TRF1 - 0001877-05.2013.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 0001877-05.2013.4.01.3314 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DOLORES FERREIRA DE MATOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUVENAL ALVES COSTA - BA7845 e CRISTIANE ASSUNCAO COSTA - BA26402 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WADIH HABIB BOMFIM - BA12368, CLEVSON LIMA BOMFIM - BA26589, MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE - BA35969 e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO Analisando os autos, vejo que a sentença de fls. 330/336 (pdf), proferida em 21/01/2014, deferiu, em parte, o pedido dos autores Maria Dolores Ferreira de Matos e Vivia Talyne de Carvalho Cunha, a proceder ao aditamento do contrato de FIES, sem efeito retroativo, assim como à alteração da garantia contratual exigida de fiança solidária para a fiança comum, preenchidos os requisitos exigidos para essa modalidade de garantia.
A tutela foi antecipada para que a Caixa Econômica (CEF) procedesse ao imediato aditamento do contrato do FIES dois dois autores supra, tão logo fossem apresentados pelos autores os seus fiadores com idoneidade cadastral, nos moldes previstos em lei.
Ainda, consta da sentença a ordem para que a Faculdade Dom Luiz de Orleans e Bragança, logo após o aditamento supra, realizasse a matrícula dos autores, na qualidade de beneficiários do FIES.
Ainda, anoto que o autor Luciclélio noticiou a perda superveniente do objeto da ação em relação ao pedido de aditamento do FIES (fl.218 pdf), uma vez que continuará estudando na mesma instituiçao de ensino por intermédio do PROUNI.
Em despacho de fl.365 a Caixa foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição da autora e para comprovar o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela determinada em sentença, tendo sido fixada multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) incidente após o decurso do prazo.
Em fls. 367/368, a Caixa informa que os autores continuavam sendo avalistas um do outro, caracterizando a fiança solidária e que cabia ao FNDE/MEC a realização dos aditamentos e das alterações de fiança vinculadas aos contratos objetos da lide.
No pronunciamento de fl.378/379 (ID 355200847 - Pág. 172, págs 172/173), datado em 11/03/2015, este Juízo foi claro sobre a inexistência de descumprimento pela CEF até aquele momento, vez que não constava dos autos a comprovação de que os autores apresentaram junto à CEF os novos fiadores com idoneidade cadastral, de forma a viabilizar o imediato aditamento dos contratos, conforme condicionado na sentença.
A parte autora veio aos autos informando que compareceu junto à CEF e apresentou novos fiadores com idoneidade cadastral para promover o aditamento do contrato do FIES, mas recebeu a informação de que este somente se efetivaria com a apresentação do comprovante de matrícula concedido pela faculdade, o que até aquele momento não foi efetivado pela IES (fl.386, ID 355200847 - Pág. 180).
Em decisão de fl.413 (ID 355200854 - Pág. 7) restou anotado que a resistência da CEF ao aditamento consistiu na ausência do comprovante de matrícula concedido pela instituição de ensino superior, situação que não deve prosperar, considerando que o cumprimento da antecipação de tutela apenas dependia da apresentação dos novos fiadores idôneos, questão já superada.
Assim, a CEF foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da presença da parte autora na agência da CEF, acompanhada de seu fiador, adotar as medidas necessárias ao aditamento do contrato do FIES da demandante, tendo sido concedido até o dia 22/06/2015 para a parte autora comparecer à agência da CEF e realizar o aditamento, devendoa faculdade providenciar os documentos necessários ao aditamento do contrato do FIES junto à CEF.
Ainda, constava deste decisum, datado em 11/06/2015 (ID 355200854 - Pág. 7), que o cabimento de eventual multa por descumprimento só seria apreciado quando do retorno dos autos.
Em ID 355200854 - Pág. 26,a Faculdade Dom Luiz de Orleans e Bragança alega que não conseguiu realizar o aditamento contratado, vez que o FIES da autora se encontrava vinculado à faculdade AGES, de modo que nada poderia ser feito por aquela instituição.
Em pronunciamento de ID 355200854 - Pág. 29/30, datado em 22/10/2015, foi fixado o prazo de 72 horas para que a decisão judicial fosse integralmente cumprida pela CEF, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), devendo a ré comprovar nos autos o cumprimento em 5 (cinco) dias.
