TRF1 - 1025405-89.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/08/2025 10:15
Juntada de Informação
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01/08/2025 10:15
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 28/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:23
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:21
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025405-89.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025405-89.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CLARA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A e EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025405-89.2024.4.01.3500 - [Revalidação de diploma] Nº na Origem 1025405-89.2024.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por Ana Clara Silva Pereira contra sentença que, em mandado de segurança, julgou improcedente o pedido de tramitação simplificada de revalidação de diploma estrangeiro na Universidade Federal De Goiás (UFG).
A autora buscava a revalidação de seu diploma de medicina, obtido no Paraguai, com base na Lei nº 9.394/96 e na Resolução nº 01/2022 do CNE, alegando omissão da UFG na instauração do processo administrativo.
Em primeiro grau, requereu liminarmente a conclusão do procedimento em 90 dias, sob pena de multa diária.
A sentença considerou inexistente a omissão ilegal da UFG, uma vez que a revalidação segue critérios técnicos e administrativos, sendo incabível a intervenção judicial.
Em suas razões recursais, a apelante, sustenta, em síntese, que: a) a UFG violou o direito líquido e certo da autora ao não dar andamento ao processo de revalidação do diploma no prazo regulamentar; b) a Resolução nº 01/2022 do CNE estabelece critérios claros para a revalidação, os quais foram desconsiderados pela UFG;c) a demora injustificada prejudica seu ingresso no mercado de trabalho, violando os princípios da eficiência e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF); d) há precedentes favoráveis em casos análogos, demonstrando a viabilidade do pedido; e) por estar fora do mercado de trabalho, não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento, requerendo, assim, a concessão da justiça gratuita.
Por fim, a apelante requer a reforma integral da sentença, com a concessão da segurança para determinar à UFG que conclua o procedimento de revalidação no prazo de 90 dias.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, deixou de manifestar-se sobre o mérito da causa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025405-89.2024.4.01.3500 - [Revalidação de diploma] Nº do processo na origem: 1025405-89.2024.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Como visto do relatório, trata-se de apelação cível interposta por Ana Clara Silva Pereira contra sentença que, em mandado de segurança, julgou improcedente o pedido de tramitação simplificada de revalidação de diploma estrangeiro na Universidade Federal De Goiás (UFG).
A controvérsia reside em determinar se houve omissão ou ilegalidade por parte da UFG no trâmite do processo de revalidação do diploma da autora, bem como se cabe ao Poder Judiciário compelir a universidade a concluir o procedimento no prazo solicitado.
O recurso não merece provimento.
Nos termos art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em recurso, podendo o juiz somente indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
A requerente alegou que, por ser médica fora do mercado de trabalho, não possui condições financeiras para arcar com as custas e emolumentos do processo sem comprometer o próprio sustento.
Fundamentou o pedido no art. 98 do Código de Processo Civil e destacou que a jurisprudência considera aptas ao benefício pessoas com rendimentos mensais de até dez salários-mínimos.
Além disso, mencionou o art. 99, §3º, do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural.
Assim, reiterou o pleito para que lhe fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, não há elementos que comprovem a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade.
Verifica-se que a parte sequer juntou aos autos declaração de hipossuficiência ou qualquer outro documento que demonstre a ausência de recursos financeiros, o que evidencia a falta dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, motivo pelo qual indefiro o pedido.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007.
Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil.
Considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011.
Sobre o tema, a Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação – MEC, de 22/06/2016, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabeleceu que o processo de revalidação de diplomas de curso superior obtidos no exterior deverá ser concluído, em regra, no prazo máximo de até 180 dias (art. 4º, § 4º), bem como instituiu o procedimento de tramitação simplificada, cuja conclusão deve ocorrer em até 60 dias, senão vejamos: Art. 11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Por sua vez, a Portaria Normativa n. 22 do MEC, de 13/12/2016, que trata dos procedimentos gerais de tramitação dos processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, assim dispôs: Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2º Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.
Observa-se que a Portaria Normativa n. 22/2016 enumera as situações nas quais a tramitação simplificada pode ser aplicada, a exemplo de diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori.
Além disso, a Resolução CNE/CES n. 3/2016, estabelece, em seu art. 4º, que “os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas”.
As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação, assim como algumas diretrizes a respeito desta autonomia previstas no art. 53 da Lei n. 9.394/1996: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) Não seria razoável impulsionar procedimentos simplificados no contexto universitário sem que sejam conferidos às instituições os mecanismos de aferição de conhecimentos científicos, especialmente ao tratar-se de área extremamente técnica e que possui ponto de intersecção com os direitos à vida e à saúde.
A Universidade Federal De Goiás – UFG adotou o REVALIDA como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011 e art. 8º, caput, da Resolução 03/2016-CNE/CES, exercendo sua prerrogativa para escolha do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, fruto da autonomia administrativa que lhe é assegurada pela Constituição Federal (art. 207, caput).
Desse modo, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela Universidade Federal De Goiás – UFG a ensejar a interferência do Poder Judiciário, pois o procedimento está de acordo com as normas de regência sobre o tema.
Nesse sentido, versa a jurisprudência desta Turma: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
CURSO DE MEDICINA.
ETAPA DEVIDAMENTE PREVISTA NO EDITAL DE ABERTURA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA I O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por universidade pública brasileira, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, observado o procedimento estabelecido na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação.
II - O procedimento de revalidação se destina, exclusivamente, a aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência.
