TRF1 - 1003317-23.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003317-23.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA CONCEICAO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao idoso.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia (tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
No caso dos autos, haja vista a idade da parte autora – mais de 65 anos à época do requerimento administrativo/ajuizamento da demanda –, tem-se como preenchido o requisito etário.
Presente o primeiro requisito, cabe em passo seguinte averiguar se configurada está a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família.
O laudo social registra que a autora reside com seu esposo e irmão em casa própria, simples, “composta por (05) cinco cômodos divididos em (03) três quartos (01) uma sala (01) uma cozinha (01) um banheiro social (01) uma área de serviço (01) uma garagem.
As paredes de alvenaria com revestimentos e pinturas conservadas o piso de cerâmica as telhas são Eternit sem forro as instalações completas os moveis em bom estado de conservação e com boa higienização no local." O imóvel se situa em “bairro com boa localização geográfica, com acesso energia elétrica, água canalizada, saneamento básico, pavimentação asfáltica, transporte coletivo urbano e coleta de lixo regularmente.” A família possui veículo próprio, um Palio Weekend, 2011, quitado.
O esposo da autora é aposentado e o irmão da autora recebe benefício assistencial.
Foi informado que cada um recebe um salário mínimo.
A autora possui três filhos que não residem com ela.
Ramiro Fernandes da Cruz, 48 anos, solteiro, mecânico, remuneração de aproximadamente um salário mínimo; Eunice Fernandes da Cruz, 47 anos, casada, doméstica, remuneração de aproximadamente um salário mínimo; Samira Fernandes da Cruz, 46 anos, solteira, do lar, sem remuneração.
As despesas mensais declaradas foram: água - poço artesiano; energia elétrica - R$ 191,41; alimentação - R$700,00; gás - R$ 110,00; telefone e internet - R$ 120,00; transporte - R$ 150,00.
A autora faz uso de medicamentos, que nem sempre consegue receber na rede pública, os quais custam em torno de R$ 170,00 mensais.
Como despesa extraordinária, foi informado o valor de R$480,00, referente a financiamento de veículo.
A assistente social concluiu que a autora possui pobreza e não miserabilidade.
O INSS juntou aos autos CNIS, demonstrando que a aposentadoria do esposo da autora é de R$ 2.117,74.
A análise dos dados e registros fotográficos contidos no laudo social evidencia que, embora a situação em que vive a autora não seja a ideal, não é de miséria.
A casa em que reside é própria, apresenta bom estado e está guarnecida por todos os itens necessários a sua adequada manutenção.
Além disso, a família tem veículo próprio, o que também aponta para situação financeira incompatível com a miserabilidade.
Ademais, a autora pode ter o seu sustento provido pela família, tanto pelo marido, que é aposentado, como pelos filhos que trabalham e têm o dever de ajudar no sustento da mãe.
Ressalte-se que o requisito da miserabilidade, exigido para a concessão do benefício em tela, só é devidamente atendido quando o deficiente ou idoso não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, quem, originalmente, cabe o dever de assistência mútua, em razão dos laços sanguíneos e afetivos.
Por óbvio, o Estado não pode e não deve assumir diretamente a responsabilidade de sustento imposta aos familiares, visto que, a lei autoriza apenas sua atuação subsidiária, através da assistência social.
Assim, o benefício de prestação continuada é destinado àqueles que estão em situação de miserabilidade, não constituindo objetivo deste beneficio a mera complementação de renda, mas o provimento de recursos para a manutenção da dignidade e da vida do beneficiário.
Dessa forma, diante do quadro apresentado, concluo que a autora não ostenta condição de miserabilidade a ponto de alcançar o benefício assistencial pleiteado.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido na exordial.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, oferecidas ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/01/2025 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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