TRF1 - 1009593-03.2022.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1009593-03.2022.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:MARCIO WANDER CARDOSO MARTINS DECISÃO I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de MÁRCIO WANDER CARDOSO MARTINS, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 304 c/c art. 299 do Código Penal e no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98.
Segundo narra a petição inicial acusatória (ID 1782370060 - Pág. 1/5): “[...] Consultando os autos, observa-se que no dia 03/08/2022, na Rodovia BR 153, FLÁVIO CAVALCANTE PAIVA transportava madeira sem licença válida para todo o trajeto da viagem quando, por volta das 23h, quando foi abordado por Policiais Rodoviários Federais, oportunidade em que apresentou a eles documentos fiscais ideologicamente falsos.
Ao verificar o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica DANFE nº 2475, série 1, emitida em 02/08/2022, contendo como emitente “A Martins Página dos Santos”, inscrito no CNPJ sob o nº 42.***.***/0001-00, inscrição estadual 127185518, UF MA, e destinatário FABIO DE CARVALHO SOUSA, apresentado pelo coautor, os policiais constataram que apesar de a chave de acesso indicar que o objeto transportado, qual seja, GESSO CALCINADO (SACO 40 KG), Qtd. 14, unidade Comercial TON, Valor R$ 2.251,06, a carga realmente transportada era madeira desacompanhada de licença válida.
Razão pela qual foi lavrado o auto de prisão em flagrante.
Em sede policial, o acusado FLÁVIO CAVALCANTE PAIVA asseverou que: ‘QUE a carga transportada foi pega na cidade de Grajaú - MA; QUE deixou o caminhão vazio numa fábrica de gesso; QUE a fábrica de gesso é na saída da cidade, sentido Barra do Corda; QUE deixou o caminhão com o Everton; QUE que era por volta de 10h40 do dia 02/08/2022; QUE em seguida foi para o hotel descansar; (...) QUE chegou em Grajaú por volta de 10h da manhã; QUE quando chegou, o patrão mandou mensagem indicando o local onde deixar o caminhão; QUE o patrão chama-se Marcio Wander; QUE já foi preso outras vezes, com carga de madeira com documentação irregular; QUE a documentação não tinha a descrição da madeira, cor, essência; (...) QUE retornou para buscar o caminhão de moto-taxi; QUE o patrão, chamado Marcio Wander, manda mensagem pelo WhatsApp para buscar o caminhão carregado; QUE quando buscou o caminhão, não sentiu cheiro da madeira, por estar tampado; QUE a madeira apreendida é para fazer curral; QUE ao chegar no destino, em Anápolis, o senhor Márcio Wander indicava o endereço para entregar; (...)’. À vista disso, por fazer uso de documento falsificado e transportar produto de origem vegetal sem portar licença válida para todo o percurso, o acusado FLÁVIO CAVALCANTE PAIVA foi denunciado pela prática dos tipos penais descritos no art. 304 do Código Penal c/c art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998.
Ademais, foi instaurado o presente inquérito policial para apurar a participação do investigado MÁRCIO WANDER CARDOSO MARTINS na empreitada criminosa em questão.
Pois bem, com o regular desenvolvimento das investigações apurou-se que o denunciado MÁRCIO WANDER CARDOSO MARTINS agiu de forma livre e consciente em concurso com o outro denunciado FLÁVIO CAVALCANTE PAIVA para consumação dos delitos em tela.
Com autorização judicial, o conteúdo do aparelho celular de FLÁVIO CAVALCANTE PAIVA foi analisado a fim de identificar a participação de mais comparsas nos crimes aqui investigados.
Na ocasião, restou evidenciado uma relação de coautoria entre os denunciados em que MÁRCIO WANDER CARDOSO MARTINS tem a função de encontrar anúncios de frete, dos mais diversos produtos, e repassá-los a FLÁVIO CAVALCANTE PAIVA, que faz o transporte de fato.
Assim, quando a carga é entregue no destino, FLÁVIO CAVALCANTE PAIVA recebe o pagamento e repassa a parte de MÁRCIO WANDER CARDOSO MARTINS (ID 1462504885 - pág. 7/11).
