:13
Juntada de contestação
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13/01/2025 13:16
Juntada de manifestação
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04/12/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
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28/11/2024 06:25
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 06:25
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 06:25
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 06:25
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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27/11/2024 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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