TRF1 - 1010766-64.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:09
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
06/08/2025 01:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/08/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:54
Juntada de manifestação
-
23/06/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010766-64.2023.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JORGE MELO DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDILENE DOS SANTOS CARDOSO - PA29894 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Belém, 16 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
16/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:06
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
16/06/2025 15:06
Expedição de Documento RPV.
-
15/06/2025 09:10
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
14/06/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:26
Juntada de renúncia de mandato
-
04/06/2025 11:53
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
02/06/2025 16:03
Juntada de manifestação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "B" PROCESSO: 1010766-64.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE MELO DOS ANJOS CURADOR: SOCORRO MELO DOS ANJOS Advogados do(a) AUTOR: ELIEL CARDOSO DE SOUZA - PA28254, VALDILENE DOS SANTOS CARDOSO - PA29894, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, em que o autor pede a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
O art. 3º, § 2º, do CPC prevê que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
O art. 139, V, do CPC, por sua vez, dispõe que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
No presente caso, o réu ofereceu proposta de acordo, cujos termos foram aceitos pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes, conforme art. 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença transitada em julgado nesta data (arts. 22 e 41 da Lei 9.099/1995).
Certifique-se nos autos o trânsito em julgado.
Intime-se a Procuradoria Federal do INSS, para ciência desta homologação.
Intime-se a CEAB/DJ para implantação do benefício em favor do autor no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração, podendo, no mesmo prazo, juntar planilha de cálculo das diferenças devidas, se houver.
A proposta de acordo sendo líquida, expeça-se a requisição de pagamento – RPV.
Não havendo o montante das parcelas atrasadas, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar as parcelas retroativas.
Apresentado os cálculos pela contadoria judicial, dê-se vista às partes com prazo de 20 (vinte) dias para manifestação.
Sem impugnação, expeça-se a RPV.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
28/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/05/2025 13:32
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 13:32
Homologada a Transação
-
15/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:48
Juntada de manifestação
-
11/11/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 16:51
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
20/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:16
Juntada de manifestação
-
09/07/2024 06:40
Juntada de contestação
-
14/05/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
23/04/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:08
Juntada de laudo pericial
-
19/03/2024 00:17
Decorrido prazo de JORGE MELO DOS ANJOS em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:16
Perícia agendada
-
11/03/2024 07:57
Perícia agendada
-
05/03/2024 10:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
04/03/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 21:22
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
16/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:47
Decorrido prazo de JORGE MELO DOS ANJOS em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:38
Perícia agendada
-
03/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
10/07/2023 09:29
Juntada de manifestação
-
20/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
09/03/2023 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/03/2023 01:04
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021671-26.2025.4.01.3200
Miguel Batista Marizeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 13:22
Processo nº 1000830-74.2025.4.01.3502
Talita Raiane Ulisses Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael Martins Paz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 11:49
Processo nº 1005419-63.2025.4.01.3000
Kaleb Gabriel Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonia Pereira Cavalcante da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2025 11:46
Processo nº 1007166-46.2025.4.01.4100
Nelian Alves Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Lis de Carvalho Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 21:03
Processo nº 1001995-32.2021.4.01.4300
Durval Barbosa de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosilene dos Reis Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2021 17:55