Ainda, o Magistrado que conduzia o feito, à época, arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a multa para os servidores responsáveis em caso de criação de embaraços à efetivação do provimento judicial, de acordo com sua parcela de responsabilidade, que não seria revertida em favor da parte autora, mas do erário (art.14 do CPC e seu parágrafo único).
A CEF foi intimada por carga dos autos em 13/11/2015, sexta-feira (ID 355200854 - Pág. 31/32).
Em 20/11/2015 (sexta-feira) peticionou informando que providenciou o cumprimento da ordem, mas que aguardava da área operacional o aditamento do contrato de FIES.
Pronunciamento de ID 355200854 - Pág. 48, datado em 16/02/2016, registrou que, independente da multa já fixada, foi verificada a existência de um imbróglio em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual foi determinada a realização de audiência para o dia 22/02/2016.
O termo de audiência foi juntado em ID 355200854 - Pág. 52/53, em que foram fixadas determinações à AGES Empreendimentos Educacionais para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data da audiência, fornecesse à Faculdade Dom Luiz de Orleans e Bragança o documento de regularidade de matrícula (DRM) da parte autora de 2012.1 (não havia determinação em face dela na sentença proferida nestes autos). À Faculdade Dom Luiz de Orleans e Bragança foi determinado que, após receber tal documento, teria 5 (cinco) dias para emitir a DRM referente ao período de 2012.1 e proceder à matrícula da parte autora, de logo, independente de FIES para que pudesse frequentar as aulas imediatamente.
Recebida a documentação pela parte autora, deveria ela comparecer à CEF munida do DRM e de fiador idôneo, em até 3 dias, quando a CEF deveria, em 10 (dez) dias, promover o aditamento do contrato.
No ponto, havia a advertência de que, em caso de descumprimento das respectivas obrigações pelas IES, deveria incidir multa diária de R$100,00.
Já para a CEF, a multa deveria ser majorada para R$ 400,00, em caso de descumprimento, a contar do término do prazo assinalado.
Ainda, escoado o prazo de 30 dias sem que a parte autora tivesse informado sobre o descumprimento da obrigação, seria presumido seu cumprimento.
Despacho de ID 355200854 - Pág. 82 - , datado em 19/07/2016, corrigiu o erro material constante da ata de audiência sobre a entrega do DRM referente a 2011.1 e não a 2012.2.
No referido pronunciamento restou reconhecido o cumprimento da obrigação pela Faculdade de Enfermagem das AGES Empreendimentos Educacionais LTDA e pela Faculdade Dom Luiz de Orleans e Bragança.
Ainda, foi concedido prazo para a IES Dom Luiz providenciar o DRM a partir de 2012, quando a parte autora já estava em processo de transferência para essa instituição, sob pena da multa fixada em assentada.
Decisão de fl.526 (ID 355200854 - Pág. 120) estabeleceu a fixação de multa para a AGES Empreendimentos Educacionais LTDA, em caso de descumprimento da ordem de esclarecer se o FIES da autora ainda estava a ela vinculado e se havia possibilidade de realizar a transferência da aluna.
No entanto, essa multa não se trata de multa diária em favor da parte autora, mas do erário.
Em pronunciamento de ID 355200854, pág. 168 (fl.574 pdf), datado em 14/12/2018, verificou-se que a impossibilidade de efetivação da transferência do financiamento estudantil decorreu da necessidade de serem realizadas adequações do próprio sistema do FIES, motivo pela qual a CEF foi intimada para promover as regularizações necessárias à viabilização da transferência, inclusive contatando o FNDE, se necessário.
Por meio de pronunciamento de fls. 586/587, foi determinada a majoração da multa em face da CEF para R$ 600,00 (seiscentos reais) e a intimação do FNDE.
Em despacho de fl.638 (datado em 19/11/2021) foi concedido novo prazo de 10 dias para a CEF cumprir a obrigação, considerando as novas informações prestadas pelo FNDE.
Por sua vez, a decisão de fl. 678 (ID 1548855869 - Pág. 1/2), aponta que a única demandante que permaneceu com interesse no feito, comprovou a colação de grau no curso de Enfermagem em 22/12/2021, já tendo recebido seu diploma.
No ponto, consta do referido decisum: "observo que a mencionada tutela antecipada, apesar de ainda não ter sido cumprida, perdeu o seu requisito de urgência, uma vez que a parte autora não depende mais do aditamento do seu contrato de FIES para concluir o seu curso superior junto à ré Faculdade Dom Luiz, o que já ocorreu".
