TRF1 - 1053322-83.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:01
Juntada de inss - demanda concluída
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11/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 13:06
Juntada de Informação
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09/07/2025 12:47
Juntada de contrarrazões
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27/06/2025 01:08
Publicado Ato ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1053322-83.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DE SOUSA PAULA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado.
Transcorrido o prazo, os autos serão encaminhados à Turma Recursal.
Goiânia, 25 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal -
25/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:48
Juntada de manifestação
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16/06/2025 17:22
Juntada de outras peças
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14/06/2025 08:32
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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29/05/2025 08:30
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1053322-83.2024.4.01.3500 AUTOR: MARCELO DE SOUSA PAULA Advogados do(a) AUTOR: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503, PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário de incapacidade.
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Infere-se do extrato do CNIS que a parte autora manteve as seguintes relações previdenciárias: O laudo médico pericial, firmado por médico especialista em oftalmologia, informa que a parte autora, homem de 49 anos de idade, carregador em caminhão (chapa), ensino fundamental incompleto, é portadora de cegueira em olho esquerdo e glaucoma, enfermidades que a incapacitam temporariamente para o exercício de sua atividade laboral desde 07/11/2024.
Vejamos: No tocante à possibilidade de a parte autora desempenhar atividade diversa de sua habitual, o médico perito manifesta-se nesse sentido quanto a atividade que não exijam grandes esforços físicos e visão binocular (nos dois olhos), conforme resposta ao quesito de letra e.
Dessa forma, têm-se provadas a qualidade de segurada e a carência exigidas em lei para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, demonstrada a incapacidade definitiva para sua atividade laboral habitual, mas sendo possível o exercício de atividade diversa capaz de lhe garantir a subsistência, tem-se que a parte autora faz jus ao gozo de auxílio-doença, sendo que sua reabilitação profissional deverá ser realizada pela autarquia previdenciária, além de ser requisito para a cessação do benefício ora concedido.
Quanto ao termo inicial do benefício, é de se considerar ter o perito médico indicado que a incapacidade ocorreu em 07/11/2024 (DII).
Assim, considerando que o último requerimento administrativo foi formulado em 19/02/2024, a DIB deve ser fixada na data da citação (31/03/2025).
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, observados os parâmetros do quadro abaixo.
Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência da taxa Selic.
Deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado.
Estando caracterizada a verossimilhança das alegações nos precisos termos da fundamentação desta sentença e presente o perigo da demora ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA, com base no artigo 52, V, da Lei 9.099/1995, para determinar que o INSS implante tal benefício em até 30 (trinta) dias.
Nº Campo Informação 1 Tipo Concessão 2 Nome da parte autora Marcelo de Sousa Paula 3 CPF do titular *65.***.*50-25 4 CPF do representante - 5 NB - 6 Espécie Auxílio por incapacidade temporária 7 DIB 31/03/2025- Citação 8 Antecipação da tutela sim 9 DII 07/11/2024 10 DIP (em formato de texto para decisões líquidas) primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento 11 DCB o benefício deverá ser mantido até a conclusão do Programa de Reabilitação Profissional pela parte autora, exceto nos casos de abandono ou recusa do autor ao referido Programa e sempre respeitado o lapso de 30 (trinta) dias entre a DCB e a DDB, nos termos do Tema 246/TNU 12 RMI A apurar 13 RPV A apurar 14 Observações ---- Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
23/05/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO DE SOUSA PAULA - CPF: *65.***.*50-25 (AUTOR)
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23/05/2025 16:44
Julgado procedente em parte o pedido
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22/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
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31/03/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 15:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:56
Juntada de manifestação
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14/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:39
Juntada de laudo pericial
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14/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA PAULA em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:23
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/02/2025 08:41
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 07:36
Conclusos para despacho
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29/01/2025 23:32
Juntada de outras peças
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28/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:09
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 14:09
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 14:09
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 14:09
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 14:09
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2024 14:09
Juntada de dossiê - prevjud
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22/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/11/2024 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 08:27
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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