TRF1 - 1054795-68.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:44
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2025 23:59.
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28/07/2025 11:09
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 01:57
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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16/06/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:00
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "B" PROCESSO: 1054795-68.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSUE MOREIRA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ADRIELLE MADRUGA E SILVEIRA MONFRE - MG166995, LETICIA OLIVEIRA SILVA ASSUNCAO - MG169460 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, em que o autor pede a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
O art. 3º, § 2º, do CPC prevê que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
O art. 139, V, do CPC, por sua vez, dispõe que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
No presente caso, o réu ofereceu proposta de acordo, cujos termos foram aceitos pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes, conforme art. 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença transitada em julgado nesta data (arts. 22 e 41 da Lei 9.099/1995).
Certifique-se nos autos o trânsito em julgado.
Intime-se a Procuradoria Federal do INSS, para ciência desta homologação.
Intime-se a CEAB/DJ para implantação do benefício em favor do autor no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração, podendo, no mesmo prazo, juntar planilha de cálculo das diferenças devidas, se houver.
A proposta de acordo sendo líquida, expeça-se a requisição de pagamento – RPV.
Não havendo o montante das parcelas atrasadas, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar as parcelas retroativas.
Apresentado os cálculos pela contadoria judicial, dê-se vista às partes com prazo de 20 (vinte) dias para manifestação.
Sem impugnação, expeça-se a RPV.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
28/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 13:32
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:32
Homologada a Transação
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16/05/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:34
Juntada de manifestação
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02/04/2025 08:43
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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25/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:47
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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19/02/2025 16:26
Juntada de apresentação de quesitos
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10/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:08
Perícia agendada
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05/02/2025 09:45
Juntada de manifestação
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19/12/2024 09:40
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/12/2024 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
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14/12/2024 08:58
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 08:58
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 08:58
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 08:58
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 08:58
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 08:58
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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13/12/2024 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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