Assim, a tutela antecipada foi revogada com efeitos ex nunc, em razão da perda do requisito da urgência.
Na pendência de recurso inominado, foi determinada a remessa dos autos para a Turma Recursal.
O Acórdão de ID 2112246678 manteve a sentença e determinou a condenação da CEF em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por se tratar de obrigação de fazer.
O trânsito ocorreu em 12/03/2024 (ID 2112246686).
A parte autora foi intimada para juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 2139392742) e apurou o valor de R$ 1.720.849,76 (um milhão, setecentos e vinte mil, oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), com atualização pelo INPC, além da condenação da CEF em honorários sucumbenciais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
A AGES Empreendimentos Educacionais afirma que deixa de apresentar qualquer manifestação ao cumprimento de sentença, considerando que a obrigação fixada em sentença e em acórdão deve ser cumprida exclusivamente pela CAIXA (ID 2155007297).
A CEF alega que, considerando tratar-se de obrigação de fazer, não há justificativa para que as astreintes, medida destinada a assegurar a efetividade do comando judicial, ultrapassem o montante da própria condenação, configurando, dessa forma, evidente desproporcionalidade.Requer a redução das astreintes, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (ID 2161880233).
Por seu turno, a parte autora insiste na manutenção do valor e requer a condenação por litigância de má-fé da Caixa Econômica em valor a ser fixado pelo Juízo (ID 2187161820).
Autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, sobreleva notar que o instituto das astreintes tem finalidade coercitiva, ou seja, visa a constranger o demandado a cumprir a obrigação.
Trata-se, pois, de dar maior efetividade às determinações judiciais e inibir procedimentos protelatórios para a efetiva implantação do benefício deferido à parte autora.
A medida, assim, apresenta caráter não apenas coercitivo como também pedagógico.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “As astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo e têm a finalidade de pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial” (AgRg no AREsp 419.485/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04-12-2014, DJe 19-12-2014).
No presente caso, o relato acima revela a recalcitrância da Caixa em fazer cumprir a obrigação de fazer assumida no acordo entabulado.
Evidente, portanto, o desleixo da CEF, que sequer apresentou justificativa para a mora, denotando a necessidade de manutenção da multa imposta.
E, nesse ponto, verifico que a parte acionante pleiteia o pagamento do valor de R$ 1.720.849,76 (um milhão, setecentos e vinte mil, oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), a título de astreintes, bem como o importe de R$1.000,00 a título de honorários sucumbenciais.
E, no tocante ao valor da multa, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “[...] são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo [...]” (AgInt no REsp 1733695/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
Desse modo, considerando que a obrigação principal compreende obrigação de fazer (aditar o contrato de FIES da parte autora, sem efeito retroativo, assim como a alteração da garantia contratual exigida de fiança solidária para a fiança comum, a fim de possibilitar à parte autora concluir seu curso, o que ocorreu), revela-se imperiosa a necessidade de redução do valor da multa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que não se torne um ônus excessivo ao devedor e tampouco importe em enriquecimento ilícito do credor.
Demais disso, observo que a parte autora, ainda, requereu a condenação da CEF por litigância de má-fé (ID 2187161820), alegando o descumprimento reiterado da ordem proferida por este Juízo.
No entanto, para que se configure a litigância de má-fé, seria necessário demonstrar a intenção deliberada da CEF de causar prejuízo processual, de retardar o feito ou de distorcer os fatos.
No presente caso, não verifico elementos que justifiquem tal condenação.
Sendo assim, rejeito o pedido de condenação da CEF por litigância de má-fé.
Assim, com fundamento no art. 537, § 1º, I, do CPC, reduzo a multa (astreintes) para fixá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo razoável e proporcional para o caso concreto.
Além disso, deverá a CEF realizar o pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme ID 2112246678.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após, sem requerimentos, prossiga-se o feito para expedição do requisitório de pagamento.
Alagoinhas, BA, data registrada em sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto -
15/08/2022 21:20
Juntada de cumprimento de sentença
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27/07/2022 11:50
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 17:15
Juntada de Certidão
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13/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 08:30
Decorrido prazo de SESSA-SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DO SEMI-ARIDO LTDA - ME em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 18:04
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2022 17:56
Decorrido prazo de FACULDADE DE ENFERMAGEM DAS AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 27/01/2022 23:59.
