TRF1 - 1060794-56.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:50
Publicado Intimação polo ativo em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 13:57
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/09/2025 13:57
Expedição de Documento RPV.
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11/08/2025 15:30
Juntada de manifestação
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29/07/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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29/07/2025 17:23
Juntada de cálculos judiciais
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28/07/2025 08:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2025 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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28/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2025 10:59
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 01:08
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:28
Juntada de Informações prestadas
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23/06/2025 21:23
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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14/06/2025 08:40
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:29
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060794-56.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERMANO FRANCISCO DE SOUSA - BA31575 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária ou a sua conversão em benefício por incapacidade permanente, com base em requerimento administrativo formulado em 31/07/2024 e indeferido pelo INSS.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessária, além da qualidade de segurado, a comprovação de que a parte autora encontra-se incapaz parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laboral.
Quanto ao benefício por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em resposta aos quesitos formulados, o perito informou que a parte autora apresenta incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA para sua atividade habitual devido a Transtorno por uso de múltiplas substâncias (CID 10 F19).
Na oportunidade, fixou a data de início da incapacidade em 03/08/2024, sem estimativa de recuperação.
Afirmou o perito o seguinte: "Paciente iniciou uso de álcool aos 14 anos, cocaína aos 18 anos e crack aos 21 anos.
Evoluiu com episódios de alteração do humor associado a baixa frustrabilidade e alteração da sensopercepção na persença do uso abusivo de substâncias psicoativas.
Iniciou acompanhamento em CAPS AD em 21/03/18.
Internado no Instituto de Gestão, Tecnologia e Saúde da Família (IFAN) desde 03/08/24 devido a alteração comportamental induzido pelo uso abusivo de álcool, resultando em lesão da mão esquerda (se jogou da laje da casa da irmã).
Evoluiu com boa resposta à terapêutica e recuperação da funcionalidade.
Em uso de Depakene 500mg + Risperidona 04mg + Clonazepam 02mg + Fenergam 25mg + Fluoxetina 20mg".
Sabe-se que ocorre a perda da qualidade de segurado quando o empregado deixa de exercer atividade abrangida pela Previdência Social por prazo superior a 12 meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Tal prazo é prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, conforme art.15, § 1º, da mesma lei.
Além disso, os referidos prazos são acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, que deve comprovar essa situação através de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, na forma do art.15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, constata-se que a parte requerente usufruiu auxílio-doença até 11/10/2022, conforme CNIS, restando comprovada a situação posterior de desemprego em audiência de instrução.
Desta forma, manteve qualidade de segurada na data de início da incapacidade apontada.
Nestes termos, reputo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Fixo a DIB na data do requerimento administrativo (31/07/2024), dada a proximidade da DII indicada pelo perito, e DCB em 01 ano a partir da presente sentença, tempo que reputo suficiente para reavaliação do seu quadro, após adesão ao tratamento instituído, de natureza multidisciplinar, devendo "concluir o internamento integral proposto pelo médico assistente", conforme laudo pericial.
Caso não tenha recuperado sua capacidade, deverá formalizar o pedido de prorrogação nos quinze últimos dias anteriores à cessação prevista.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora, nos termos da tabela abaixo, bem como à obrigação de pagar as parcelas atrasadas, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação.
DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) RENATO PEREIRA DA SILVA, CPF: *21.***.*26-04 BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA IMPLANTAÇÃO CONCESSÃO DIB 31/07/2024 DCB 01 ANO A PARTIR DA PRESENTE SENTENÇA DIP data da assinatura eletrônica Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer supracitada, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
As parcelas retroativas serão objeto de futura execução.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
11/06/2025 21:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 21:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 21:06
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO PEREIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*26-04 (AUTOR)
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11/06/2025 21:06
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 21:06
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:00
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 15:50, 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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11/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:07
Juntada de Ata de audiência
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10/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1060794-56.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL Fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para a colheita de depoimento das partes e respectivas testemunhas (no máximo três), que deverão comparecer à SALA DE AUDIÊNCIAS DA 23ª VARA/BA, LOCALIZADA NA SEDE DESTE JUÍZO (TÉRREO), independentemente de intimação, conforme dados abaixo: Tipo: Instrução e julgamento Sala: 23ª Vara/BA - Juíza Substituta Data: 10/06/2025 Hora: 15:50 Intimem-se, inclusive, o MPF e a DPU, se for o caso.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
21/05/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:04
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 15:50, 23ª Vara/BA - Juíza Substituta 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
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25/03/2025 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 09:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:09
Juntada de contestação
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21/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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10/12/2024 20:33
Juntada de laudo pericial
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28/11/2024 09:25
Juntada de manifestação
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22/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:01
Juntada de apresentação de quesitos
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11/10/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:39
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 08:43
Recebidos os autos
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07/10/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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03/10/2024 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2024 10:01
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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