TRF1 - 1004161-92.2024.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1004161-92.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISLAINE LEMES DO AMARAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação Trata-se de ação objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-Loas) por se enquadrar na condição de deficiente (Lei n.º 8.742/93).
De início cumpre destacar que a prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
No que atine ao benefício solicitado no presente processo, o art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a legislação exige a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Nesse passo, conforme sedimentado pelos tribunais superiores, tal critério objetivo consiste apenas num parâmetro mínimo de aferição da situação de miserabilidade, não sendo, portanto, a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção e de sua família.
Assim, não fica impedido ao julgador (princípio do livre convencimento motivado), no caso de constatada renda per capita superior ao teto estabelecido no referido dispositivo, cotejar os demais elementos de prova existentes nos autos, observando a situação concreta de cada caso, para efeito de aquilatar se aquele jurisdicionado está ou não em situação de miserabilidade.
Em outras palavras, entendo que cabe o critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade não é taxativo.
Passo ao caso concreto. 1.1.
Da deficiência O impedimento de longo prazo está comprovado, conforme laudo médico judicial, que concluiu que a parte autora possui incapacidade que obstrui a sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas, com duração superior a dois anos A fim de constatar a deficiência, fora designada perícia médica, cujo laudo id. 2174890150 concluiu que a parte autora apresenta patologias classificadas sob os CIDs M51.0, M60.0, M54.0, N83.2 e E66, correspondentes a transtornos de discos intervertebrais, paniculite, cisto ovariano e obesidade.
O perito concluiu que essas condições, presentes há cerca de cinco anos, causam impedimentos físicos relevantes, como incapacidade para permanecer em pé por longos períodos, caminhar distâncias maiores e carregar peso superior a 5kg, sendo tais limitações de natureza contínua e com previsão de persistência superior a dois anos.
Portanto, é inconteste o cumprimento do requisito deficiência, com impedimento de longo prazo. 1.2.
Da hipossuficiência Para os efeitos de concessão de benefício assistencial, o conceito de família vem prescrito no art. 20, §1º da Lei 8.742/93: Art. 20. a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Nos autos do PUIL 0503639-05.2017.4.05.8404/RN (Tema 187), a TNU fixou a seguinte tese: Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Consta dos itens 18 e 19 do voto do eminente Juiz Relator, seguido à unanimidade: 18.
O Decreto n. 8.805, de 7 de julho de 2016, deu nova redação ao art. 15 do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto n. 6.214/2007), estabelecendo em seu parágrafo 5º que: “Na hipótese de ser verificado que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, o pedido deverá ser indeferido pelo INSS, sendo desnecessária a avaliação da deficiência”.
O referido decreto entrou em vigor em 07 de novembro de 2016.
Insta destacar que esse critério de renda, na concepção administrativa, refere-se ao requisito da miserabilidade (hipossuficiência socioeconômica). 19.
Desta feita, a contrario sensu, deve-se concluir que, desde 07 de novembro de 2016, a avaliação da deficiência – composta por avaliação social e avaliação médica – somente é realizada pelo INSS, nos processos administrativos de requerimento de benefício de prestação continuada ao deficiente, quando a autarquia previdenciária concluir que o requerente preencheu o critério da miserabilidade.
Portanto, para os benefícios requeridos na vigência do Decreto n. 8.805/2016, quando o indeferimento na via administrativa se deu por não atendimento do requisito da deficiência, não se faz necessário realizar a prova da miserabilidade em juízo, exceto nas situações mostradas a seguir (destaquei).
Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, entendo, desnecessária a realização de estudo socioeconômico nestes autos.
Observe-se: (1) o requerimento administrativo foi formulado em 22/10/2024 (id. 2164009355, p.1); (2) o indeferimento se deveu ao não reconhecimento da deficiência (id. 2164009355, p. 42); (3) não se passaram dois anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação. (4) pelo processo administrativo ficou comprovado o requisito da renda familiar.
Vejamos: A atualização do CadÚnico da autora ocorreu em 06/02/2024 conforme demonstrado em id 2164009127, ou seja, dentro do prazo de 2 anos exigido pelo art. 12 do Decreto n° 11.016/2022.
Observo que o valor da renda por pessoa da família está dentro do parâmetro legal (1/4 de salário mínimo), sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, em especial laudo socioeconômico e CadÚnico acostadas pelas partes ao feito, concluo que a parte autora preenche o requisito da miserabilidade.
Ao revés, verifico que o INSS não apresentou fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada.
Assim, presentes os requisitos legais, concluo que a autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada, com data do início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento (DER).
Como de início do pagamento (DIP), fixo a data da presente sentença.
Por fim, considerando o que dispõe o art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência antecipatória para que o INSS implante o beneficio requerido nos autos.
A verossimilhança das alegações da parte autora restou comprovada, com o reconhecimento do seu direito na presente ação, sendo que o perigo de dano decorre da natureza alimentar do beneficio pleiteado. 2.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e CONDENO o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, DIB em 22/10/2024 e DIP na data da presente sentença; b) PAGAR as parcelas atrasadas relativas ao período entre a DIB e a DIP, com atualização monetária, desde a data em que cada uma das parcelas em atraso deveria ter sido paga (Lei 8.213/1991, art. 41-A) e juros moratórios a partir da citação (Súmula 204 do STJ), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados todos os valores recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período. c) IMPLANTAR, em tutela provisória de urgência antecipatória, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o benefício em favor da autora, em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, comunicando-se o cumprimento a este juízo; d) REEMBOLSAR à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a titulo de honorários periciais.
Intimem-se as partes para ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada desde já para apresentar em 10 (dez) dias o cálculo dos valores atrasados, nos termos estabelecidos na sentença.
Com a apresentação dos cálculos, vista ao INSS.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/01.
Com o trânsito em julgado, tanto as verbas pretéritas como os honorários periciais serão pagos por RPVs.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cáceres-MT [Assinado e datado digitalmente conforme certificação abaixo] ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular em substituição legal -
16/12/2024 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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