TRF1 - 1025034-19.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1025034-19.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CILENE LARA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CILENE LARA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo conversão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência para aposentadoria rural, desde a DER: 19/12/2020, com pagamento das parcelas retroativas.
Relata que recebe benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência NB: 546.669.788-1 desde 06/07/2005.
Entretanto, possui tempo de labor rural suficiente para concessão de aposentadoria rural.
Requereu aposentadoria rural perante o INSS, mas o pedido foi indeferido por falta de carência.
Juntou documentos como prova material e pede prova testemunhal.
Indeferida tutela de urgência.
Deferida justiça gratuita (id. 2163516191).
Apresentada contestação, na qual o réu alega que a autora não comprovou o período de carência de 180 meses, haja vista que recebia BPC-LOAS ao deficiente no período de carência. (id. 2174512444).
A autora impugnou a contestação.
Alega que antes do recebimento do BPC-LOAS a autora já possuía tempo suficiente para concessão de aposentadoria rural.
Defende que "o recebimento de LOAS pela Autora induz ao entendimento de que, houve um grande equívoco, pois ela reunia provas rurais irrefutáveis e apesar de seu afastamento laborativo, o benefício mais favorável seria o recebimento do Auxílio-Doença Rural." (id. 2175986952).
Decido.
A autora recebe BPC-LOAS desde 06/07/2005, e o benefício continua ativo.
Pretende sua conversão para aposentadoria rural desde a DER; 19/12/2020.
O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.
A parte autora, nascida em 22/05/1958, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, 19/12/2020.
Antes de decidir sobre o pedido de produção de prova testemunhal, é preciso saber se o recebimento de BPC/LOAS durante o período de carência pode ser considerado como tempo de efetivo exercício de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: contrato de compara e venda de imóvel rural (id. 2157456641), declaração de exercício de atividade rural emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura de Nobres/MT (id. 2157456685), certidão de ocupação de lote rural emitida pelo INCRA (id. 2157456834), termo de declaração constante do processo n. 0000856-18.2005.8.11.0030, que tramitou na Comarca de Nobres/MT (id. 2157457063 e 2157457102), declaração de união estável na qual consta profissão lavradora (id. 2157457148).
Nesse contexto, é possível a conversão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) do segurado, em Aposentadoria Rural por idade, desde que corroborado pela prova testemunhal.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
LEI 8.213/91.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
CONFIRMADA A CONVERSÃO DO BPC EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 2.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que determinou a conversão do Benefício de Prestação Continuada, concedida ao autor, em rural por idade à parte autora. 3.
O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 4.
No caso, a parte autora, nascida em 27/12/1939, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. 5.
Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: Instrumento Particular de Comodato, tendo o segurado como comodatário de imóvel rural, denominado Fazenda do Alto, região Veadeiros, perto da cachoeira dos Cristais, no Município de Alto Paraíso - GO, com vigência de 3 (três) anos (10/03/2007 a 09/03/2010), Certidão de Óbito em que informa o falecimento da esposa do autor, ocorrido em 2008, com mesmo endereço da referida fazenda, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colinas do Sul - GO, constando sua admissão, naquele ente, em 2006, com ocupação de lavrador. 6.
A eventual propriedade de determinados bens, a exemplo de poucas cabeças de gado; veículo simples de pequeno valor e produção e venda de leite de pequena quantidade, que configure trabalho familiar de subsistência, quando existentes de modo isolado, não descaracterizam por si sós a condição de segurado especial.
De modo diverso, demonstram apenas o esforço de núcleos familiares, que buscam minorar a condição de hipossuficiência econômica e, em muitas circunstâncias, de miserabilidade. 7.
A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. 8.
Diante disso, deve ser convertido o Benefício de Prestação Continuada (BPC) do segurado, em Aposentadoria Rural por idade. 9.
Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 10.
Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 11.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 12.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1003052-94.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/03/2025 PAG.) (grifei) Diante do exposto, admito como prova emprestada a prova testemunhal produzida no processo n. 0000856-18.2005.8.11.0030, que tramitou na Comarca de Nobres, documentos em id's. id. 2157457063 e 2157457102.
Intimem-se.
Não havendo manifestação façam os autos conclusos para sentença.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
08/11/2024 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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