TRF1 - 1037971-70.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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28/06/2025 01:44
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA SOARES em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1037971-70.2024.4.01.3500 AUTOR: LUANA DA SILVA SOARES Advogado do(a) AUTOR: TEREZINHA MARILENE MOREIRA - GO53615 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, a partir da DER (23/07/2022).
Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Além disso, a partir da MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), nova exigência foi introduzida: a inscrição no Cadúnico, aplicável apenas aos requerimentos formulados a partir de tal alteração.
Antes de adentrar na análise da situação posta nos autos, importa destacar os entendimentos já fixados pela TNU e STJ acerca de matérias frequentemente discutidas: Tema 640 STJ: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
SÚMULA 77 DA TNU, DOU 06/09/2013: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Tema 173 TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). (PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, Transitado em julgado em 06/03/2020) Tese TNU reafirmada: Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. (PUIL n. 1001292-62.2020.4.01.3807/MG , Julgado em 26/06/2024) Tese TNU firmada: Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, Julgado em 10/02/2022) Tese TNU firmada: O benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. (PUIL n. 0068530-58.2014.4.03.6301/SP , Julgado em 17/3/2020) Tese TNU firmada: É que a jurisprudência sedimentada desta C.
Turma Nacional de Uniformização preconiza a necessidade de nomeação de perito especialista na enfermidade alegada pela parte exclusivamente em casos especialíssimos e de maior complexidade ou de doença rara. (PUIL n. 5009329-50.2016.4.04.7110/RS , Julgado em 24/5/2018) Tese TNU firmada: Embora se possa sustentar que a exclusão da renda do idoso do conjunto de rendimentos da entidade familiar, prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, abranja igualmente as aposentadorias e as prestações assistenciais, não se concebe que tal ocorra quando o seu valor supere o montante de um salário-mínimo. (PUIL n. 0502217-63.2015.4.05.8501/SE, Julgado em 1/9/2017) Feita essa menção, passa-se à análise do mérito.
No caso, o benefício foi indeferido pelo INSS sob fundamento de que a parte autora não atende ao critério de deficiência, conforme se depreende da comunicação de indeferimento. 1.
Da inscrição no Cadúnico Na situação sob análise, considerando que na época em que formulado o requerimento administrativo já estava em vigência a MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), que introduziu a inscrição no Cadúnico como requisito legal para a concessão do benefício assistencial, tem-se que a parte autora cumpriu essa exigência. 2.
Do impedimento de longo prazo No caso dos autos, o laudo médico pericial, firmado em 23/02/2025, informa que a autora, de 21 anos, estudante, é portador(a) de neoplasia maligna do encéfalo com lesão invasiva, o que lhe acarreta impedimento de natureza física de duração superior a dois anos.
Vejamos: Não há dúvida, portanto, quanto à configuração de impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, o(a) impede da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3.
Da miserabilidade Inicialmente, cumpre destacar que, na Reclamação 4374/PE, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, de modo que a renda per capita não pode servir como elemento objetivo para se aferir o preenchimento do requisito da miserabilidade.
Para a análise da situação de hipossuficiência econômica, cabe ao julgador traçar uma linha distintiva entre os conceitos de miséria e pobreza, por mais fluidos que possam ser, a fim de dar concretude ao comando constitucional de apoio à pessoa em situação de miserabilidade.
Assim, como critério norteador desta distinção deve-se aferir as condições de vida da parte autora traduzidos pelos seguintes indicativos, dentre outros: 1) os valores que recebe, por si ou por seus familiares; 2) as contas e despesas com as quais vem arcando, por si ou por outrem; 3) o local e condições de moradia; 4) os bens que possui ou que vem utilizando; 5) as mercadorias que vem adquirindo; 6) os medicamentos que deve utilizar.
Tais indicativos demonstram razoavelmente se a parte autora leva uma vida dentro dos padrões da maioria da sociedade brasileira, isto é, se ela se enquadra na definição de pobre ou se - mal conseguindo suprir suas necessidades básicas, principalmente moradia e alimentação - ela melhor se enquadraria na definição de miserável, valendo lembrar que o objetivo constitucional da norma em comento não é o de complementar a renda das pessoas em estado de pobreza, mas unicamente atender aqueles abaixo dessa linha.
Na situação sob análise, o estudo socioeconômico, datado de 19/02/2025, informa que a parte autora reside com sua genitora (46 anos de idade) e suas duas irmãs (15 e 06 anos de idade) em moradia alugada, que apresenta as seguintes condições: Ainda de acordo com o laudo, a parte autora não possui renda e o grupo familiar sobrevive da renda da genitora, decorrente da atividade de manicure, com o que declara auferir R$ 1.412,00 mensais.
Consta do documento, também, que a família possui despesa extraordinária no valor de R$ 30,00 mensais com a aquisição de medicamentos.
Da análise do extrato do CNIS, entretanto, observa-se que, a genitora da parte autora aufere remuneração superior a R$ 6.000,00.
Vejamos: Não se pode olvidar que é originariamente da família, e não do Estado, o dever de prestar assistência ao familiar necessitado.
Isso porque a assistência social possui caráter subsidiário, conforme art. 203 da Constituição Federal, somente podendo ser prestada a quem dela necessitar, ou seja, a quem não possa se socorrer de sua família para prover sua subsistência.
A par de o núcleo familiar possuir renda para sobreviver, as imagens demonstram que a residência, apesar de simples, encontra-se com boas instalações sanitárias e em condições de moradia e habitabilidade dignas, que não permitem concluir que a parte autora esteja vivendo em estado de miserabilidade.
Nesse sentido, há de se registrar que a Lei 8.742/1993 tem como destinatários aqueles que não possuem efetivamente condições mínimas de subsistência, ou de tê-la provida por sua família, a quem, originalmente, cabe o dever de assistência mútua, em razão dos laços sanguíneos e afetivos.
Assim, não há que se cogitar miserabilidade, conceito que alberga a faixa aquém da pobreza.
O amparo social tão-somente pode ser concedido para aqueles cuja ausência do benefício importe em inexistência de meio mínimo de sobrevivência.
Para a concessão do benefício, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Ausente a situação de miserabilidade, a parte autora não tem direito ao benefício vindicado. 4.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
23/05/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA DA SILVA SOARES - CPF: *41.***.*23-90 (AUTOR)
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23/05/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:29
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 19:30
Juntada de impugnação
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23/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 22:49
Juntada de contestação
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22/04/2025 22:16
Juntada de contestação
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06/03/2025 21:06
Juntada de manifestação
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28/02/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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23/02/2025 16:41
Juntada de laudo de perícia médica
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21/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:44
Juntada de laudo de perícia social
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06/02/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 10:54
Juntada de manifestação
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04/02/2025 17:52
Juntada de manifestação
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04/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:36
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 10:14
Recebida a emenda à inicial
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07/01/2025 12:23
Conclusos para decisão
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21/12/2024 16:35
Juntada de manifestação
-
10/12/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:39
Juntada de manifestação
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17/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 20:07
Juntada de manifestação
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04/09/2024 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
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29/08/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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29/08/2024 19:48
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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