TRF1 - 1007241-60.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/07/2025 14:33
Juntada de Informação
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22/07/2025 11:03
Juntada de contrarrazões
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17/07/2025 18:10
Juntada de contrarrazões
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09/07/2025 07:50
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:15
Juntada de apelação
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16/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 28/05/2025 23:59.
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14/06/2025 08:32
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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04/06/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:54
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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26/05/2025 15:20
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007241-60.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTO SANTOS DE ASSIS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA I Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por Roberto Santos de Assis contra a União Federal e a Fundação Getúlio Vargas (FGV), objetivando a remarcação da fase de heteroidentificação no concurso para o cargo de Técnico Judiciário – Agente da Polícia Judicial do TRF1, da qual se ausentou por motivo de emergência médica, conforme atestado por infecção viral.
O autor sustenta que a eliminação do certame na condição de cotista fere os princípios da razoabilidade, isonomia e acesso ao serviço público.
Requereu medida liminar para realização extemporânea da heteroidentificação e continuidade no concurso.
Foi indeferida a tutela de urgência, invocando o Tema 335 do STF, que veda remarcação de etapas de concurso por ausência pessoal, mesmo justificada, se o edital não permitir.
O autor interpôs agravo de instrumento e petição requerendo a reconsideração da decisão.
Em contestação, a FGV e a União defenderam a legalidade da eliminação do autor com base na vinculação ao edital e na jurisprudência que impede substituição da banca pelo Judiciário.
A União ainda questionou a concessão da justiça gratuita.
Na réplica, o autor reafirmou sua hipossuficiência e defendeu que a fase de heteroidentificação tem natureza meramente formal, cabendo distinguir o caso do precedente do STF. É o relatório.
DECIDO.
II 1.
Da preliminar – Gratuidade da Justiça A União impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao autor, sustentando ausência de demonstração objetiva de hipossuficiência econômica.
Contudo, tal impugnação não merece prosperar.
A assistência prestada pela Defensoria Pública da União presume, ainda que de forma relativa, a condição de hipossuficiência do assistido.
Trata-se de prerrogativa institucional vinculada à missão constitucional da Defensoria Pública de amparo àqueles que não dispõem de meios para custear os encargos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Além disso, compete à parte impugnante o ônus de produzir prova idônea e suficiente para elidir tal presunção, demonstrando que o autor possui condições econômicas incompatíveis com o benefício.
No caso concreto, não houve produção de qualquer elemento probatório apto a infirmar a condição econômica alegada, limitando-se a parte ré à impugnação genérica, desprovida de suporte fático ou documental.
Nesse cenário, ausente prova suficiente a afastar a presunção de hipossuficiência, mantém-se a gratuidade da justiça deferida ao autor, rejeitando-se a preliminar arguida. 2.
Do mérito – Remarcação da fase de heteroidentificação racial em concurso público O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade da exclusão do autor da condição de candidato cotista negro no concurso público para o cargo de Técnico Judiciário – Agente da Polícia Judicial, promovido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão de ausência à etapa de heteroidentificação marcada para o dia 15/12/2024.
O autor justifica sua ausência com base em quadro de saúde devidamente atestado por profissional médico, postulando a realização extemporânea do procedimento e a consequente preservação de sua inscrição na modalidade de reserva de vagas.
Entretanto, é princípio basilar do regime jurídico dos concursos públicos a estrita vinculação ao edital, instrumento normativo que disciplina o certame e vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública.
No caso dos autos, o edital expressamente condiciona a permanência do candidato na condição de cotista à sua presença na fase de heteroidentificação, sem prever hipótese de remarcação, ainda que por motivo de saúde.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.733 (Tema 335 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que não há direito subjetivo à remarcação de fases de concursos públicos por motivo de saúde ou outras razões pessoais do candidato, quando há vedação expressa no edital.
O fundamento central reside no fato de que a isonomia no certame não se traduz na concessão de tratamento diferenciado com base em circunstâncias individuais, mas sim na observância das regras previamente estabelecidas, em respeito aos princípios da impessoalidade e da supremacia do interesse público.
Transcrevo a ementa do Recurso Extraordinário nº 630.733, in verbis: “Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585) O procedimento de heteroidentificação, embora não envolva disputa classificatória, integra o núcleo obrigatório das fases do concurso, sendo essencial para verificação fenotípica da autodeclaração racial apresentada pelo candidato.
Sua ausência implica, nos termos do edital, o retorno automático à ampla concorrência, o que foi corretamente aplicado ao autor, que não atingiu pontuação suficiente para permanência nessa condição.
A atuação da Administração, ao aplicar o edital de forma objetiva, está amparada pelos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia.
O deferimento de remarcação de etapa para um candidato, ainda que por motivo de força maior, implicaria ruptura da igualdade de condições entre os demais concorrentes, afetando a própria higidez do certame e abrindo precedente incompatível com a segurança jurídica.
Importa destacar que, diante da ausência de previsão normativa no edital, a ausência justificada por motivo de saúde não é, por si só, elemento suficiente para ensejar remarcação, dado que não se configura ilegalidade flagrante, mas mera não conformidade com os critérios previamente estabelecidos.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao controle de legalidade, sendo-lhe vedada a substituição do juízo técnico e discricionário das bancas examinadoras, salvo em casos excepcionais de vício insanável ou manifesta arbitrariedade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade na conduta da banca examinadora e da Administração, não há como acolher o pedido autoral.
III Pelo exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora no pagamento de despesas processuais e verba de sucumbência a qual fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade desta verba ficará sujeita às condições do §3º do art. 98 do CPC, já que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Opostos embargos de declaração, concluir o feito ao gabinete.
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento noticiado o julgamento da presente demanda.
Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade.
Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do conteúdo desta sentença, arquivem-se os autos.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
23/05/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 15:18
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS DE ASSIS em 25/04/2025 23:59.
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18/04/2025 10:35
Juntada de réplica
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19/03/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:44
Juntada de contestação
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11/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS DE ASSIS em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 22:31
Juntada de Certidão
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06/03/2025 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:52
Juntada de manifestação
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24/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:11
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS DE ASSIS em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:48
Expedição de Carta precatória.
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11/02/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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07/02/2025 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2025 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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