TRF1 - 1016831-07.2025.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1016831-07.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA LUIZA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LIVIA SARDINHA CARDOSO - PA27493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O relatório de prevenção anexado aos autos acusa a existência de processo(s) ajuizado(s) anteriormente pela parte autora. 2.
O art. 129-A, I, d, da Lei 8.213/91 (acrescido pelo art. 3º da Lei 14.331/2022) estabelece que nos litígios relativos aos benefícios por incapacidade, quando na ação se discutir ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, a declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. 3.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os seguintes esclarecimentos com relação ao(s) processo(s) indicado(s) no relatório de prevenção: a) indicar a parte ré; b) detalhar o objeto perseguido no(s) processo(s), bem como dizer se há coincidência com o objeto da ação ora ajuizada; c) informar se a ação atual é instruída com o mesmo requerimento administrativo do(s) processo(s) anterior(es), quando for o caso; d) dizer se o(s) processo(s) está(ão) em curso ou se foi(foram) extinto(s) com ou sem resolução de mérito; e) indicar a vara em que o(s) processo(s) tramitou(tramitaram) para que seja verificada a prevenção do Juízo e eventual redistribuição.
Caso o(s) processo(s) anterior(es) não tenha(m) tramitado(s) nesta Vara, a parte deverá indicar e requerer a redistribuição da ação ao juízo prevento. f) declarar a existência de processo(s), versando sobre benefícios por incapacidade e os motivos de não haver litispendência ou coisa julgada entre eles. 3.1.
Considerando o prazo acima deferido, mais que suficiente para a realização da diligência ordenada, não serão deferidos pedidos de dilação de prazo. 4.
Fica advertido que, na ausência de manifestação tempestiva, ou de não cumprimento de todos os itens acima indicados, o processo será extinto sem resolução do mérito. 5.
Por último, considerando que constitui dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e também não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (CPC, art. 77, I e II), fica a parte autora advertida de que a violação desses deveres poderá acarretar a condenação em litigância de má-fé (CPC, arts. 79, 80 e 81, do CPC). 6.
Decorrido o prazo, à conclusão. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª SJPA -
17/04/2025 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024384-36.2019.4.01.3700
Ernandes Ferreira Farias Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rouziana Vanderlei Gomes Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2019 01:21
Processo nº 0005397-08.2015.4.01.3603
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Benedito Luiz de Andrade
Advogado: Daniel Winter
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2019 11:07
Processo nº 1026286-24.2019.4.01.3700
Cesar Augusto de Souza Gomes Thimotheo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Cesar Augusto de Souza Gomes Thimotheo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2019 18:47
Processo nº 1017979-89.2025.4.01.3500
Jose Antonio Gomes
Gerente- Executivo do Instituto Nacional...
Advogado: Lorene Ribeiro e Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 09:11
Processo nº 1004643-55.2025.4.01.4005
Aldene Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rainel Romulo Cavalcante Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 11:08