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06/12/2021 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 09:36
Conclusos para despacho
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12/07/2021 17:53
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 02:14
Decorrido prazo de FACULDADE DE ENFERMAGEM DAS AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 07/07/2021 23:59.
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13/05/2021 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2021 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/01/2021 23:59.
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28/01/2021 08:18
Decorrido prazo de SESSA-SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DO SEMI-ARIDO LTDA - ME em 26/01/2021 23:59.
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19/12/2020 06:55
Decorrido prazo de FACULDADE DE ENFERMAGEM DAS AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 18/12/2020 23:59.
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19/12/2020 06:52
Decorrido prazo de VIVIA TALYNE DE CARVALHO CUNHA em 18/12/2020 23:59.
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19/12/2020 06:51
Decorrido prazo de LUCICLECIO OLIVEIRA CAMPOS em 18/12/2020 23:59.
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17/12/2020 23:57
Decorrido prazo de MARIA DOLORES FERREIRA DE MATOS em 16/12/2020 23:59.
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01/12/2020 22:41
Juntada de manifestação
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20/10/2020 15:57
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2020 03:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/10/2020.
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20/10/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 03:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/10/2020.
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20/10/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 03:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/10/2020.
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20/10/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 11:50
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/10/2020 11:50
Juntada de volume
-
16/10/2020 09:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/09/2020 17:50
CARGA: RETIRADOS CEF - PROCESSOS PARA DIGITALIZAÇÃO EM 04.09.2020
-
17/12/2019 11:58
IntimaçãoOTIFICACAO DEVOLVIDO AR/ENTREGA EFETIVADA
-
26/11/2019 12:09
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/11/2019 12:29
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
07/10/2019 15:30
CARGA: RETIRADOS CEF
-
03/10/2019 16:09
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: CEF
-
30/08/2019 10:57
OFICIO: EXPEDIDO
-
28/08/2019 10:18
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/08/2019 14:28
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/07/2019 12:21
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
26/03/2019 13:07
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/03/2019 13:07
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
15/02/2019 09:52
CARGA: RETIRADOS CEF
-
12/02/2019 16:42
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: CEF
-
12/02/2019 16:42
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
11/02/2019 17:34
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
01/02/2019 10:56
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/01/2019 09:22
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/01/2019 09:22
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
18/12/2018 18:10
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO EM 19/12/18
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18/12/2018 16:59
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: CEF
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14/12/2018 15:46
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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22/10/2018 11:21
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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18/07/2018 09:15
CARTA PRECATORIA: DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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18/07/2018 08:46
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/05/2018 18:16
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO - 1727
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17/04/2018 13:30
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS)
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09/03/2018 13:48
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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05/02/2018 18:07
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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22/01/2018 19:14
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/01/2018 19:14
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DA DECISAO - certificada em 14/12/17
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07/12/2017 18:31
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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06/12/2017 13:09
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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11/10/2017 14:12
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/08/2017 09:24
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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26/07/2017 12:18
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/07/2017 12:18
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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11/07/2017 13:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/07/2017 13:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/06/2017 17:19
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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12/06/2017 17:18
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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13/03/2017 07:39
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS)
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24/02/2017 15:27
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/01/2017 13:35
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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19/12/2016 16:08
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/12/2016 16:46
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DO DESPACHO
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06/10/2016 14:45
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/09/2016 10:45
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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14/09/2016 15:29
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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12/09/2016 15:56
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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26/08/2016 12:17
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/08/2016 13:55
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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02/08/2016 15:10
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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19/07/2016 14:44
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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13/07/2016 13:27
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
15/03/2016 15:00
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
14/03/2016 14:57
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
02/03/2016 13:21
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/02/2016 10:23
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2016 16:59
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - Intimação realizada em audiência
-
22/02/2016 16:34
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO OBTIDA
-
22/02/2016 12:41
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
18/02/2016 15:07
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
18/02/2016 13:54
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - duas certidões
-
16/02/2016 17:02
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
16/02/2016 16:17