No caso em questão, a madeira transportada era de propriedade do denunciado MÁRCIO WANDER CARDOSO MARTINS , o que pode ser verificado por meio da análise dos diálogos em que o denunciado dá instruções ao coautor.
Em áudio enviado em 30/05/2022 às 14:31h, Márcio afirma (ID 462504885 - pág. 9): ‘Espera eu chegar pra mim vender minha madeira, eu vendo a madeira. arrocha. [Incompreensível] mexe com seus paus não, pensei que você queria dinheirinho, 200 real.
Então mexe os paus, tem 25 paus pra descarregar lá amanhã, amanhã começa a vender então, [incompreensível], descarregar, que aí nós começa a pegar dinheiro’.
No dia seguinte, às 20:18h, Márcio envia outro áudio: ‘Bom, Flávio, olha o áudio bem, que esse áudio nem vou mandar mais áudio pra você pra não dar errado, o Manuel vai entrar em contato com você, vai tirar aqueles pau melhor de trás, os paus de 4 metros vai ficar aí, todos de 4, 4,40 vai descer aí, aqueles de aroeira que subiu vermelho vai ficar aí, vai descer 50 pau aí e no Benício.
Você vai lá pro Marreco com as estacas e com 75 mancos.
Você vai lá pro Marreco, entendeu? Vai descarregar lá e vai trazer o Uno’.
Nesse contexto, em data anterior aos os referidos diálogos FLÁVIO CAVALCANTE PAIVA realizou uma transferência de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do denunciado MÁRCIO WANDER CARDOSO MARTINS, a título de pagamento pela entrega de outra carga, elemento que indica habitualidade na conduta perpetrada e também desígnios de esforços para praticar delitos da mesma espécie.
Dessa forma, acerca dos fatos sub judice, pode-se inferir que o denunciado MÁRCIO WANDER CARDOSO MARTINS adquiriu a madeira, e por meio de FLÁVIO CAVALCANTE PAIVA vendeu o material irregular a terceiros, ao final ambos iam auferir lucros pela empreitada criminosa.
Isso pode ser confirmado através dos áudios e mensagem encontrados no aparelho celular que demostram que a todo tempo o acusado MÁRCIO WANDER CARDOSO MARTINS dava orientações sobre a carga, tais como onde carregar e o local da descarrega ou para quem vender.
Em assim sendo, analisando todo arcabouço comprobatório constante nos autos, não há dúvida quanto a prática do delito disposto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998 por parte do ora denunciado uma vez que ele era o proprietário do material irregular apreendido, conforme se extrai dos diálogos constantes nos autos.
Por seu turno, quanto ao delito de uso de documento falso disposto no art. 304 do Código Penal ele também deverá responder, aplicando para tanto, a teoria do domínio fato, sob o aspecto do domínio funcional.
O acusado MÁRCIO WANDER CARDOSO MARTINS apesar de não praticar o verbo nuclear do tipo penal, ou seja, utilizar o documento falso, detinha o domínio funcional do fato de modo a possibilitar a consumação do delito por meio da ação do coautor FLÁVIO CAVALCANTE PAIVA, em situações como esta não se mostra viável imputar apenas a função de partícipe no delito, pois deve ele responder como coautor.
Explico.
A partir de uma decisão conjunto os coautores MÁRCIO WANDER CARDOSO MARTINS e FLÁVIO CAVALCANTE PAIVA atuaram em colaboração para praticar a infração penal, havendo uma nítida divisão de tarefas em que cada uma deles tem o domínio sobre o todo.
Isto é, eles respondem em imputação recíproca, uma vez que o domínio do fato de cada um está vinculado ao dos demais pelo acordo comum.
Para consumação das infrações penais, MÁRCIO WANDER CARDOSO MARTINS ficou encarregado de adquirir o material irregular, organizar toda logística e arrumar compradores, inclusive tendo, ao menos, ciência da nota falsa, ao passo que FLÁVIO CAVALCANTE PAIVA ficou incumbido de levar o material ao destino final assumindo todo o risco.
