TRF1 - 1001166-37.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:16
Decorrido prazo de AMARILDO VICENTE em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001166-37.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMARILDO VICENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCYS RICARDO MENEGON - MT13640/A e ITAMAR DE CAMARGO VIEIRA JUNIOR - MT13224/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Parte Autora em face da sentença proferida, alegando, em suma, que há erro de fato no que se refere à interpretação do julgamento da ADI 5090 pelo STF, pois ao determinar a atualização dos valores depositados à título de FGTS apenas para as parcelas futuras, não levou em conta o fato de que o referido acórdão ainda não transitou em julgado, pois há recurso de embargos de declaração ainda pendente de análise.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Na verdade, o que a parte embargante pretende é ver a decisão reformada e dispõe nos embargos declaratórios o que considera um equívoco de julgamento, fundamento que enseja a utilização de via recursal diversa da escolhida ou até mesmo de ação própria.
Isso porque se a parte discorda das razões de decidir utilizadas pelo magistrado, deve manifestar sua irresignação pelo recurso adequado ou nova ação e não buscar a rediscussão da matéria quanto a fatos que ela (a parte) entende verdadeiros.
Neste sentido, recente jurisprudência da TNU: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
JULGADO QUE ADOTA POSIÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO DECISUM.
INVIABILIDADE.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS REJEITADOS. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5007809-81.2013.4.04.7200, JAIRO GILBERTO SCHAFER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 24/09/2021.) No entanto, no intuito de melhor aclarar as questões trazidas nos embargos, reputo conveniente consignar que a referida ADI transitou em julgado em 15/04/2025, e que o STF rejeitou por unanimidade o recurso de embargos de declaração interposto pelo Partido Político Solidariedade.
Eis as razões do acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
FGTS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA.
ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento.
A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 1.
Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento.
A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2.
A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação.
Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão.
Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3.
O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS.
Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 3.
O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS.
Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ADI 5090 ED / DF Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Pleno, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e na conformidade da ata de julgamento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Em caso de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
21/05/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
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20/01/2025 16:42
Juntada de embargos de declaração
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13/01/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/07/2023 16:57
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número 5090
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21/04/2023 02:24
Decorrido prazo de AMARILDO VICENTE em 20/04/2023 23:59.
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23/03/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 17:43
Conclusos para despacho
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13/03/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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13/03/2023 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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