TRF1 - 1017406-15.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTER LIMA DE BRITO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1017406-15.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTER LIMA DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requer benefício previdenciário em face do INSS Observa-se que foi exarado o despacho contido no ID 2148469297, determinando a regularização documental.
Todavia, devidamente intimado (ID 2161667651), o autor deixou de apresentar o documento solicitado.
Em assim sendo, vejamos a previsão contida no art. 320 e 321 do Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 320 e 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários, nem reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do CPC).
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:00
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a ESTER LIMA DE BRITO - CPF: *78.***.*53-65 (AUTOR)
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16/05/2025 19:53
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTER LIMA DE BRITO em 05/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 18:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/09/2024 19:42
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 17:24
Juntada de pedido de homologação de acordo
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14/08/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:04
Juntada de contestação
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24/06/2024 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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04/06/2024 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2024 12:48
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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