TRF1 - 1002790-57.2019.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1002790-57.2019.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOACYR DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANA DE LIMA ALMEIDA - BA46073 e LAYANE DE LIMA ALMEIDA MAGALHAES - BA46116 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação em fase de prática de atos executórios para o cumprimento da sentença.
Inicialmente, a parte ré apresentou planilhas de cálculos (ID 1650263493 e ID 1650252088) impugnados pela parte autora, a qual requereu a juntada de novos cálculos para apreciação.
No ponto, a parte requerente juntou sua planilha em ID 2061901657 e ID 1836332183.
Em ID 2166790502, o INSS impugnou os cálculos apresentados pelo demandante e apresentou nova planilha de cálculos, relativa às prestações retroativas de benefício, no montante de R$ 154.729,92.
Autos conclusos.
Decido.
Com efeito, a proposta de acordo da autarquia, aceita pela parte autora e homologada por este Juízo contém os seguintes parâmetros (ID 674424972, ID 904412064): Concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (manutenção do NB 1396832278, afastando-se a DCB), com adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91; DIB em 01/02/2019 (data em que houve diminuição no valor do benefício da parte autora); DIP em 01/08/2021; RMI: Manutenção do NB 1396832278, com adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos valores atrasados, o INSS pagará à parte autora, a título de atrasados, 95% (noventa e cinco por cento) do montante devido entre a DIB e a DIP, monetariamente corrigido, e sem a incidência de juros moratórios, respeitado o limite máximo do teto dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários-mínimos, descontando-se os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação no período.
O cálculo será realizado pelo INSS após a homologação do acordo.
Anoto que, considerando que o INSS implantou o benefício em 01/09/2023, os cálculos das planilhas apresentaram evolução regular até 31/08/2023, apesar de estar em desacordo com a proposta que fixou a DIP em 01/08/2021, vez que o pagamento retroativo deve cobrir o período não quitado até a efetiva implantação do benefício.
Analisando os autos, a planilha do autor (ID 1836332183) não está de acordo com os parâmetros da proposta de acordo homologada, pelos seguintes motivos: A planilha inclui valores desde 08/2018, enquanto o acordo aponta a DIB em 01/02/2019; o acordo exclui expressamente a incidência de juros, mas eles foram aplicados.
Na última planilha trazida pelo INSS (ID 1851583668), o valor de R$ 154.729,92, indicado pela autarquia, considera todos os critérios da proposta.
Ademais, foi adotada pela autarquia a RMI revisada de R$ 1.966,91, também em conformidade com a RMI apresentada pela parte autora em seus cálculos.
Diante do exposto, determino que se prossiga a execução, considerando-se o valor exequendo de R$ 154.729,92, atualizado em 09/2023, conforme planilha de cálculos juntada pelo INSS em ID 2166790502.
Sem prejuízo, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração em que o autor figure como outorgante, assinado pela curadora, vez que a procuração juntada em ID 1773745563 não faz referência ao demandante, apenas à curadora.
Ainda, ressalto que a parte autora juntou decisão de curatela, em ID 2061901652; termo de compromisso de curador provisório em ID 2061901655 e RG da curadora em ID 1773745562.
Na oportunidade, a parte autora deverá informar, de forma expressa, se renuncia, ou não, os valores que excedem ao teto dos Juizados Especiais Federais, para fins de expedição da RPV.
Fica advertida a parte autora de que, no silêncio, presumirei que a mesma não renuncia o montante que excede o limite do JEF.
Silente a parte autora, ou não havendo renúncia ao excedente, ou no caso de manifestação inespecífica, expeça-se o competente Precatório.
Intimem-se.
Após, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) correspondente(s).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Alagoinhas, BA, data registrada no sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto -
23/08/2023 10:41
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2023 16:42
Decorrido prazo de MOACYR DE SOUZA SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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12/07/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MOACYR DE SOUZA SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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02/06/2023 17:52
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2023 17:50
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 18:30
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2023 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
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10/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
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23/07/2022 09:35
Juntada de parecer
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21/07/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 01:52
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 31/03/2022 23:59.
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07/03/2022 14:50
Juntada de resposta
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04/03/2022 04:33
Decorrido prazo de MOACYR DE SOUZA SANTOS em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 20:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2022 23:59.
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03/02/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 15:02
Juntada de Certidão
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03/02/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 15:02
Homologada a Transação
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26/01/2022 13:47
Conclusos para despacho
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02/12/2021 16:28
Juntada de manifestação
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26/11/2021 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2021 14:59
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 22:20
Juntada de manifestação
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02/08/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 18:36
Juntada de laudo pericial
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18/01/2021 09:41
Perícia designada
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18/12/2020 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2020 23:59.
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02/12/2020 12:32
Decorrido prazo de MOACYR DE SOUZA SANTOS em 01/12/2020 23:59:59.
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13/11/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 08:32
Conclusos para despacho
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05/08/2020 17:39
Juntada de réplica
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29/07/2020 13:28
Juntada de Contestação
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27/07/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/07/2020 15:45
Outras Decisões
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07/07/2020 14:50
Conclusos para decisão
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09/06/2020 03:39
Decorrido prazo de MOACYR DE SOUZA SANTOS em 28/05/2020 23:59:59.
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23/03/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 10:08
Juntada de documentos diversos
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17/02/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 10:02
Conclusos para despacho
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29/08/2019 16:39
Juntada de outras peças
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21/08/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 19:12
Conclusos para despacho
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06/08/2019 17:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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06/08/2019 17:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/08/2019 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2019 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Resposta • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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