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
16/02/2016 16:17
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
16/02/2016 16:15
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/02/2016 10:34
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
02/02/2016 09:49
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2016 12:03
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DA DECISAO
-
26/11/2015 11:35
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/11/2015 11:30
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/11/2015 11:30
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
12/11/2015 16:15
CARGA: RETIRADOS CEF - AUTOS RETIRADOS EM 13/11/15
-
26/10/2015 19:57
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: CEF
-
22/10/2015 14:56
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/10/2015 08:17
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
14/09/2015 08:50
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
14/09/2015 08:50
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
14/09/2015 08:50
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/06/2015 13:20
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
12/06/2015 13:17
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/06/2015 19:14
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: CEF
-
11/06/2015 18:54
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/06/2015 17:21
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
29/04/2015 12:32
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/03/2015 15:09
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
-
23/03/2015 16:16
AUTOS REMETIDOS: A DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES/ANOTACOES
-
23/03/2015 16:16
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
16/03/2015 12:26
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
12/03/2015 10:45
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/03/2015 18:04
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/03/2015 18:04
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
09/03/2015 18:04
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
05/03/2015 14:41
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
16/01/2015 18:26
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2015 18:25
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
11/12/2014 16:19
CARGA: RETIRADOS CEF - AUTOS RETIRADOS EM 12/12/2014
-
11/12/2014 07:52
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: CEF
-
24/11/2014 12:06
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
07/10/2014 11:42
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
14/08/2014 15:51
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
24/07/2014 14:17
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
24/07/2014 14:16
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) AVISO DE RECEBIMENTO
-
25/06/2014 16:07
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - substabelecimento
-
18/06/2014 15:51
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
05/06/2014 13:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
05/06/2014 13:19
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
30/05/2014 11:15
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
07/05/2014 07:32
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/04/2014 11:45
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
28/04/2014 11:45
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2014 08:46
CARTA PRECATORIA: DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/03/2014 08:42
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS
-
18/03/2014 08:41
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
13/03/2014 15:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS RETIRADOS POR MARIA ISABEL ARAUJO SOUZA
-
13/03/2014 15:27
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
13/03/2014 15:26
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
13/03/2014 10:26
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
10/03/2014 10:54
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/03/2014 16:28
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECURSO
-
28/02/2014 13:22
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DO DESPACHO - PARTES AUTORAS INTIMADAS DO DESPACHO DE FL. 294
-
27/02/2014 08:34
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
27/02/2014 08:34
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
26/02/2014 14:02
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
26/02/2014 10:49
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Aviso de Recebimento
-
26/02/2014 10:06
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2014 10:06
RECURSO: EMBARGOS DE DECLARACAO APRESENTADOS
-
25/02/2014 15:15
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/02/2014 15:12
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
06/02/2014 15:08
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA REALIZADA EM 07/02/2014
-
04/02/2014 18:29
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: CEF
-
04/02/2014 18:28
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO - 2 CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS
-
04/02/2014 17:24
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS)
-
31/01/2014 11:40
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: CEF
-
27/01/2014 11:39
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
02/10/2013 12:52
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
02/10/2013 12:51
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - contestação apresentada em 17.09.2013
-
27/09/2013 12:51
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/09/2013 12:45
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
30/08/2013 09:20
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/08/2013 19:53
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AGU
-
12/08/2013 18:14
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
-
12/08/2013 16:25
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
-
12/08/2013 16:25
CARTA PRECATORIA: DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/08/2013 16:24
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/07/2013 17:39
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA/ROGADA/
-
30/07/2013 17:39
CORREIO ELETRONICO RECEBIDO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/07/2013 16:23
CORREIO ELETRONICO EXPEDIDO: OUTROS (ESPECIFICAR) - COBRANÇA DE CARTA PRECATÓRIA A SJDF
-
22/07/2013 14:05
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
22/07/2013 14:04
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
16/07/2013 08:46
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - (3ª)
-
16/07/2013 08:46
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - (2ª)
-
16/07/2013 08:46
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
-
16/07/2013 08:46
CARTA PRECATORIA: DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Nº 37/2013 E 38/2013.
-
10/07/2013 15:37
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2013 15:31
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
07/06/2013 09:20
CARGA: RETIRADOS CEF
-
06/06/2013 18:40
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/06/2013 16:16
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: CEF
-
03/06/2013 16:15
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
29/05/2013 08:47
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AVISO DE RECEBIMENTO.
-
03/05/2013 11:01
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO - 3 CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS
-
25/04/2013 16:54
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DA DECISAO - PARTES AUTORAS INTIMADAS
-
25/04/2013 16:49
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - documentos apresentados pelos autores
-
10/04/2013 15:03
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
10/04/2013 15:02
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR) - Decisão de indeferimento de antecipação de tutela
-
04/04/2013 17:51
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
04/04/2013 17:51
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
04/04/2013 15:27
INICIAL: AUTUADA
-
04/04/2013 15:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2013
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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