TRF1 - 1014545-56.2025.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 19:42
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2025 19:42
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
04/07/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2025 13:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/06/2025 20:38
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MISLANNY LEITE COSTA em 13/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 17:27
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
08/06/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1014545-56.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ISRAEL DA SILVA COSTA AUTOR: M.
L.
C.
Advogados do(a) AUTOR: JULIANA CARDOSO PARAGUASSU - PA018716, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O relatório de prevenção anexado aos autos acusa a existência de processo(s) ajuizado(s) anteriormente pela parte autora. 2.
O art. 129-A, I, d, da Lei 8.213/91 (acrescido pelo art. 3º da Lei 14.331/2022) estabelece que nos litígios relativos aos benefícios por incapacidade, quando na ação se discutir ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, a declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. 3.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os seguintes esclarecimentos com relação ao(s) processo(s) indicado(s) no relatório de prevenção: a) indicar a parte ré; b) detalhar o objeto perseguido no(s) processo(s), bem como dizer se há coincidência com o objeto da ação ora ajuizada; c) informar se a ação atual é instruída com o mesmo requerimento administrativo do(s) processo(s) anterior(es), quando for o caso; d) dizer se o(s) processo(s) está(ão) em curso ou se foi(foram) extinto(s) com ou sem resolução de mérito; e) indicar a vara em que o(s) processo(s) tramitou(tramitaram) para que seja verificada a prevenção do Juízo e eventual redistribuição.
Caso o(s) processo(s) anterior(es) não tenha(m) tramitado(s) nesta Vara, a parte deverá indicar e requerer a redistribuição da ação ao juízo prevento. f) declarar a existência de processo(s), versando sobre benefícios por incapacidade e os motivos de não haver litispendência ou coisa julgada entre eles. 3.1.
Considerando o prazo acima deferido, mais que suficiente para a realização da diligência ordenada, não serão deferidos pedidos de dilação de prazo. 4.
Fica advertido que, na ausência de manifestação tempestiva, ou de não cumprimento de todos os itens acima indicados, o processo será extinto sem resolução do mérito. 5.
Por último, considerando que constitui dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e também não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (CPC, art. 77, I e II), fica a parte autora advertida de que a violação desses deveres poderá acarretar a condenação em litigância de má-fé (CPC, arts. 79, 80 e 81, do CPC). 6.
Decorrido o prazo, à conclusão. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª SJPA -
20/05/2025 19:19
Juntada de manifestação
-
20/05/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
07/04/2025 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/04/2025 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000460-44.2025.4.01.3907
Kelly Carlos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 13:44
Processo nº 1012304-58.2024.4.01.3314
Fabiana Bispo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thamires Carvalho de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 14:39
Processo nº 1004623-77.2023.4.01.3506
Viviane Borges Mendes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 08:34
Processo nº 1004623-77.2023.4.01.3506
Viviane Borges Mendes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2024 19:04
Processo nº 1027847-46.2025.4.01.4000
Heitor Benicio Araujo Costa
Gerente Executivo da Agencia de Previden...
Advogado: Andreia Kellen da Silva Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 10:15