TRF1 - 1035705-13.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:10
Juntada de manifestação
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31/07/2025 00:52
Publicado Ato ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 12:14
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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29/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:10
Decorrido prazo de PAULO VILELA BORGES em 25/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1035705-13.2024.4.01.3500 AUTOR: PAULO VILELA BORGES Advogados do(a) AUTOR: EURIPEDES JOSE DE SOUZA JUNIOR - GO42479, HENRIQUE BRAGA DANTAS - GO41877 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de exercício de atividades prestadas como professor, com sua respectiva averbação e concessão de aposentadoria nos termos do art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019, desde 19/07/2024 (data da entrada do requerimento – DER).
Por se referir o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, a prescrição somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
A Emenda Constitucional 103/2019 instituiu cinco regras de transição aplicáveis aos segurados já filiados ao RGPS quando de seu advento, dentre elas, a do art. 20, que estabeleceu como requisitos para aposentadoria, a serem preenchidos cumulativamente: I – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; II – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; III – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (pedágio de 100% do tempo faltante).
Em consonância com o artigo 20, § 1º, da EC 103/2019, para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 05 (cinco) anos.
Dessa forma, serão exigidos: a) 55 anos de idade para professor e 52 anos para professora; b) 30 anos de tempo de contribuição para professor e 25 anos de tempo de contribuição para professora; c) um período adicional de contribuição (pedágio) igual ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição em 13/11/2019.
Acerca da comprovação de exclusividade do desempenho da função de magistério, registre-se que tal questão já foi dirimida em definitivo pelo Plenário do STF, em sessão realizada no dia 29 de outubro de 2008.
Na ocasião, a referida Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.772/DF, decidiu, por maioria, acompanhando voto proferido pelo Min.
Ricardo Lewandowski, pela constitucionalidade do art. 1º da Lei 11.301/06, no qual considera ser extensível às atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico o regime especial conferido aos professores de educação infantil e no ensino fundamental e médio, sob o argumento de que tais funções integram a carreira do magistério e desde que exercidas em estabelecimento de ensino básico, por professores da carreira.
Nesse sentido, a ementa da referida ADI: ADI N. 3.772-DF REL.
P/ O ACÓRDÃO: MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
Na situação sob análise, o requisito etário restou demonstrado, porquanto o autor, nascido em 15/07/1969, contava com 55 anos de idade na data do requerimento administrativo.
Impende então averiguar se implementou o tempo de contribuição mínimo necessário ao gozo do benefício em questão.
A fim de comprovar que implementou os requisitos necessários à aposentadoria, a parte autora apresentou cópia da CTPS contendo a anotação dos seguintes vínculos empregatícios como professor: - de 01/03/1989 a 09/08/1989 (Educandário Dentinho de Leite); - de 01/03/1989 a 01/03/1994 (Escola Primária Os Pequeninos Ltda.); - de 01/02/1994 a 26/01/1996 (Lacy de Souza Almeida); - de 01/07/1994 a 21/12/2006 (Escola Os Pequeninos Ltda.); - de 16/09/1996 a DER (Colégio Agostiniano N.Senhora de Fátima); Anote-se que os registros constantes na CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum e, não tendo a parte contrária demonstrado qualquer irregularidade nesses documentos, devem ser os vínculos considerados para fins previdenciários.
Ainda, a simples alegação de irregularidade quanto aos vínculos trabalhistas anotados na CTPS do trabalhador, por ausência de correspondente anotação junto ao CNIS, não afasta a presunção de veracidade do documento público, sem a comprovação de mácula ou fraude no referido documento (TRF-3 - ApCiv 5001958-02.2019.4.03.6126, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 29/10/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 01/06/2022).
Acrescente-se que a TNU sedimentou entendimento a esse respeito nos termos do Enunciado n. 75: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Assim, deve-se reconhecer que, nos referidos períodos, o autor logrou comprovar o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica.
Somados todos os períodos em que houve recolhimentos previdenciários com comprovado exercício do magistério, e excluídas eventuais concomitâncias, tem-se que a parte autora totaliza, até a DER (19/07/2024), 35 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de contribuição como professora, suficiente para fazer jus à aposentadoria nos termos do art. 20, §1º, da EC 103/2019: Portanto, ao tempo do requerimento administrativo a parte autora atendia a todos os requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada, razão pela qual este será o termo inicial do benefício.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inaugural, condenando o INSS a: a) reconhecer, como exclusivo tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, os períodos de 01/03/1989 a 09/08/1989, de 01/03/1989 a 01/03/1994, de 01/02/1994 a 26/01/1996, de 01/07/1994 a 21/12/2006 e de 16/09/1996 a 19/07/2024 (DER), determinando, em consequência, que promova a sua averbação; b) conceder o benefício de aposentadoria nos termos do art. 20, § 1º, da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019, observados os parâmetros do quadro abaixo.
Condeno, ainda, o INSS na obrigação de, respeitada a prescrição quinquenal, pagar à parte autora as parcelas vencidas, com incidência exclusiva da taxa Selic, em consonância com o art. 3º da EC 113/2021.
Deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
Estando caracterizada a verossimilhança das alegações nos precisos termos da fundamentação desta sentença e presente o perigo da demora ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA, com base no artigo 52, V, da Lei 9.099/1995, para determinar que o INSS implante tal benefício em até 30 (trinta) dias, com DIP (data de início do pagamento) no primeiro dia do mês que antecede ao da assinatura desta sentença.
DIB: 19/07/2024 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado DIP: primeiro dia do mês da concessão do benefício Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
23/05/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO VILELA BORGES - CPF: *79.***.*68-53 (AUTOR)
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23/09/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 15:42
Juntada de contestação
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22/08/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 22:54
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 22:54
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 22:54
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 22:54
Juntada de dossiê - prevjud
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19/08/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/08/2024 18:41
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2024 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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