III - No caso, o procedimento de revalidação de diploma da Universidade Federal do Mato Grosso UFMT impugnado regido pelo Edital nº 003/FM/2018, já previa desde sua publicação que os candidatos seriam submetidos a uma IV etapa, referente às provas (escrita e prática) a serem realizadas após a conclusão dos estudos complementares.
Desse modo, o impetrante já estava ciente da realização da etapa impugnada quando de sua inscrição no certame, não tendo a instituição inovado neste ponto.
IV - Na hipótese, conforme bem ressaltado pelo juízo a quo, as provas somente foram adiadas em razão da pandemia de COVID/19, não havendo que se falar em desrespeito aos princípios da vinculação ao edital, tampouco aos princípios da impessoalidade e da isonomia.
Desse modo, deve ser confirmada a sentença que denegou a segurança.
V Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AMS 1000266-34.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/11/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EDITAL 003/FM/2018.
PEDIDO DE SUPRESSÃO DE ETAPA PREVISTA NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Diretora da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), com o escopo de obter o direito de não se submissão à aplicação da prova da IV Etapa do Processo de Revalidação de Diploma Médico da UFMT, previsto no item 1.1.1.5 do Edital 003/FM/2018. 2.
As Instituições de Ensino Superior gozam de autonomia didático-científica e administrativa, a qual encontra inclusive assento constitucional (art. 207 da CF).
Referida autonomia aplica-se à realização do exame de revalidação e para a definição de seus critérios de avaliação.
Consoante entendimento do STJ, firmado em sede de recurso repetitivo (tema 599), o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. (REsp 1349445-SP 1349445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 3.
A etapa IV do Processo de Revalidação de Diploma está prevista no item 1.3.1.5 do Edital 003/FM/2018, de modo que a concessão da segurança nos moldes pretendidos, com a autorização de revalidação de diploma apenas com base somente na análise curricular dos candidatos, representaria quebra da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como violação do princípio da separação dos poderes, não havendo, na hipótese nenhum ato lesivo ao direito da parte impetrante passível de correção pelo Poder Judiciário. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Não cabimento de honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. (AMS 1000844-94.2021.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
UFAM.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que, por força do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), não se constitui em ausência de interesse de agir o não exaurimento das vias administrativas, não subsistindo, por conseguinte, a extinção do processo, sob esse fundamento, como no caso." (AMS 2005.34.00.034664-9, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1, Sexta Turma, eDJF1 Data: 04/08/2008 Página: 467).
Acrescente-se ainda o fato de que, em face da apresentação de contestação, restou configurada a resistência à pretensão do autor, não havendo que se falar, assim, em ausência de interesse de agir.
Preliminar rejeitada. 2.
Hipótese em que a impetrante, que se formou em medicina pela Universidad Autónoma San Sebastián, Paraguai, protocolou junto à UFAM requerimento de revalidação simplificada de seu diploma de medicina, com base no art. 11 da Resolução CNE/CES nº 01/2022. 3. É pacífico nesta Turma que as instituições de Ensino Superior detêm autonomia didáticocientífica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme assegurado pelo art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
Nesse sentido: AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 31/08/2022. 4.
Ademais, consoante as informações obtidas nos autos, é sabido que a UFAM formalizou parceria com o INEP, órgão responsável pelo REVALIDA, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento.
Isso porque O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. (AMS 1024944- 16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 22/03/2023). 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AC 1025101- 88.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/04/2024 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Acerca da justiça gratuita, a parte requerente não trouxe aos autos declaração de hipossuficiência a justificar a concessão do benefício (CPC, art. 99, §3º), ou qualquer outro documento que demonstre a ausência de recursos financeiros, o que evidencia a falta dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, razão pela qual indefiro o pedido.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025405-89.2024.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ANA CLARA SILVA PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG).
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que, em mandado de segurança, julgou improcedente o pedido de tramitação simplificada de revalidação de diploma estrangeiro na Universidade Federal de Goiás (UFG).
A autora pleiteava a revalidação do diploma de medicina obtido no Paraguai, com fundamento na Lei nº 9.394/96, Resolução nº 01/2022 do CNE e no princípio da razoável duração do processo. 2.
O processo de revalidação de diplomas estrangeiros é ato administrativo vinculado, sujeito a critérios técnicos e regulamentares, sendo assegurada às instituições de ensino superior autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF e art. 53 da Lei nº 9.394/96). 3.
A tramitação simplificada, prevista pela Resolução nº 01/2022 do CNE e pela Portaria Normativa MEC nº 22/2016, exige o cumprimento de requisitos específicos, não havendo comprovação de que o caso da autora se enquadra nas hipóteses previstas. 4.
Não há omissão ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFG, que optou pela adesão ao REVALIDA, conforme autorizado pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011 e pela Resolução CNE/CES nº 3/2016. 5.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reconhece a legalidade da autonomia universitária para definir os critérios e procedimentos de revalidação, inclusive a adoção do REVALIDA, desde que respeitadas as normas de regência. 6.
Honorários advocatícios incabíveis, conforme Lei nº 12.016/2009. 7.
Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido 8.
Mantida a sentença.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
27/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:43
Conhecido o recurso de ANA CLARA SILVA PEREIRA - CPF: *71.***.*09-23 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 16:57
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 16:24
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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09/01/2025 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 11:15
Recebidos os autos
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09/01/2025 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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