TRF1 - 1007076-63.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1007076-63.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ERIDAN PEREIRA DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em face da União e diversas entidades da Administração Indireta, em 18/09/1997, autuada com o n. 0005019-15.1997.4.03.6000 e distribuída à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, na qual se requereu, em favor dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas vinculados aos réus, a condenação ao pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, de 1993.
A parte exequente requereu a liquidação individual do título.
Custas recolhidas em ID 2141958588.
A União apresentou impugnação com preliminares (ID 2160870236).
Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID 2161046527).
Remetidos os autos à contadoria, esta apresentou parecer no id 2163549495. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Pedido de concessão de efeito suspensivo Sustenta a União que, tendo apresentado impugnação e não tendo sido rejeitada, exsurgiria como necessária a concessão do efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC, diante dos fundamentos relevantes que cercam a pretensão estatal e do risco de dano emergente do curso do feito executivo.
O pedido não merece acolhimento.
Isso porque não há atos executórios em andamento ou ordens de constrição de bens, uma vez que o cumprimento de sentença que importe obrigação de pagar contra a Fazenda Pública segue o procedimento previsto pelo art. 100 da CF. 2.
Da Ilegitimidade Ativa dos Servidores não Vinculados ao estado de Mato Grosso do Sul e da Impossibilidade de aplicação do tema 1075 do STF Suscita a União a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente sob a justificativa de que o título executivo ora executado teve a peculiaridade de ser oriundo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul (autos do processo n.º 0005019-15.1997.4.03.6000).
Já na petição inicial da ACP se perceberia a vinculação do pedido aos servidores públicos federais em atuação no Estado do Mato Grosso do Sul, pois embora a exordial não mencione expressamente tal limitação, vemos ao final do pedido de concessão dos 28,86% o requerimento de "exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação".
Defende que os anexos da petição inicial (que trazem a relação dos servidores a serem excluídos da lide por já terem sido beneficiados em outras ações) dizem respeito a servidores do Mato Grosso do Sul: servidores do IBAMA no Mato Grosso do Sul (fls. 112/117), da Delegacia de Agricultura no Mato Grosso do Sul (fls. 118/120), da Aeronáutica no Mato Grosso do Sul (fls. 121/123) e DNER no Mato Grosso do Sul (fls. 124).
Ainda, a limitação do pedido aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul se confirmaria com o aditamento da inicial promovido pelo próprio Ministério Público Federal na petição de fls. 136, tendo o Parquet juntado a lista de todos os órgãos que suportariam os efeitos da condenação, todos eles no Estado do Mato Grosso do Sul (fls. 138/140).
Apesar da argumentação da União, entendo que não lhe assiste razão.
Isso porque o MPF na ação civil pública exequenda não apresentou emenda à inicial, sendo certo que a sentença condenou os réus (neles incluída a União) a incorporarem o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, sem restrição ao local de suas lotações.
Ressalte-se que esse tema não foi levantado por qualquer das partes nos recursos, tampouco debatido pelos Tribunais. É certo que o artigo 16 da Lei 7.347/1985 estabelece que “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”.
Entretanto, o artigo deve ser interpretado de forma sistemática para evitar situações contraditórias, uma vez que onde há a mesma razão, deve ser aplicada a mesma regra.
Entender que o título exequendo se refira apenas aos servidores de determinado estado, cria situação desigual para servidores que exercem a mesma função e pertencem aos mesmos quadros, mas se encontram lotados em outras unidades da Federação.
Veja-se que o art. 39, § 1º, da CF determina que os padrões de vencimento do servidor público devem observar a natureza dos cargos componentes de cada carreira, de modo que a concessão de benefícios ou vantagens para apenas parte de servidores integrantes da mesma carreira e do mesmo ente não só fere referida regra constitucional como o próprio pacto federativo.
De fato, o art. 19, III, da CF veda criação de preferências entre os entes federais.
Aliás, o STF na ADI 4.303, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, assentou que, em respeito ao princípio da isonomia, servidores públicos que ocupam cargos iguais, com as mesmas atribuições e na mesma estrutura de carreira, devem receber remuneração igualitária.
A intepretação aqui defendida não utiliza como razão de decidir o teor do julgamento do tema 1075 do STF, não havendo aplicação retroativa do quanto ali decidido, mas aplicação de intepretação estrita do dispositivo da sentença exequenda e observância de regras constitucionais.
Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada. 3.
Da Ilegitimidade passiva da União Pretende a União afastar sua legitimidade passiva porque a Ação Civil Pública exequenda fora ajuizada contra a União e as entidades da Administração Indireta.
Várias dessas entidades foram citadas e apresentaram suas contestações.
A sentença condenou os réus a incorporar o percentual de 28,86% em favor de seus respectivos servidores, como acima comprovado, sendo o exequente, no interregno referente ao direito postulado, integrante de entidade com personalidade jurídica própria.
De fato, a União é ilegítima para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença uma vez que o autor integra quadro de outro ente público com personalidade jurídica própria.
III – DISPOSITIVO Assim, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em face da União diante de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas pelo autor e honorários fixados em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 338, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal -
29/07/2024 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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