Ao final, o último receberia parte dos lucros da empreitada.
Em vista disso, deve-se aplicar a teoria do domínio do fato, sob o aspecto do domínio funcional do fato, amplamente aceita pela jurisprudência, em que busca validamente responsabilizar todos os que tiverem participação causal, relevante e necessária, segundo a ajustada divisão de tarefas, para o cometimento da infração penal, seja como seu executor imediato seja como seu controlador finalístico, como no caso em apreço.
Assim sendo, nos termos da fundamentação supra, MÁRCIO WANDER CARDOSO MARTINS deverá responder como coautor nos delitos descritos no art. 304 do CP, com pena atribuída pelo art. 299 do CP c/c art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998 ante a sua participação relevante e necessária, por meio do ajuste de tarefas, para consumação dos delitos.
Diante do exposto, inferem-se presentes indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva, de modo a autorizar a persecução penal em juízo”.
A denúncia veio acompanhada de inquérito policial.
Na ocasião, o órgão ministerial formulou pedido para aproveitamento de provas (ID 1782370060 - Pág. 1/5).
Em cota ministerial, o Parquet informou a impossibilidade de oferecimento de proposta de medidas despenalizadoras ao acusado (ID 1782370060 - Pág. 6).
A peça acusatória foi recebida em 11.12.2023 (ID 1907692681), sendo determinada ainda a manifestação da defesa acerca do pedido de aproveitamento de prova na resposta à acusação.
Devidamente citado, o acusado MÁRCIO WANDER CARDOSO MARTINS, apresentou resposta através da Defensoria Pública da União, uma vez que deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, alegando: a) inépcia da inicial, haja vista que a denúncia não descreveu conduta do acusado que demonstre que ele cometeu o crime de uso de documento falso; b) a denúncia se baseia apenas em conjecturas; c) no mérito, requer a absolvição do acusado tendo em vista a falta de provas já que mesmo com o apoio do IBAMA não foi possível identificar o destinatário da madeira apreendida, e que o denunciado tinha autorizado FLAVIO CAVALCANTE a transportar a madeira de forma legal, com a documentação necessária; d) o acusado possui bons antecedentes, é primário, trabalha regularmente como motorista de caminhão; e) requer a produção de todas as provas em direito admitidas; f) arrolou testemunhas. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Confirmação do recebimento da denúncia Estão presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, porque o fato assume relevância no campo da tipicidade formal e material.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual é patente, porque a via processual eleita é adequada e necessária à aplicação de qualquer medida de coerção penal.
As partes acusadas são passivamente legítimas, uma vez que foram apresentados fatos e elementos de prova que as vinculam à suposta atividade delituosa.
Estão presentes, pois, as condições da ação.
Por fim, observo que há justa causa para a persecução penal, uma vez que há lastro probatório mínimo que a sustenta, consistente em inquérito policial no âmbito do qual se reuniram elementos idôneos indicativos da existência de materialidade e de indícios da autoria.
Assim, a decisão de recebimento da denúncia deve ser confirmada.
II.2 Preliminar Arguida Pela Defesa – Inépcia da inicial Quanto à alegada inépcia da denúncia, a inicial acusatória atende plenamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de maneira suficiente os fatos e realizando a adequação típica.
Para a caracterização da alegada inépcia, se faria necessária a demonstração de patente deficiência da peça acusatória de tal forma a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa dos acusados, fato que não se vislumbra na hipótese dos autos.
II.3 Absolvição sumária No que se refere à possibilidade de absolvição sumária, cumpre aventar que o ato processual inserido no art. 397 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n. 11.719/08) deve ser compreendido como uma excelente oportunidade de não se levarem adiante processos em que, de pronto, seja trazida alguma das causas elencadas no aludido dispositivo, possibilitando a absolvição sumária da parte acusada.
Contudo, tal ato deve ser conduzido criteriosamente, para que não se desvirtue o instituto da absolvição sumária, trazendo-se à discussão, de forma precipitada e imatura, matérias que só deveriam ser tratadas por ocasião da sentença de mérito, após dilação probatória aprofundada e exauriente.
