TRF1 - 1035084-50.2023.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:24
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 01:58
Decorrido prazo de JANE MIGUEL DE LIMA MACEDO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:52
Decorrido prazo de JOAO RENATO DA CONCEICAO MACEDO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1035084-50.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE MIGUEL DE LIMA MACEDO, JOAO RENATO DA CONCEICAO MACEDO Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO DAMASCENO PAIVA - GO46232 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO João Renato da Conceição Macedo e Jane Miguel de Lima Macedo ajuizaram ação anulatória em face da Caixa Econômica Federal, relatando que celebraram contrato de financiamento imobiliário nº 811400000764 em 2007, no valor de R$ 48.000,00, para aquisição do imóvel situado na Rua 13 de Maio, Qd 08, Lt 04, Vila Brasilinha, Jaraguá-GO, com prazo de 240 parcelas.
Alegaram que mantiveram pagamentos regulares por mais de 15 anos, enfrentando dificuldades apenas durante a pandemia de COVID-19 em 2022.
Sustentaram que a ré procedeu à consolidação da propriedade em 28/03/2023 sem prévia intimação pessoal para purgação da mora, violando o art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei 9.514/97.
Foram formulados os seguintes pedidos: a) tutela de urgência para suspensão do leilão designado para 26/06/2023; b) declaração de nulidade da consolidação da propriedade realizada em 28/03/2023; c) reintegração ao contrato de financiamento nas condições originais; d) autorização para consignação das parcelas vincendas em juízo.
A ré foi citada e apresentou contestação (ID 1791568553), sustentando a legalidade do procedimento extrajudicial.
Alegou que as notificações foram realizadas regularmente através do Cartório de Registro de Imóveis, com publicação de editais, e que não houve purgação da mora pelos devedores.
Argumentou pela aplicação da Lei 13.465/2017 e impossibilidade de purgação após consolidação definitiva.
Os autores apresentaram tréplica (ID 1848334691), reiterando a ausência de documentos específicos da consolidação e criticando as notificações apresentadas como referentes a períodos anteriores (2017/2019), já regularizados com moratória registrada em 24/04/2020.
A Decisão ID 1690149476 - 30/06/2023 indeferiu a tutela de urgência por ausência de prova da irregularidade, determinando à ré a apresentação da cópia integral do processo de execução extrajudicial.
Em seguida, a Decisão ID 1855765167 - 16/10/2023 manteve a decisão anterior e aplicou multa diária de R$ 300,00 à ré pelo seu descumprimento.
Por fim, a Decisão ID 1997442694 - 22/01/2024 deferiu a tutela de urgência, reconhecendo mudança do quadro fático.
Fundamentou que as notificações referiam-se a períodos anteriores, houve regularização após 2020 e o procedimento foi realizado pela CESAV/FL, não pelo Cartório oficial.
Determinou manutenção dos autores na posse e vedação à alienação pela ré.
A ré interpôs Agravo de Instrumento nº 1004664-52.2024.4.01.0000, tendo o TRF-1ª Região indeferido o pedido de efeito suspensivo em 26/03/2024, confirmando a plausibilidade das alegações autorais.
Foram juntados aos autos documentos, dentre os quais: certidão de inteiro teor da matrícula nº 2419 (ID 2137010316); ITBI comprovando transferência em 31/01/2023 (ID 2137010269); Certidões de transcurso de prazo (IDs 2137010244 e 2137010234); dados do sistema de leilões da CAIXA (ID 2137010489).
Os autores requereram julgamento antecipado do mérito (ID 2123445031), sustentando que a ré não apresentou documentos comprobatórios da consolidação e intimação de mora.
A ré pleiteou produção de prova pericial (ID 2123090411), sem especificar adequadamente o objeto.
Determinada intimação da ré para esclarecimentos sobre o pedido pericial (ID 2132774450), a CEF requereu a desconsideração do pedido efetuado (ID. 2137009561), tendo juntado documentos, dente os quais, cartas (sem o comprovante de entrega do AR respectivo), editais, e outros. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
A competência da Justiça Federal decorre da presença da CEF como ré (art. 109, I, CF).
As condições da ação restam configuradas: legitimidade das partes (mutuários e credora fiduciária), interesse de agir (consolidação gera lesão) e possibilidade jurídica do pedido (anulação de ato jurídico). 2.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O pedido genérico de prova pericial formulado pela ré, sem especificação adequada do objeto, não justifica dilação probatória.
Os documentos carreados, especialmente a certidão de inteiro teor da matrícula, certidões de transcurso de prazo e planilha de evolução do financiamento, são suficientes para o julgamento da lide. 3.
MÉRITO 3.1.
Do Regime Jurídico da Alienação Fiduciária O contrato de alienação fiduciária em garantia submete-se ao regime da Lei 9.514/97, que estabelece procedimento específico para consolidação da propriedade em favor do credor.
O art. 26, § 1º, da referida lei exige a constituição em mora do devedor mediante notificação para pagamento, no prazo de quinze dias, através do Cartório de Registro de Imóveis da situação do imóvel.
O § 3º do mesmo dispositivo determina que, decorrido o prazo sem purgação da mora, o oficial do cartório certificará o fato, promovendo a consolidação da propriedade em nome do credor. 3.2.
Da Necessidade de Notificação Pessoal A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a notificação do devedor fiduciante deve ser preferencialmente pessoal, e a notificação por edital, medida excepcional, aplicável apenas quando comprovadamente infrutíferas as tentativas de localização do devedor.
No caso, a ré limitou-se a comprovar a publicação de editais em novembro/2022, sem demonstrar tentativas prévias de notificação pessoal dos devedores.
Determinada em decisão judicial a apresentação da cópia integral do processo de execução extrajudicial (ID 1690149476), a ré não trouxe elementos que comprovassem esgotamento das diligências para localização dos devedores.
As certidões cartorárias juntadas (IDs 1908028156, 1908028157, 1908028159) referem-se exclusivamente a períodos de 2017 e 2019, não guardando relação com o procedimento consolidatório de 2022/2023. 3.3.
Da Inadequação Temporal do Procedimento A análise da planilha de evolução do financiamento (ID 1791568563) revela a concessão de moratória em 24/04/2020, indicando regularização do débito naquele período após tratativas entre as partes.
Já as notificações apresentadas pela ré referem-se exclusivamente a inadimplências dos anos 2017 e 2019, períodos anteriores à regularização documentada.
O procedimento consolidatório iniciado em novembro/2022 não demonstra correlação com inadimplências posteriores à moratória de 2020, o que evidencia a irregularidade dos atos notificatórios em discussão. 3.4.
Da Violação aos Princípios da Boa-fé e Função Social do Contrato A consolidação da propriedade fiduciária representa medida extrema, importando na perda do bem pelo devedor após longos anos de adimplemento contratual.
No caso dos autos, os requerentes mantiveram pagamentos regulares por mais de 15 anos, configurando substancial adimplemento da obrigação principal.
A consolidação baseada em débitos pretéritos já regularizados ofende os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3.5.
Da Ausência de Comprovação Adequada do Procedimento Instada judicialmente a comprovar a regularidade do procedimento consolidatório, a ré não apresentou documentação hábil a demonstrar: a) tentativas de notificação pessoal dos devedores; b) comprovantes de entrega de correspondências (AR); c) correlação entre as inadimplências e o período posterior à moratória de 2020; d) documentação integral do processo administrativo.
A mera juntada de editais publicados e certidões genéricas não supre a necessidade de comprovação da regularidade do procedimento. 3.6.
Da Nulidade da Consolidação As irregularidades identificadas - ausência de notificação pessoal adequada, inadequação temporal e violação aos princípios contratuais - tornam nula a consolidação operada em 28/03/2023.
A nulidade decorre da inobservância dos requisitos essenciais estabelecidos na Lei 9.514/97, especialmente quanto ao procedimento de constituição em mora do devedor. 3.7.
Das Consequências da Nulidade Reconhecida a nulidade da consolidação, impõe-se o restabelecimento do contrato de financiamento nas condições originais, permitindo-se a regular continuidade dos pagamentos através de consignação judicial.
A medida preserva o direito de propriedade dos requerentes e a finalidade social do contrato de financiamento habitacional, sem prejuízo dos direitos creditórios da instituição financeira.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmada a tutela de urgência concedida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por João Renato da Conceição Macedo e Jane Miguel de Lima Macedo em face da Caixa Econômica Federal, para: a) DECLARAR NULA a consolidação da propriedade fiduciária averbada em 28/03/2023 na matrícula nº 2419 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaraguá-GO; e b) DETERMINAR o restabelecimento do contrato de financiamento nº 811400000764 nas condições originais, com as consequência daí advindas, incluindo o dever de pagar os encargos contratuais decorrentes da inadimplência, sob pena da deflagração de novo procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa.
Oportunamente, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao cancelamento da averbação de consolidação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
26/05/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 18:49
Juntada de procuração
-
07/11/2024 08:14
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:41
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO RENATO DA CONCEICAO MACEDO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:34
Decorrido prazo de JANE MIGUEL DE LIMA MACEDO em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 16:32
Cancelada a conclusão
-
17/06/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 18:22
Juntada de manifestação
-
19/04/2024 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2024 14:01
Juntada de Ofício enviando informações
-
27/02/2024 00:30
Decorrido prazo de JANE MIGUEL DE LIMA MACEDO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO RENATO DA CONCEICAO MACEDO em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2024 16:08
Juntada de manifestação
-
02/02/2024 08:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO JURÍDICO DA CAIXA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 17:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 00:49
Decorrido prazo de JOAO RENATO DA CONCEICAO MACEDO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:48
Decorrido prazo de JANE MIGUEL DE LIMA MACEDO em 15/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:02
Juntada de manifestação
-
22/11/2023 00:36
Decorrido prazo de JOAO RENATO DA CONCEICAO MACEDO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:36
Decorrido prazo de JANE MIGUEL DE LIMA MACEDO em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2023 17:51
Juntada de manifestação
-
16/10/2023 19:15
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:32
Juntada de impugnação
-
04/09/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:30
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2023 14:44
Juntada de contestação
-
03/08/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 02:47
Decorrido prazo de JANE MIGUEL DE LIMA MACEDO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:47
Decorrido prazo de JOAO RENATO DA CONCEICAO MACEDO em 31/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2023 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 19:34
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 19:34
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2023 19:34
Cancelada a conclusão
-
29/06/2023 19:33
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
-
20/06/2023 18:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/06/2023 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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