No caso em tela, a defesa da parte acusada não apresenta argumentos ou documentos capazes de impugnar as provas da materialidade e os indícios de autoria já presentes nos autos, de modo que inexiste certeza quanto à atipicidade da conduta ou à presença de excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Os elementos de informação já acostados aos autos revelam a justa causa para a persecução penal, não sendo possível, no presente estágio processual, afastar peremptoriamente as imputações que o Parquet Federal formulou contra a pessoa acusada, o que não impedirá o advento de uma análise mais apurada das teses defensivas quando da prolação da sentença.
Na presente fase processual, a dúvida razoável, em lugar de beneficiar a parte acusada, recomenda a continuação da ação penal para a fase de instrução.
A absolvição sumária exige demonstração robusta da ocorrência das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, o que aqui não se verifica.
Considerando-se que não há elementos que configurem manifesta atipicidade da conduta (formal ou material), que não incidem ao feito causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade e que o fato narrado na denúncia assume relevância penal, sem que a punibilidade esteja extinta, conclui-se que não é caso de absolvição sumária.
II.4 Provas requeridas Sabe-se que a apresentação tempestiva da resposta à acusação implica o uso ou a renúncia das faculdades processuais então disponíveis, a configurar o fenômeno da preclusão consumativa, advertida no artigo 396-A, caput, do Estatuto Processual.
Para a acusação, a preclusão opera-se quando do oferecimento da denúncia e, para a defesa, ocorrerá após a resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
No presente caso, a acusação e a defesa de MARCIO WANDER CARDOSO arrolaram testemunhas em quantidade razoável e pertinente ao esclarecimento dos fatos apurados, razão pela qual os pedidos de produção de prova testemunhal deverão ser deferidos.
Além disso, a defesa do denunciado requereu a produção de todas as provas admitidas em direito.
As provas documentais podem ser apresentadas a qualquer tempo pela parte, enquanto não encerrada a instrução processual.
O protesto genérico de provas, porém, não encontra previsão no procedimento processual penal, devendo os meios e os objetos de prova almejados ser especificados, consoante determina o art. 396-A do Código de Processo Penal.
Por esse motivo, o requerimento genérico formulado pela defesa deve ser indeferido.
II.5 Compartilhamento de provas (prova emprestada) O deferimento do pedido de juntada da prova emprestada é plenamente admitido na jurisprudência dos Tribunais Superiores, mesmo que oriunda de processos nos quais a parte do feito não tenha participado, uma vez assegurado o contraditório (postergado ou diferido), em homenagem aos princípios constitucionais da economia processual e da unidade da jurisdição.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA EMPRESTADA .
UTILIZAÇÃO.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO OU POSTERGADO.
POSSIBILIDADE.
PARTICIPAÇÃO DAS PARTES NA ELABORAÇÃO DA PROVA .
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO PROVIDO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE . 1.
Não se registra desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, porquanto à acusação foi dada a oportunidade de manifestação acerca da prova emprestada, tanto que assim o fez, não importando, de acordo com o entendimento desta Corte, se o contraditório foi diferido ou postergado.
O desentranhamento da prova emprestada se deu em detrimento do direito de defesa. 2 . "A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, Rel .
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/6/2014). 3. "Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios.
A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusa ( AgRg no RHC 140 .259/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021). 4.
Configurado o cerceamento de defesa, incumbiria ao juízo de de 1º grau proferir novo julgamento, utilizando-se da prova emprestada acima referida, que deve ser (re) encartada aos autos, abrindo-se novo prazo de manifestação às partes, sendo aferida, no novo julgamento, a sua (in) eficácia para o desfecho da lide, nos termos da imputação da denúncia e da versão da defesa . 5.
Todavia, com a remoção do acórdão e da sentença, há que ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, de 4 (quatro) anos.
Recebida a denúncia em 23/3/2017, e sendo o imputado condenado a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, essa reprimenda, em um (eventual) novo julgamento da ação penal, não poderia ser superior, em razão da vedação à reformatio in pejus indireta, uma vez que o recurso de apelação foi exclusivo da defesa. 6 .
Recurso especial provido.
Anulação da condenação do recorrente.
Concessão de habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade pelo decurso do prazo prescricional (arts. 109, V, 117, I e 107, IV - CP) . (STJ - REsp: 1939258 PR 2021/0153895-3, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) No caso, a prova requerida guarda pertinência e relevância.
Sendo assim, o compartilhamento de provas pleiteado pelo MPF merece ser acolhido, notadamente as provas relativas a oitiva das testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento dos autos 1006823-37.2022.4.01.430, possibilitando à defesa o exercício do contraditório e ampla defesa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) MANTENHO a decisão que recebeu a denúncia; b) DEFIRO os pedidos de produção de prova testemunhal por parte da acusação e da defesa; c) INDEFIRO o pedido genérico de produção de provas formulados pela defesa do acusado; d) AUTORIZO o compartilhamento das provas colhidas nos autos 1006823-37.2022.4.01.4300, consistentes em termos de oitivas das testemunhas MAURO ROBERTO ROSA BELMIRO e JONATAS DE SOUZA PENIDO BERTHO, com estes autos. e) Tendo consentido as partes à opção desta 4ª Vara Federal Criminal quanto ao "Juízo 100% digital" (Resolução CNJ n.º 345/2020 c/c Resolução PRESI n.º 24/2021 e Portaria PRESI n.º 78/2022 - PAe/SEI 0027544-53.2020.4.01.8000), onde os atos processuais, inclusive as audiências, acontecem exclusivamente por meio virtual (artigo 1º da Resolução CNJ n.º 345/2020), a audiência será realizada na forma telepresencial (artigo 2º, inc.
II c/c artigo 3º da Resolução CNJ n.º 354/2020, e artigo 5º da Resolução CNJ n.º 345/2020 ), por meio do aplicativo Microsoft Teams. f) DESIGNO audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual será interrogado o réu MÁRCIO WANDER CARDOSO MARTINS e ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. f.1) A Secretaria incluirá o processo em pauta conforme disponibilidade de agenda deste juízo, com marcação de dia e hora, e posterior ciência às partes por mero ato ordinatório (artigo 93 da CF c/c artigo 152, VI, do CPC).
As testemunhas, se não dispuserem de recursos tecnológicos (celular ou computador), poderão participar por videoconferência remota em qualquer sede física de Seção Judiciária, bastando prévio agendamento.
Os atos por videoconferência não dispensam apresentação compatível com o decoro do ato (artigo 8º, § 6º da Resolução PRESI n.º 24/2021). f.2) Forneça a Secretaria instruções claras e suficientes para acesso à plataforma Teams, disponibilizando links e QR Codes para facilitar o ingresso na sala virtual de audiências. g) DETERMINO a atualização do Sistema de Informações Criminais (SINIC) sobre o andamento da presente ação penal, caso ainda não providenciada pela Secretaria da Vara; h) DETERMINO a alimentação da lista de controle de prazos prescricionais das ações penais, para anotação da data de recebimento da denúncia, caso ainda não providenciada. i) RETIFIQUE-SE a autuação para excluir a POLÍCIA FEDERAL da presente ação penal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Criminal -
25/10/2022 13:52
Juntada de manifestação
-
24/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:55
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
24/10/2022 10:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015650-68.2025.4.01.3900
Clauceney Almeida Trindade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Romulo Alves Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2025 12:56
Processo nº 1001366-84.2022.4.01.3601
Adriane da Silva Cuiabano
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Karine Fagundes Garcia Duarte Alves Pint...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2023 19:20
Processo nº 1028898-58.2025.4.01.3300
Aline Paranhos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iraci dos Santos Paranhos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 20:49
Processo nº 1005426-55.2025.4.01.3000
Matheus Henrique Lima dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Caroline Goncalves de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2025 13:53
Processo nº 1026576-39.2019.4.01.3700
Erika Duailibe Carvalho Pinto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Antonio Correa Penha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2019 20:49